TJBA - 8001432-78.2025.8.05.0113
1ª instância - 2ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Itabuna
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:56
Decorrido prazo de VALDEIR ALMEIDA SANTOS em 08/09/2025 23:59.
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09/09/2025 05:36
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 08/09/2025 23:59.
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27/08/2025 04:36
Publicado Sentença em 18/08/2025.
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27/08/2025 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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14/08/2025 11:14
Baixa Definitiva
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14/08/2025 11:14
Arquivado Definitivamente
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14/08/2025 11:13
Juntada de Certidão
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14/08/2025 10:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/08/2025 09:55
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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07/08/2025 07:15
Conclusos para julgamento
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07/08/2025 07:14
Juntada de Certidão
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07/08/2025 03:55
Decorrido prazo de VALDEIR ALMEIDA SANTOS em 06/08/2025 23:59.
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29/07/2025 00:51
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 21/07/2025 23:59.
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16/07/2025 20:16
Publicado Decisão em 16/07/2025.
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16/07/2025 20:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 2ª Vara de Feitos Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho Fórum de Itabuna - Módulo 1 - Rua Santa Cruz, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das Graças - CEP 45.600-000, Fone: (73) 3214-0909, Itabuna-BA - E-mail: [email protected] Processo nº 8001432-78.2025.8.05.0113 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: VALDEIR ALMEIDA SANTOS Réu: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. D E C I S Ã O Vistos, etc.
Trata-se de Ação Revisional com pedido liminar, na qual a parte autora requer o parcelamento das custas processuais.
Decisão ID 498936995, indeferindo os benefícios da assistência judiciária gratuita e determinando o recolhimento das custas iniciais.
Petição da parte autora ID 508236840, requerendo o parcelamento das custas processuais em seis vezes.
Decido.
O artigo 98, §6º, do Código de Processo Civil, dispõe que "conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento".
Não há nada nos autos que recomenda o deferimento do parcelamento requerido.
Cumpre ressaltar que o que a lei determina é a antecipação das custas processuais.
Assim, se a parte autora lograr êxito no seu pedido, será ressarcida das custas antecipadas.
Assim, INDEFIRO o pedido de parcelamento das custas processuais.
INTIME-SE a parte autora, por seus advogados (DJEN), para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, recolher as custas processuais iniciais, sob pena de extinção/cancelamento.
Itabuna (BA), data da assinatura registrada no sistema.
Rosineide Almeida de AndradeJuíza de Direito -
14/07/2025 09:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/07/2025 21:38
Gratuidade da justiça não concedida a VALDEIR ALMEIDA SANTOS - CPF: *58.***.*85-68 (AUTOR).
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09/07/2025 10:04
Conclusos para despacho
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08/07/2025 12:24
Juntada de Petição de petição
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28/06/2025 05:11
Publicado Decisão em 27/06/2025.
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28/06/2025 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 2ª Vara de Feitos Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho Fórum de Itabuna - Módulo 1 - Rua Santa Cruz, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das Graças - CEP 45.600-000, Fone: (73) 3214-0909, Itabuna-BA - E-mail: [email protected] Processo nº 8001432-78.2025.8.05.0113 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: VALDEIR ALMEIDA SANTOS Réu: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. D E C I S Ã O Vistos, etc.
Trata-se de Ação Revisional com pedido liminar, na qual a parte autora requer os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita.
Despacho ID 487557695, intimando a parte autora a comprovar a condição de beneficiária da gratuidade da justiça.
Transcurso do prazo in albis, ID 498754216.
Decido.
A Constituição Federal (art. 5º, LXXIV), incluiu entre os direitos e garantias fundamentais o de assistência jurídica na forma integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, assegurando que o cidadão não encontre, na impossibilidade financeira, óbice a valer-se de outro direito constitucional, o de livre acesso ao Poder Judiciário (art. 5º, XXXV).
A Carta Magna, portanto, não institucionalizou a indiscriminada isenção de pagamento dos serviços judiciários, apenas transferiu à sociedade, em verdadeiro custeio público, o ônus daquela impossibilidade financeira, ainda que momentânea.
Os arts. 98 a 102 do CPC estabelecem normas para a concessão de assistência judiciária gratuita aos necessitados.
No caso em apreço, a parte autora, devidamente intimada, não juntou aos autos a cópia da última declaração de imposto de renda e extratos de cartões de crédito, não atendendo, portanto, o disposto no despacho anterior.
Destaco, ainda, que, caso a ação seja julgada procedente, a parte autora será ressarcida das custas adiantadas.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão da assistência judiciária gratuita.
INTIME-SE a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, promover o recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção do processo/cancelamento da distribuição.
Itabuna (BA), data da assinatura registrada no sistema.
Rosineide Almeida de AndradeJuíza de Direito -
25/06/2025 14:09
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 08:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/05/2025 14:17
Gratuidade da justiça não concedida a VALDEIR ALMEIDA SANTOS - CPF: *58.***.*85-68 (AUTOR).
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02/05/2025 14:39
Conclusos para despacho
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01/05/2025 14:13
Juntada de Certidão
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21/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA DESPACHO 8001432-78.2025.8.05.0113 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itabuna Autor: Valdeir Almeida Santos Advogado: Gilberto Bonfim Cavalcanti Filho (OAB:SP337930) Reu: Banco Santander (brasil) S.a.
Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 2ª Vara de Feitos Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho Fórum de Itabuna - Módulo 1 - Rua Santa Cruz, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das Graças - CEP 45.600-000, Fone: (73) 3214-0909, Itabuna-BA - E-mail: [email protected] Processo nº 8001432-78.2025.8.05.0113 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: VALDEIR ALMEIDA SANTOS Réu: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
D E S P A C H O Vistos, etc.
A fim de analisar o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, mister que a parte autora faça prova da sua condição de beneficiária do sobredito favor legal, nos termos dos arts. 98 e seguintes do CPC.
Assim, INTIME-SE a parte autora para juntar cópia da última Declaração de Imposto de Renda e extratos de cartões de crédito dos últimos 6 (seis) meses ou recolher as custas iniciais.
Prazo: 15 (quinze) dias úteis.
Ressalto que para a análise do pedido de assistência judiciária gratuita, a procuração deverá conter expressamente o poder previsto na parte final do art. 105 do CPC.
Após o transcurso do prazo, certifique-se e retornem-me conclusos.
Itabuna (BA), 21 de fevereiro de 2025.
Rosineide Almeida de Andrade Juíza de Direito -
21/02/2025 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 10:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/02/2025 10:25
Conclusos para despacho
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21/02/2025 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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