TJBA - 8009695-86.2021.8.05.0001
1ª instância - 1Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 08:52
Decorrido prazo de TITO FARIA TRIGO em 28/08/2025 23:59.
-
28/08/2025 19:18
Publicado Despacho em 26/08/2025.
-
28/08/2025 19:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
22/08/2025 09:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/08/2025 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2025 11:43
Conclusos para despacho
-
21/08/2025 11:43
Juntada de Certidão
-
18/08/2025 12:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/08/2025 17:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/08/2025 11:37
Conclusos para despacho
-
15/08/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2025 04:15
Publicado Despacho em 06/08/2025.
-
10/08/2025 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
04/08/2025 10:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/08/2025 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2025 09:32
Conclusos para despacho
-
31/07/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 13:50
Juntada de informação
-
09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8009695-86.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR EXEQUENTE: TITO FARIA TRIGO Advogado(s): BENICIO FAGNER DOS SANTOS registrado(a) civilmente como BENICIO FAGNER DOS SANTOS (OAB:BA34833) EXECUTADO: CLEBER RAMON DE SOUSA SANTOS Advogado(s): WOSNEM BATISTA SANTOS registrado(a) civilmente como WOSNEM BATISTA SANTOS (OAB:BA44637), GABRIEL GEONE SOARES DE JESUS (OAB:BA55284) DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de manifestação apresentada pela parte executada, CLÉBER RAMON DE SOUSA SANTOS, nos autos da presente execução de título extrajudicial promovida por Tito Faria Trigo, na qual alega que a conta bancária atingida por bloqueio via SISBAJUD possui natureza exclusivamente salarial, requerendo, por conseguinte, o imediato levantamento da constrição judicial.
Para demonstrar suas alegações, o executado anexou aos autos os seguintes documentos: extratos consolidados dos meses de março e abril de 2025 da conta bancária nº 010027822, agência 4682, do Banco Santander (Id. 504634868 e 504634869); extrato bancário de conta do Banco Itaú utilizada anteriormente (Id. 504634870); solicitação de portabilidade da conta salário para a referida conta do Santander (Id. 504634871); e comprovante funcional demonstrando o vínculo do executado como técnico judiciário do Tribunal Regional Eleitoral (Id. 504634872).
Da análise dos documentos apresentados, verifica-se que a conta bloqueada apresenta movimentação exclusivamente relacionada a depósito de verbas salariais oriundas do vínculo funcional do executado com o TRE, o que é corroborado não apenas pelo conteúdo dos extratos, mas também pelo pedido de portabilidade da conta salário e pela natureza do vínculo empregatício demonstrado.
Não há, nos extratos juntados, movimentações incompatíveis com a finalidade de conta salário, como depósitos de terceiros, transferências diversas ou entradas que sugiram renda de outra natureza.
Diante desse contexto, resta caracterizado que os valores eventualmente bloqueados por meio do sistema SISBAJUD são provenientes de salário, o que atrai a incidência da regra de impenhorabilidade absoluta prevista no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, que estabelece serem impenhoráveis os salários e vencimentos, salvo para pagamento de prestação alimentícia, hipótese diversa da presente execução.
Tal proteção decorre do reconhecimento de que verbas de natureza alimentar destinam-se à subsistência do devedor e de sua família, estando resguardadas pelos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial. Importa destacar que, uma vez evidenciada de plano a natureza salarial dos valores constritos, o juízo deve determinar de imediato o desbloqueio, independentemente de prévia manifestação da parte exequente, dada a natureza de ordem pública da norma protetiva e o risco de prejuízo irreversível à parte devedora.
Diante do exposto, acolho o pedido formulado pela parte executada e determino o imediato desbloqueio da conta bancária de titularidade de CLÉBER RAMON DE SOUSA SANTOS, mantida junto ao Banco Santander (Agência 4682, Conta nº 010027822), por se tratar de conta exclusivamente utilizada para recebimento de salários, reconhecidamente impenhorável nos termos do artigo 833, IV, do CPC e da Súmula 603 do STJ.
Intime-se a parte exequente para ciência desta decisão e, querendo, para se manifestar sobre o prosseguimento das demais medidas executivas deferidas nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpra-se com urgência.
Salvador(BA), 26 de junho de 2025.
Indira Fábia dos Santos Meireles Juíza de Direito 1VC09 -
08/07/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 10:21
Juntada de informação
-
08/07/2025 10:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/07/2025 15:27
Decisão Interlocutória de Mérito
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20/06/2025 03:11
Decorrido prazo de TITO FARIA TRIGO em 16/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 16:17
Conclusos para despacho
-
10/06/2025 12:55
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 10:59
Juntada de informação
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29/05/2025 14:02
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/05/2025 21:39
Publicado Decisão em 26/05/2025.
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21/05/2025 21:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara Cível e Comercial Praça D.
Pedro II, s/n, Nazaré, Salvador - BA, 40040-900 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo: 8009695-86.2021.8.05.0001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: TITO FARIA TRIGO EXECUTADO: CLEBER RAMON DE SOUSA SANTOS Vistos, etc.
O exequente requer o regular prosseguimento da execução, com a adoção das seguintes providências: (i) penhora no rosto dos autos de processos em trâmite na 3ª VSJE de Causas Comuns de Salvador; (ii) expedição de mandado para penhora e avaliação de bens do executado; (iii) realização de diligências junto aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SERASAJUD e SNIPER; (iv) expedição de certidão para fins de protesto do título executivo extrajudicial; e (v) inclusão do nome do executado nos cadastros de inadimplentes, como SERASA e SPC (ID 495421510).
O executado requereu a adoção de apenas uma medida constritiva por vez, invocando o princípio da menor onerosidade da execução ao devedor (ID 496702144). É o breve relatório.
DECIDO.
Antes do prosseguimento com os atos constritivos, faz-se necessária a apreciação de alguns dos pedidos de consulta aos sistemas formulados pelo exequente. 1) SNIPER O SNIPER surgiu como uma opção à identificação de relações e de vínculos de interesse dos credores dos processos judiciais.
De fato, é possível, por exemplo, que em processos de apuração de crimes financeiros complexos, como a corrupção e lavagem de capitais, seja viável a identificação patrimonial dos devedores por meio de tal plataforma, razão maior, aliás, de sua criação, o que não é a hipótese no caso concreto. É importante aduzir, ainda, que a eventual constatação de cadeia de correspondência patrimonial não é, por si só, capaz de atender ao escopo da jurisdição executiva que é a satisfação do crédito exequendo (art. 797 do CPC), de forma célere e efetiva, à luz dos princípios constitucionais da efetividade da jurisdição e razoável duração do processo, sobretudo porque não é suficiente saber o vínculo da parte executada com essa ou aquela empresa para alcançar tal intento.
Ademais, observa-se que o sistema não promove a indicação de bens ou ativos a serem penhorados, mas, simplesmente, produz grafos de relações entre pessoas físicas e jurídicas, razão pela qual não é funcional, neste caso, para localização de bens e valores para penhora.
Entre os sistemas que fazem parte da base de dados do sistema SNIPER, apenas os SISBAJUD e INFOJUD, que já estavam disponíveis ao Juízo, poderiam ser úteis à pesquisa de bens e valores penhoráveis.
Isso confirma a convicção de que não se pode entender que a realização de SNIPER possa ser genérica e automaticamente direcionada a todo e qualquer processo, como se fosse uma opção de constrição.
Caberá ao exequente verificar, em cada situação, indícios de atuação fraudulenta dos devedores, caso em que, devidamente fundamentado o pedido, poder-se-ia falar em sua concessão.
Dessa forma, uma vez que permanecem disponíveis outros sistemas, e considerando a baixíssima utilidade do SNIPER como medida capaz de viabilizar a satisfação do crédito, INDEFIRO o pedido de utilização do sistema. 2) SERASAJUD INDEFIRO o pedido de consulta a informações financeiras e de crédito por meio do sistema SERASAJUD, uma vez que não foi demonstrada a imprescindibilidade da medida, sobretudo considerando a existência de diligências mais eficazes ainda pendentes de realização. 3) Inclusão do nome do executado nos cadastros de inadimplentes INDEFIRO o pedido de inclusão do nome do executado nos cadastros de inadimplentes, tendo em vista que tal providência não depende de intervenção judicial.
O exequente, na qualidade de credor, possui legitimidade para se dirigir diretamente aos órgãos de proteção ao crédito e solicitar a inscrição do devedor no cadastro de inadimplentes.
Assim, a medida judicial requerida revela-se desnecessária. 4) Protesto do título INDEFIRO o pedido, uma vez que a medida prevista no art. 517 do CPC - relativa à execução de decisão judicial transitada em julgado - não se aplica à execução fundada em título extrajudicial.
Trata-se de providência incompatível com a natureza do presente procedimento e, além disso, desnecessária, tendo em vista que o exequente pode promover o protesto do título extrajudicial diretamente, sem a intervenção do Poder Judiciário.
CONCLUSÃO Em observância ao princípio da menor onerosidade da execução para o devedor, e com o objetivo de evitar o tumulto processual, entendo mais adequado que as medidas constritivas sejam implementadas de forma gradual, e não simultânea.
Intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar qual das diligências requeridas deseja que seja realizada primeiro. Após, conclusos. Salvador, 15 de maio de 2025.
Indira Fábia dos Santos Meireles Juíza de Direito 1VC11 -
16/05/2025 10:36
Conclusos para despacho
-
16/05/2025 10:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 500837458
-
15/05/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 15:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/05/2025 13:26
Conclusos para despacho
-
15/05/2025 11:32
Juntada de Petição de pedido de utilização sisbajud
-
13/05/2025 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 15:28
Conclusos para julgamento
-
15/04/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 12:59
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2025 11:36
Conclusos para decisão
-
09/04/2025 06:51
Juntada de Petição de pedido de utilização sisbajud
-
09/04/2025 02:56
Decorrido prazo de CLEBER RAMON DE SOUSA SANTOS em 07/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 02:32
Decorrido prazo de TITO FARIA TRIGO em 07/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 02:32
Decorrido prazo de CLEBER RAMON DE SOUSA SANTOS em 07/04/2025 23:59.
-
30/03/2025 13:39
Publicado Decisão em 17/03/2025.
-
30/03/2025 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
12/03/2025 15:15
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
10/03/2025 14:09
Conclusos para despacho
-
25/01/2025 11:45
Decorrido prazo de TITO FARIA TRIGO em 23/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 01:12
Decorrido prazo de CLEBER RAMON DE SOUSA SANTOS em 23/01/2025 23:59.
-
21/01/2025 00:47
Publicado Decisão em 03/12/2024.
-
21/01/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
28/11/2024 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 18:03
Conclusos para despacho
-
08/10/2024 02:27
Decorrido prazo de TITO FARIA TRIGO em 07/10/2024 23:59.
-
28/09/2024 01:10
Decorrido prazo de TITO FARIA TRIGO em 27/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2024 21:03
Publicado Despacho em 30/08/2024.
-
01/09/2024 21:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
28/08/2024 11:33
Expedição de despacho.
-
27/08/2024 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 14:12
Conclusos para despacho
-
29/08/2023 04:56
Decorrido prazo de TITO FARIA TRIGO em 05/06/2023 23:59.
-
11/07/2023 03:54
Decorrido prazo de CLEBER RAMON DE SOUSA SANTOS em 05/06/2023 23:59.
-
05/07/2023 19:16
Publicado Ato Ordinatório em 05/05/2023.
-
05/07/2023 19:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
05/06/2023 23:23
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 14:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/05/2023 14:09
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2021 21:30
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
-
16/11/2021 19:05
Mandado devolvido Positivamente
-
29/10/2021 16:07
Decorrido prazo de CLEBER RAMON DE SOUSA SANTOS em 02/08/2021 23:59.
-
29/10/2021 16:07
Decorrido prazo de TITO FARIA TRIGO em 02/08/2021 23:59.
-
25/08/2021 13:31
Expedição de Mandado.
-
25/08/2021 13:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/07/2021 13:28
Publicado Despacho em 09/07/2021.
-
23/07/2021 13:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2021
-
08/07/2021 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/07/2021 19:33
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2021 13:17
Conclusos para despacho
-
13/04/2021 13:36
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2021 06:17
Publicado Despacho em 09/04/2021.
-
12/04/2021 06:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2021
-
08/04/2021 11:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/04/2021 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2021 13:45
Conclusos para despacho
-
05/04/2021 11:09
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2021 02:39
Decorrido prazo de CLEBER RAMON DE SOUSA SANTOS em 02/03/2021 23:59.
-
23/02/2021 11:24
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2021 12:48
Publicado Decisão em 05/02/2021.
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05/02/2021 20:15
Publicado Despacho em 01/02/2021.
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04/02/2021 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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03/02/2021 19:20
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a TITO FARIA TRIGO - CPF: *00.***.*33-68 (EXEQUENTE).
-
03/02/2021 13:22
Conclusos para despacho
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29/01/2021 19:18
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2021 14:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/01/2021 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2021 18:01
Conclusos para despacho
-
28/01/2021 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2021
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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