TJBA - 8033315-93.2022.8.05.0001
1ª instância - 1Vara Civel - Salvador
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 22:06
Juntada de informação de pagamento
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07/09/2025 13:45
Publicado Sentença em 08/09/2025.
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07/09/2025 13:45
Disponibilizado no DJEN em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara Cível e Comercial Praça D.
Pedro II, s/n, Nazaré, Salvador - BA, 40040-900 SENTENÇA Processo: 8033315-93.2022.8.05.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: INACIO CONCEICAO DAS NEVES REU: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. Trata-se de ação de cobrança de seguro DPVAT proposta por INACIO CONCEICAO DAS NEVES em face de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
Narra o autor na inicial (ID 186968456) que sofreu acidente automobilístico em 01/11/2020, resultando em graves lesões, com repercussões em todo o membro inferior direito, que lhe causaram invalidez permanente, com sequelas definitivas que justificam indenização maior do que a concedida administrativamente pela ré.
Regularmente citada, a ré apresentou contestação (ID 383639237), argumentando que a indenização devida já foi paga administrativamente no valor de R$2.531,25, correspondente à lesão identificada na perícia administrativa, e que a parte autora não faz jus a valor adicional.
Subsidiariamente, requerem que eventual condenação observe a tabela do seguro DPVAT e seja abatido o valor pago administrativamente.
Exibição de documento por parte da ré (ID 383639241). Em réplica (ID 384792236), o autor reiterou suas alegações iniciais.
O feito foi devidamente saneado (ID 385312153), fixando como ponto controvertido a existência da gravidade do dano sofrido a ensejar a existência de diferença a pagar a título do valor da indenização e deferindo o exame pericial.
Realizada perícia médica e audiência de instrução e julgamento, conforme ata (ID 517681039).
Elaborado o laudo (ID 517894388), as partes não formularam quesitos complementares, mas se manifestaram.
A parte autora, em alegações finais, impugnou o laudo pericial, sustentando a necessidade de realização de perícia especializada em ortopedia, em razão das patologias que alega possuir.
A parte ré, por sua vez, reiterou os termos da contestação, afirmando que houve quitação administrativa em conformidade com o laudo pericial, pugnando pela improcedência dos pedidos autorais. É o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, noto que não há controvérsia acerca do acidente e data de sua ocorrência, tendo em vista que na esfera administrativa foi realizado o pagamento do valor indenizatório R$2.531,25, atendendo-se, pois, ao regramento disposto no art. 5º, da Lei nº 6.194/74. O autor ajuizou a presente demanda com o objetivo de obter a complementação do valor pago a título do seguro obrigatório DPVAT, sob alegação de que a quantia recebida não corresponde ao percentual de invalidez permanente decorrente do acidente sofrido. Nos termos do artigo 3º da Lei n.º 6.194/1974, o seguro DPVAT visa indenizar vítimas de acidentes causados por veículos automotores, por morte, invalidez permanente ou despesas médico-hospitalares.
Para que a parte autora tenha direito à indenização complementar, é necessário demonstrar que o valor pago a título de seguro obrigatório foi inferior ao previsto em lei.
A Lei n.º 6.194/74, que rege o seguro DPVAT, estabelece a obrigatoriedade de indenização em casos de invalidez permanente decorrente de acidente de trânsito, com o montante calculado proporcionalmente ao grau de invalidez.
Por sua vez, o § 1º, inciso II, do mesmo artigo, estabelece que quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização, que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais.
No caso concreto, o laudo pericial é conclusivo para existência de invalidez permanente com incapacidade parcial e incompleta do tornozelo direito, de natureza moderada, qualificada em 50%.
Na mesma assentada foi realizada a perícia e audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que as partes tiveram a chance de se manifestar sobre o resultado pericial.
A parte autora impugnou o laudo pericial, alegando ser necessária a realização de nova perícia especializada em ortopedia, vinculada às patologias que afirma possuir.
Contudo, observa-se que o expert nomeado possui justamente especialização em ortopedia, sendo, portanto, plenamente apto a diagnosticar as condições clínicas apresentadas pelo autor.
Além disso, a impugnação apresentada se deu de forma genérica e destituída de fundamentação técnica idônea.
Ressalte-se que a perícia foi realizada em assentada de audiência, ocasião em que o autor teve a oportunidade de formular questionamentos diretamente ao perito, mas optou por não fazê-lo, limitando-se posteriormente a impugnar o laudo sem apresentar elementos concretos capazes de desconstituir as conclusões técnicas ali expostas.
Em face da natureza da controvérsia posta em juízo, há que se reconhecer que o laudo oficial constitui-se, in casu, em prova eficiente para o deslinde da questão, tendo em vista fornecer os subsídios técnicos necessários para a formação do convencimento deste juízo, bem assim por ser submetido ao crivo do contraditório.
A prova, que se apresenta completa e propicia um seguro julgamento, torna injustificável a determinação de nova perícia ou outros questionamentos.
A legislação aplicável ao caso é clara ao estabelecer que o cálculo da indenização deve observar o percentual de perda funcional em relação ao limite máximo previsto para a invalidez permanente.
Neste sentido, de acordo com a tabela, o valor máximo para invalidez permanente é de R$13.500,00.
Aplicando-se o percentual, para se chegar ao valor devido de indenização, é necessário realizar a seguinte operação: 13.500 x 25% x 50% = R$1.687,50.
Como o autor já recebeu administrativamente o montante de R$2.531,25, conclui-se que não há diferença a ser paga pela ré, configurando-se a inexistência de saldo complementar devido.
Em que pese o direito do autor de buscar a complementação do seguro, o pedido se encontra desamparado pelas provas dos autos, notadamente o laudo pericial, que goza de presunção de veracidade, por ter sido elaborado por profissional de confiança do Juízo e diante da ausência de qualquer prova robusta em sentido contrário.
Dessa forma, não há que se falar em complementação do valor do seguro DPVAT, uma vez que o montante pago foi de R$2.531,25, constata-se que o pagamento realizado foi calculado a maior, configurando quitação integral da obrigação na esfera administrativa. Nesse sentido, vem decidindo os tribunais pátrios: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SEGURO DPVAT.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO.
COMPLEMENTAÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL.
INEXISTÊNCIA DE DIFERENÇA A SER PAGA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO 1.
A irresignação recursal fora apresentada contra sentença de improcedência dos pedidos formulados em ação de cobrança de seguro DPVAT. 2.
Afirmou a recorrente, que a lesão sofrida lhe impõe invalidez total e permanente, merecendo o enquadramento na integralidade da verba indenizatória, requerendo, ainda, a incidência de correção monetária. 3.
Constatado, por laudo elaborado por perito do juízo, a invalidez permanente parcial incompleta do autor, aplicável a Súmula 474 do STJ: A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez". 4.
Não deve ser reformada a sentença que julga improcedente o pedido para complementação do valor do seguro DPVAT, à medida que evidenciado o pagamento administrativo nos parâmetros estabelecidos pela lei de regência da matéria e de acordo com jurisprudência pacificada em sede de Recurso Repetitivo (Resp.1246432/RS). (TJ-BA - APL: 00001862320138050173, Relator: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/08/2019) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SEGURO DPVAT.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO.
COMPLEMENTAÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO.
INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL INCOMPLETA.
INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL.
INEXISTÊNCIA DE DIFERENÇA A SER PAGA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO 1.
A irresignação recursal fora apresentada contra sentença de improcedência dos pedidos formulados em ação de cobrança de seguro DPVAT. 2.
Afirmou o recorrente, que a lesão sofrida lhe impõe invalidez total e permanente, merecendo o enquadramento na integralidade da verba indenizatória, requerendo, ainda, a incidência de correção monetária. 3.
Constatado, por laudo elaborado por perito do juízo, a invalidez permanente parcial incompleta do autor, aplicável a Súmula 474 do STJ: "A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez". 4.
Não deve ser reformada a sentença que julga improcedente o pedido para complementação do valor do seguro DPVAT, à medida que evidenciado o pagamento administrativo nos parâmetros estabelecidos pela lei de regência da matéria e de acordo com jurisprudência pacificada em sede de Recurso Repetitivo (Resp.1246432/RS). (Classe: Apelação,Número do Processo: 0533341-54.2014.8.05.0001, Relator (a): Joanice Maria Guimarães de Jesus, Terceira Câmara Cível, Publicado em: 03/04/2019) (TJ-BA - APL: 05333415420148050001, Relator: Joanice Maria Guimarães de Jesus, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 03/04/2019) De acordo com o artigo 373, I, do Código de Processo Civil, incumbe à parte autora o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito.
Embora a autora tenha alegado que o valor recebido é incompatível com a gravidade das sequelas, o laudo pericial é tecnicamente fundamentado e conclusivo ao apontar que as limitações decorrentes da lesão se enquadram na repercussão média, sendo adequadamente remuneradas pelo montante já pago. Considerando o pedido de exibição de documentos fundamentado no artigo 396 do Código de Processo Civil de 2015, observa-se que a ré atendeu de forma satisfatória à solicitação, apresentando os documentos requeridos (ID 383639241), incluindo o laudo da perícia administrativa, o comprovante de pagamento e outros documentos relevantes que instruem a demanda.
A exibição desses documentos, que estavam em posse exclusiva da requerida, foi essencial para o adequado deslinde do litígio.
Quanto aos pleitos formulados na inicial, a ausência de comprovação efetiva do dano alegado, ou seja, da gravidade da lesão e que o montante pago pela ré tenha sido inferior, somada à conclusão da prova técnica pericial em juízo, inviabiliza o acolhimento dos pedidos.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, diante da constatação de que o valor pago a título de seguro DPVAT foi devidamente calculado conforme o grau de invalidez apurado pelo processo administrativo. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Observando-se, contudo, a suspensão de exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida.
Certifique-se a Secretaria quanto à expedição do alvará/minuta em favor do perito, conforme ata de audiência de ID 517681039.
Consigno que, tratando-se de alvará expedido em favor de auxiliar do juízo, não são devidas custas para a prática do ato.
Caso não tenha sido expedido, providencie imediatamente. P.R.I. Salvador, 3 de setembro de 2025. Indira Fábia dos Santos Meireles Juíza de Direito 1VC13 -
04/09/2025 09:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/09/2025 13:19
Julgado improcedente o pedido
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03/09/2025 10:05
Juntada de laudo pericial
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02/09/2025 13:11
Juntada de ata da audiência
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01/09/2025 13:22
Conclusos para despacho
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01/09/2025 12:21
Juntada de Petição de substabelecimento
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18/07/2025 18:01
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em 16/07/2025 23:59.
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18/06/2025 01:57
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em 16/06/2025 23:59.
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06/06/2025 11:42
Expedição de carta via ar digital.
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06/06/2025 11:42
Expedição de carta via ar digital.
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02/06/2025 00:39
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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02/06/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara Cível e Comercial Praça D.
Pedro II, s/n, Nazaré, Salvador - BA, 40040-900 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo: 8033315-93.2022.8.05.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: INACIO CONCEICAO DAS NEVES REU: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
Cuida-se de manifestação da parte autora, na qual impugna o laudo pericial elaborado pelo Dr.
Rafael Silva Ribeiro, pleiteando a sua substituição por outro perito, sob alegação de contradições nas conclusões apresentadas, insegurança técnica e ausência de diligência na análise das lesões, especialmente no que se refere à aplicação da Tabela do DPVAT.
Inicialmente, registro que não vislumbro, neste momento, motivo suficiente para acolher o pedido de substituição do perito nomeado, uma vez que não há nos autos qualquer indício de parcialidade ou falta de qualificação técnica do profissional, que, inclusive, atua regularmente nas perícias realizadas neste Juízo.
Contudo, considerando as inconsistências apontadas pela parte autora e com o intuito de assegurar o devido esclarecimento dos pontos controvertidos, entendo ser necessária a realização de nova perícia médica, a ser realizada no contexto de mutirão pericial, oportunidade em que o perito poderá reavaliar o caso à luz dos elementos trazidos aos autos e das observações ora registradas.
O perito deverá atentar para as alegações da parte autora, em especial quanto à indicação dos segmentos afetados (pé, tornozelo, membro inferior), observando a tabela do DPVAT e fundamentando tecnicamente sua conclusão.
Desse modo, determino a designação de nova perícia médica, a ser realizada pelo mesmo perito, no próximo mutirão pericial agendado, facultando-se às partes a apresentação de quesitos complementares no prazo de 5 (cinco) dias, se assim desejarem.
DESIGNO AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - COM REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL COM EXAME MÉDICO para o dia 02/09/2025 a ser realizada no seguinte endereço: Local: Fórum Ruy Barbosa, localizado na Praça D.
Pedro II, s/n - Nazaré, Salvador - BA, 40040-900Sala: 1º andar, Sala 115 - Sala de Audiência da 1ª Vara Cível e Comercial de Salvador Horário: A partir das 09h (ordem de chegada e distribuição de senhas) O comparecimento das partes e de seus respectivos advogados e assistentes técnicos é essencial para a resolução da demanda.
Intimem-se as partes pelo DPJ e PESSOALMENTE para comparecimento, cabendo ao requerente apresentar todos os exames realizados.
Havendo exames de imagem (radiografia etc.), estes serão imprescindíveis para a realização do exame.
Importante que os documentos trazidos estejam acostados nos autos.
Recomenda-se a utilização de vestimentas folgadas.
Fica a parte ciente de que, em caso de não comparecimento à perícia ora designada, sem justificativa adequada, poderá resultar na preclusão do direito de produzir a prova pericial, nos termos do art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil, podendo o processo seguir seu curso com base nas provas já existentes nos autos.
Ao cartório, intime-se pelo DPJ e pessoalmente o requerente no endereço que consta no ID 186968456.
P.I.
Cumpra-se com urgência.
Salvador, 15 de maio de 2025.
Indira Fábia dos Santos Meireles Juíza de Direito 1VC13 -
19/05/2025 09:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 500845696
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19/05/2025 09:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 500845696
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16/05/2025 14:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/05/2025 16:33
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 02/09/2025 09:00 em/para 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR, #Não preenchido#.
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15/05/2025 14:12
Conclusos para despacho
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15/05/2025 13:55
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 22:45
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 12:42
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 11:52
Conclusos para despacho
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06/05/2025 11:52
Juntada de informação
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16/04/2025 14:04
Juntada de informação
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15/04/2025 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 15:42
Conclusos para despacho
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26/11/2024 14:06
Juntada de informação
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22/11/2024 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 13:03
Conclusos para despacho
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01/10/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 13:52
Conclusos para despacho
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21/08/2024 13:52
Expedição de despacho.
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21/08/2024 13:52
Juntada de laudo pericial
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12/08/2024 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2024 15:41
Conclusos para despacho
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23/07/2024 00:44
Decorrido prazo de INACIO CONCEICAO DAS NEVES em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 00:44
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em 22/07/2024 23:59.
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17/07/2024 01:00
Decorrido prazo de INACIO CONCEICAO DAS NEVES em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 01:00
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em 16/07/2024 23:59.
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08/07/2024 02:43
Publicado Despacho em 28/06/2024.
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08/07/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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26/06/2024 09:32
Expedição de despacho.
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17/06/2024 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2024 10:26
Conclusos para despacho
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13/06/2024 02:17
Decorrido prazo de INACIO CONCEICAO DAS NEVES em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 02:17
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em 12/06/2024 23:59.
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08/06/2024 02:52
Decorrido prazo de INACIO CONCEICAO DAS NEVES em 06/06/2024 23:59.
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08/06/2024 02:52
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em 06/06/2024 23:59.
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18/05/2024 02:47
Publicado Despacho em 07/05/2024.
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18/05/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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03/05/2024 12:27
Expedição de despacho.
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03/05/2024 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2024 10:51
Conclusos para despacho
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24/04/2024 10:20
Juntada de acesso aos autos
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20/03/2024 02:14
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em 19/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 02:14
Decorrido prazo de INACIO CONCEICAO DAS NEVES em 19/03/2024 23:59.
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08/03/2024 07:55
Publicado Despacho em 05/03/2024.
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08/03/2024 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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23/02/2024 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2024 12:30
Conclusos para despacho
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30/11/2023 16:44
Decorrido prazo de INACIO CONCEICAO DAS NEVES em 28/11/2023 23:59.
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02/11/2023 02:38
Publicado Despacho em 01/11/2023.
-
02/11/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
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31/10/2023 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/10/2023 15:40
Mandado devolvido Cancelado
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30/10/2023 14:45
Expedição de Mandado.
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30/10/2023 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2023 09:17
Conclusos para despacho
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26/08/2023 11:54
Publicado Despacho em 02/05/2023.
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26/08/2023 11:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2023
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23/08/2023 13:53
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 09:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/08/2023 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2023 13:54
Conclusos para despacho
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31/07/2023 13:53
Juntada de informação
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15/07/2023 18:15
Decorrido prazo de INACIO CONCEICAO DAS NEVES em 13/07/2023 23:59.
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15/07/2023 08:55
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em 13/07/2023 23:59.
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22/06/2023 00:31
Publicado Despacho em 20/06/2023.
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22/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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20/06/2023 07:06
Expedição de carta via ar digital.
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19/06/2023 12:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/06/2023 21:58
Decorrido prazo de INACIO CONCEICAO DAS NEVES em 16/06/2023 23:59.
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17/06/2023 21:58
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em 16/06/2023 23:59.
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16/06/2023 16:40
Mandado devolvido Cancelado
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16/06/2023 16:17
Expedição de Mandado.
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16/06/2023 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2023 11:08
Conclusos para despacho
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15/06/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
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23/05/2023 00:44
Publicado Decisão em 09/05/2023.
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23/05/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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12/05/2023 12:56
Juntada de Petição de petição
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08/05/2023 11:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/05/2023 08:34
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em 27/04/2023 23:59.
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05/05/2023 13:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/05/2023 11:28
Conclusos para despacho
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03/05/2023 15:12
Juntada de Petição de réplica
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28/04/2023 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/04/2023 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2023 10:57
Conclusos para despacho
-
21/03/2023 09:33
Expedição de carta via ar digital.
-
14/02/2023 08:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/02/2023 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2023 09:28
Conclusos para despacho
-
13/10/2022 09:02
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2022 04:02
Decorrido prazo de INACIO CONCEICAO DAS NEVES em 13/04/2022 23:59.
-
14/04/2022 04:02
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em 13/04/2022 23:59.
-
31/03/2022 11:52
Publicado Despacho em 22/03/2022.
-
31/03/2022 11:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
-
21/03/2022 14:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/03/2022 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2022 10:06
Conclusos para despacho
-
21/03/2022 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2022
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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