TJBA - 8105426-07.2024.8.05.0001
1ª instância - 20ª V da Fazenda Publica de Salvador
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/08/2025 22:37
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 16/04/2025 23:59.
-
02/08/2025 20:12
Decorrido prazo de BAHIA SECRETARIA DA ADMINISTRACAO em 16/04/2025 23:59.
-
31/07/2025 20:24
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 25/03/2025 23:59.
-
31/07/2025 20:24
Decorrido prazo de BAHIA SECRETARIA DA ADMINISTRACAO em 25/03/2025 23:59.
-
30/07/2025 10:21
Conclusos para despacho
-
22/07/2025 19:10
Juntada de Petição de réplica
-
16/07/2025 17:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/07/2025 17:01
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2025 18:23
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 16/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 18:33
Juntada de Petição de contestação
-
03/04/2025 18:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 20ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 8105426-07.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Menor: D.
R.
D.
A.
S.
Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160) Advogado: Daniel Santos Dantas (OAB:BA25995) Representante: Marcio De Assis Silva Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160) Advogado: Daniel Santos Dantas (OAB:BA25995) Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Reu: Estado Da Bahia Reu: Bahia Secretaria Da Administracao Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 6ª Vara da Fazenda Pública Fórum Ruy Barbosa, sala 337, praça D.
Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré - CEP: 40040-380, Salvador-BA.
DECISÃO Processo: 8105426-07.2024.8.05.0001 Classe-Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) MENOR: D.
R.
D.
A.
S.
REPRESENTANTE: MARCIO DE ASSIS SILVA REU: ESTADO DA BAHIA, BAHIA SECRETARIA DA ADMINISTRACAO Vistos, etc.
Relata o requerente, menor representado, que é portador de transtorno do espectro autista.
Diz que, sendo beneficiário do PLANSERV, solicitou assistência multidisciplinar junto a prestadores credenciados, obtendo do plano uma ‘negativa verbal’.
Aduz que vem sendo acompanhado “por apenas 1,5 horas semanais, na Clínica de Brotas, situação esta que não vem obtendo qualquer resultado”.
Afirma que identificou então um certo prestador não credenciado que considera apto à prestação do serviço de que necessita, e pretende ali ser submetido ao tratamento que lhe foi prescrito, às expensas do PLANSERV.
Requer então provimento que liminarmente obrigue o réu a custear o tratamento multidisciplinar apontado na inicial junto ao prestador ‘Clínica Icentivar’ (sic), não credenciado ao plano.
Decido.
O artigo 300, do CPC, autoriza o juiz a conceder provimento antecipatório da tutela requerida, sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final.
Os documentos apresentados indicam que o autor é beneficiário do PLANSERV e que, por indicação médica, necessita de terapia multidisciplinar, já que é portador de transtorno do espectro autista.
Entretanto, não há indício de que houve procura por algum prestador credenciado ao PLANSERV, assim como não há indício algum de que o plano foi instado a identificar algum prestador que, nessa condição, fosse apto a fornecer as terapias em questão.
Sem que se possa afirmar que o plano não disponibilizou qualquer prestador credenciado apto a fornecer o serviço esperado, não se pode considerar plausível a pretensão.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Intimem-se.
Cite-se o réu para que conteste.
Salvador, 12 de novembro de 2024.
Juliana de Castro Madeira Campos Juíza de Direito -
12/03/2025 18:55
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 15:08
Expedição de decisão.
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19/02/2025 12:45
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 12:04
Conclusos para decisão
-
19/02/2025 12:04
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
19/02/2025 12:02
Expedição de decisão.
-
18/02/2025 10:59
Declarada incompetência
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13/02/2025 12:30
Conclusos para despacho
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12/11/2024 09:46
Não Concedida a Medida Liminar
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11/11/2024 08:23
Conclusos para decisão
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04/09/2024 03:35
Decorrido prazo de MARCIO DE ASSIS SILVA em 03/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 02:03
Publicado Decisão em 13/08/2024.
-
02/09/2024 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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12/08/2024 17:32
Conclusos para decisão
-
12/08/2024 17:30
Juntada de informação
-
09/08/2024 11:56
Juntada de informação
-
08/08/2024 15:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/08/2024 16:17
Conclusos para decisão
-
05/08/2024 15:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/08/2024 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
03/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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