TJBA - 8000277-57.2023.8.05.0227
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 11:20
Conclusos para despacho
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10/07/2025 11:20
Expedição de intimação.
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01/05/2025 04:03
Decorrido prazo de NONATO PEREIRA DE SOUZA em 24/04/2025 23:59.
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20/03/2025 16:53
Expedição de intimação.
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20/03/2025 16:52
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTANA INTIMAÇÃO 8000277-57.2023.8.05.0227 Embargos À Execução Jurisdição: Santana Embargante: Alex Da Conceicao Advogado: Fatima Cristina Bites Cardoso (OAB:BA68095) Advogado: Aliano Almeida Dos Santos (OAB:GO29939) Embargado: Nonato Pereira De Souza Advogado: Leonardo Bruno Araujo Da Silva (OAB:BA19187) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTANA Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO n. 8000277-57.2023.8.05.0227 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTANA EMBARGANTE: ALEX DA CONCEICAO Advogado(s): FATIMA CRISTINA BITES CARDOSO (OAB:BA68095), ALIANO ALMEIDA DOS SANTOS registrado(a) civilmente como ALIANO ALMEIDA DOS SANTOS (OAB:GO29939) EMBARGADO: NONATO PEREIRA DE SOUZA Advogado(s): LEONARDO BRUNO ARAUJO DA SILVA (OAB:BA19187) SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Embargos à Execução opostos por ALEX DA CONCEIÇÃO em face de NONATO PEREIRA DE SOUZA, nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 8000046-30.2023.8.05.0227, que tem por objeto nota promissória no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).
O embargante alega, em síntese: a) que faz jus à gratuidade da justiça; b) que o crédito tem origem ilícita decorrente de agiotagem, com cobrança de juros abusivos de 1,5% ao mês; c) inexigibilidade do título por ausência de data de vencimento certa; d) excesso de execução no valor de R$ 22.930,76; e) impenhorabilidade de bem de família.
O embargado apresentou impugnação sustentando: a) que o embargante tem condições de arcar com as custas por ser empresário e possuir diversos bens; b) que não houve cobrança de juros abusivos na execução; c) que o título possui data certa de vencimento; d) que não há excesso de execução; e) que a alegação de bem de família deve ser feita nos próprios autos da execução. É o relatório.
Decido.
O embargante pleiteia a concessão da gratuidade da justiça.
Contudo, conforme documentação juntada pelo embargado, especialmente o comprovante de inscrição no CNPJ (ID 397528443), o embargante é empresário individual, proprietário de estabelecimento comercial (Casa do Produtor), além de possuir veículos e ter cônjuge servidora pública.
Tais elementos demonstram capacidade financeira incompatível com a hipossuficiência alegada, não havendo nos autos qualquer prova em sentido contrário.
Assim, com fundamento no art. 99, §2º do CPC, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça.
O embargante alega que o crédito seria decorrente de prática de agiotagem, com cobrança de juros abusivos.
Entretanto, conforme planilha de cálculo apresentada na execução, estão sendo cobrados apenas juros moratórios de 1% ao mês e multa de 2%, dentro dos limites legais previstos no art. 406 do Código Civil c/c art. 161, §1º do CTN.
Ademais, o próprio embargante confessa ter recebido a quantia de R$80.000,00 em empréstimo, não tendo comprovado a alegada cobrança mensal de juros de 1,5%.
Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
CHEQUE.
EMPRÉSTIMO REALIZADO ENTRE PARTICULARES.
ABUSIVIDADE.
REDUÇÃO DOS JUROS AOS PARÂMETROS LEGAIS.
CONSERVAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO.
PRECEDENTES." (STJ - AgInt no REsp 1656286/MT) A nota promissória executada possui data certa de vencimento (31/05/2021), preenchendo os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade.
O embargante não trouxe qualquer prova de que a data teria sido preenchida posteriormente ou que haveria acordo diverso quanto ao vencimento.
O embargante alega excesso de execução no valor de R$22.930,76, mas não apresentou memória discriminada de cálculo, em desacordo com o art. 917, §3º do CPC.
A simples alegação de que o vencimento seria em dezembro/2022, sem qualquer comprovação, não é suficiente para demonstrar o excesso.
A alegação de impenhorabilidade de bem de família deve ser feita nos próprios autos da execução, por meio de simples petição, não sendo os embargos à execução a via adequada para tal discussão, conforme entendimento jurisprudencial pacífico.
Ante o exposto: INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça e determino a intimação do embargante para recolher as custas processuais no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito; No mérito, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução, determinando o prosseguimento da execução em seus ulteriores termos; Condeno o embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da execução, nos termos do art. 85, §2º do CPC; Com o trânsito em julgado, translade-se cópia desta decisão para os autos da execução; Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Dou ao presente ato judicial força de mandado/ofício.
Santana/BA, datado e assinado eletronicamente.
THAIS DE CARVALHO KRONEMBERGER Juíza de Direito -
08/03/2025 14:02
Juntada de Petição de apelação
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16/02/2025 10:23
Juntada de Certidão
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12/02/2025 17:51
Julgado improcedente o pedido
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12/11/2024 15:22
Conclusos para julgamento
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12/11/2024 15:22
Juntada de conclusão
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12/11/2024 15:21
Juntada de Certidão
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28/09/2024 11:38
Publicado Intimação em 23/09/2024.
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28/09/2024 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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18/09/2024 09:20
Juntada de Certidão
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18/09/2024 08:46
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
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25/05/2024 04:06
Decorrido prazo de FATIMA CRISTINA BITES CARDOSO em 18/04/2024 23:59.
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13/05/2024 10:20
Conclusos para despacho
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12/04/2024 01:48
Publicado Intimação em 11/04/2024.
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12/04/2024 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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08/04/2024 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2024 09:18
Conclusos para despacho
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23/02/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
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12/02/2024 08:17
Publicado Intimação em 06/02/2024.
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12/02/2024 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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01/02/2024 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2023 08:59
Conclusos para despacho
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01/09/2023 12:22
Juntada de conclusão
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28/08/2023 13:31
Juntada de Petição de petição
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26/08/2023 08:29
Publicado Intimação em 25/08/2023.
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26/08/2023 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2023
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24/08/2023 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/08/2023 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/08/2023 09:36
Outras Decisões
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23/08/2023 23:04
Publicado Intimação em 15/08/2023.
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23/08/2023 23:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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21/08/2023 10:56
Conclusos para decisão
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14/08/2023 11:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/07/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/07/2023 14:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/07/2023 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2023 14:45
Conclusos para despacho
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10/07/2023 06:29
Publicado Intimação em 05/07/2023.
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10/07/2023 06:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
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06/07/2023 01:23
Publicado Intimação em 05/07/2023.
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06/07/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
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04/07/2023 13:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/07/2023 13:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/07/2023 13:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/07/2023 13:49
Ato ordinatório praticado
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03/07/2023 17:45
Juntada de Petição de petição
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12/06/2023 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/06/2023 16:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/06/2023 16:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/06/2023 16:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/06/2023 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2023 07:27
Conclusos para despacho
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06/06/2023 07:27
Juntada de conclusão
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05/06/2023 19:10
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2023
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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