TJBA - 8181489-73.2024.8.05.0001
1ª instância - 13Vara da Fazenda Publica - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 13ª Vara da Fazenda Pública Fórum Ruy Barbosa, sala 405, 4° andar, praça D.
Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA Email: [email protected] Telefone: 3320-6904/6561 [ITBI - Imposto de Transmissão Intervivos de Bens Móveis e Imóveis] MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) 8181489-73.2024.8.05.0001 IMPETRANTE: GESPAFA - EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA - EPP IMPETRADO: SECRETARIA DE FAZENDA DO MUNICIPIO DE SALVADOR, DRA.
GIOVANNA GUIOTTI TESTA VICTER, MUNICIPIO DE SALVADOR DESPACHO Vistos, etc.Intime-se o(a) apelado(a), para no prazo de 15 (quinze) dias, querendo apresentar contrarrazões do Recurso.
Após, decorrido o prazo com ou sem resposta, determino a Remessa dos Autos, para julgamento do Recurso de Apelação, por uma das Câmaras Cíveis da Colenda Corte do Poder Judiciário da Bahia.
Publique-se.
Intime-se. SALVADOR, 11 de março de 2025 MARIA CRISTINA LADEIA DE SOUZAJuíza de Direito -
30/05/2025 16:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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30/05/2025 14:02
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 11:08
Expedição de despacho.
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30/05/2025 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 490038393
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24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 8181489-73.2024.8.05.0001 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Impetrante: Gespafa - Empreendimentos E Participacoes Ltda - Epp Advogado: Marcelo Neeser Nogueira Reis (OAB:BA9398) Advogado: Izaak Broder (OAB:BA17521) Advogado: Roberta De Almeida Maia Broder (OAB:BA28308) Advogado: Paulo Henrique Oliveira Pacheco Junior (OAB:BA65374) Impetrado: Secretaria De Fazenda Do Municipio De Salvador, Dra.
Giovanna Guiotti Testa Victer Impetrado: Municipio De Salvador Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 13ª Vara da Fazenda Pública Fórum Ruy Barbosa, sala 405, 4° andar, praça D.
Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA Email: [email protected] Telefone: 3320-6904/6561 [ITBI - Imposto de Transmissão Intervivos de Bens Móveis e Imóveis] MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) 8181489-73.2024.8.05.0001 IMPETRANTE: GESPAFA - EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA - EPP IMPETRADO: SECRETARIA DE FAZENDA DO MUNICIPIO DE SALVADOR, DRA.
GIOVANNA GUIOTTI TESTA VICTER, MUNICIPIO DE SALVADOR SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por IMPETRANTE: GESPAFA - EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA - EPP em face de ato do SECRETARIO DA FAZENDA MUNICIPAL, DIRETOR DE RECEITA MUNICIPAL DA SEFAZ SALVADOR.
O Impetrante alegou na inicial, que é pessoa jurídica constituída em 05/06/1998, teve o seu capital social aumentado na data de 23/09/2002, o que se deu através da integralização de bens imóveis.
Salientou que os sócios Antônio de Pádua Carneiro e Inês Vitória Brandão Carneiro integralizaram a monta total de R$246.000,00 (duzentos e quarenta e seis mil reais), sob a forma de imóveis, os quais estão situados no Município de Salvador com as seguintes Insc.
Imobiliárias: 239.917-2, 239.918-0, 239.919-9, 239.937-7, 239.938-5, 239.939-3 e 136.405-7.
Asseverou que para incluir a incorporação dos referidos imóveis, o Ente Federativo exigirá o pagamento do Imposto Inter Vivos (ITIV), calculado com a aplicação da alíquota 3% (três por cento), contudo defendeu que faz jus à Imunidade quanto a integralização dos referidos imóveis do capital social da Empresa.
O Impetrante requerer a suspensão da exigibilidade dos ITIV relativos às transferências de titularidade dos imóveis de Inscrições Imobiliárias 239.917-2, 239.918-0, 239.919-9, 239.937-7, 239.938-5, 239.939-3 e 136.405-7, bem como que sejam expedidos Ofícios aos Ofícios de Registro de Imóveis da Comarca de Salvador para que procedam ao registro da transferência da titularidade da propriedade dos respectivos imóveis em favor da Impetrante.
No mérito, requereram a concessão da segurança, para que seja reconhecido o seu direito líquido e certo de não recolher o ITIV sobre a integralização do capital social com os bens imóveis de Inscrições Imobiliárias 239.917-2, 239.918-0, 239.919-9, 239.937-7, 239.938-5, 239.939-3 e 136.405-7, em face da imunidade tributária constante no art. 156, II, §2°, I, primeira parte, da CF/88, conforme reconhecido pelo STF no julgamento do RE n. 796376/SC.
Esta Magistrada proferiu Decisão, deferindo o pedido de Tutela de Urgência requerida na inicial, por entender a presença dos requisitos “Fumus Boni Iuris” e o “Periculum in Mora” para a concessão da medida judicial requerida.
A Ilustre Representante do Ministério Público, em pronunciamento acostado ao ID 477270619, deixou de apresentar Parecer no presente writ, porquanto o interesse público não se revela evidente.
O Ente Federativo apresentou manifestação no ID 478070498, informando o cumprimento da decisão de ID 476845701, com a juntada do extrato fiscal emitido pela SEFAZ.
Foram prestadas as informações nesta Ação Mandamental, em síntese foi pontuado pelo Ente, sobre o fato da inexistência do direito líquido e certo e, bem como, não estava a Petição instruída com a prova pré-constituída, do Direito alegado.
Pontuou ainda ser incontroversa a atividade desempenhada pela Impetrante no ramo imobiliário, pelo que não teria direito à imunidade.
Defende, adiante, a necessidade de efetuar o pagamento da diferença entre o valor venal dos imóveis e do numerário declarado como capital social da pessoa jurídica.
Por fim, requereu a denegação da segurança É o relatório.
DECIDO.
A pretensão do Impetrante objetiva a tutela de urgência para reconhecer a imunidade tributária do recolhimento do ITIV, em razão da integralização dos bens imóveis ao capital social da empresa.
Em face da imunidade tributária, requer a emissão de certidão de não incidência de ITIV sobre a integralização do capital social com os seguintes bens imóveis inscritos no cadastro imobiliário municipal sob os números 239.917-2, 239.918-0, 239.919-9, 239.937-7, 239.938-5, 239.939-3 e 136.405-7 integralizados pelo valor de R$ 246.000,00 (duzentos e quarenta e seis mil reais).
A lide versa, sobre direito líquido e certo, cuja comprovação mediante prova pré-constituída, de modo que a concessão da segurança é medida que se impõe, devendo ser reconhecida a não incidência do ITIV sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio da pessoa jurídica em integralização de capital.
Art. 156.
Compete aos Municípios instituir impostos sobre: [...] II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição; [...] § 2º O imposto previsto no inciso II: I - não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil; [...]".
O Supremo Tribunal Federal, em diversos precedentes, tem reconhecido a imunidade tributária nos casos em que a integralização de bens imóveis ao patrimônio de uma pessoa jurídica não configure uma operação mercantil, mais sim uma mera transferência interna de bens, sem caracterização de circulação econômica.
Nessa linha de entendimento, a imposição do ITIV sobre tal operação implicaria em violação ao princípio da imunidade.
Sob o rito de Repercussão Geral, Tema 796, no julgamento do RE 796.376/SC, o Plenário do STF, decidiu sobre o tema.
Vejamos: EMENTA.
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO DE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS - ITBI.
IMUNIDADE PREVISTA NO ART. 156, § 2º, I DA CONSTITUIÇÃO.
APLICABILIDADE ATÉ O LIMITE DO CAPITAL SOCIAL A SER INTEGRALIZADO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO IMPROVIDO. 1.
A Constituição de 1988 imunizou a integralização do capital por meio de bens imóveis, não incidindo o ITBI sobre o valor do bem dado em pagamento do capital subscrito pelo sócio ou acionista da pessoa jurídica (art. 156, § 2º,). 2.
A norma não imuniza qualquer incorporação de bens ou direitos ao patrimônio da pessoa jurídica, mas exclusivamente o pagamento, em bens ou direitos, que o sócio faz para integralização do capital social subscrito.
Portanto, sobre a diferença do valor dos bens imóveis que superar o capital subscrito a ser integralizado, incidirá a tributação pelo ITBI. 3.
Recurso Extraordinário a que se nega provimento.
Tema 796, fixada a seguinte tese de repercussão geral: “A imunidade em relação ao ITBI, prevista no inciso I do § 2º do art. 156 da Constituição Federal, não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado". (STF - RE: 796376 SC, Relator: MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 05/08/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 25/08/2020) Analisando o presente caso à luz dos princípios constitucionais, entendo que a imposição do ITIV sobre a integralização de bens imóveis ao patrimônio da impetrante contraria a imunidade tributária prevista na Constituição Federal, uma vez que a operação em questão não configura uma transmissão onerosa, mais sim uma mera transferência de patrimônio interno da pessoa jurídica.
O Mandado de Segurança está incluído no rol dos direitos e garantias individuais da Constituição da República, em seu artigo 5°, inciso LXIX, para “proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data , quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;” Em estreita consonância com a Magna Carta, o caput do art. 1° da Lei n. 12.016/2009 dispõe que o Mandado de Segurança terá cabimento “sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça”.
O renomado Mestre Hely Lopes Meireles, sobre o preceito Constitucional do direito líquido e certo: “Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração.
Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante.
Se a sua existência fôr duvidosa; se a sua extensão ainda não estiver determinada; se o seu exercício depende de situações e fatos não esclarecidos nos autos, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais.
Quando a lei alude a direito líquido e certo está exigindo que este direito se apresente com todos os requisitos para o seu reconhecimento e o seu exercício no momento da impetração.
Em última análise, direito líquido e certo é direito comprovado de Plano.
Se depender de comprovação posterior não é líquido nem certo, para fins de segurança.
Evidentemente, o conceito de liquidez e certeza adotado pelo legislador do mandado de segurança, não é o mesmo do legislador civil (Cód.
Civil, art.
I 533). É um conceito impróprio - e mal expresso - alusivo à precisão e comprovação dos fatos e situações que ensejam o exercício dêsse direito”.
MEIRELLES, Hely Lopes.
Problemas do mandado de segurança.
Revista de Direito Administrativo, Rio de Janeiro, v. 73, p. 38-56, jun. 1963.
ISSN 2238-5177.
Disponível em: .
Acesso em: 23 Jun. 2020. doi:http://dx.doi.org/10.12660/rda.v73.1963.25201.
Cássio Scarpinella Bueno leciona: “(...) Por direito líquido e certo deve ser entendido aquele direito cuja existência e delimitação são claras e passíveis de demonstração documental.
Hely Lopes Meirelles tem passagem clássica em que afirma que melhor seria a fórmula constitucional (e legal) ter-se referido à necessidade de o fato que dá supedâneo à impetração ser líquido e certo e não o direito em si mesmo.
Para ele, o direito líquido e certo ‘é um conceito impróprio – e mal-expresso – alusivo à precisão e comprovação do direito quando deveria aludir à precisão e comprovação dos fatos e situações que ensejam o exercício desse direito’ (Hely Lopes Meirelles, Mandado de segurança, ação popular, ação civil pública, mandado de injunção, ‘habeas data’, ação direta de inconstitucionalidade e ação declaratória de constitucionalidade, p. 36).
Essa interpretação da expressão ‘direito líquido e certo’ relaciona-se intimamente ao procedimento célere, ágil, expedido e especial do mandado de segurança, em que, por inspiração direta do habeas corpus, não é admitida qualquer dilação probatória. É dizer: o impetrante deverá demonstrar, já com a petição inicial, no que consiste a ilegalidade ou a abusividade que pretende ver expungida do ordenamento jurídico, não havendo espaço para que demonstre sua ocorrência no decorrer do procedimento”. (“Mandado de Segurança – Comentários às Leis n. 1.533/51, 4.348/64 e 5021/66”.
São Paulo: Saraiva, 5ª edição, 2009, pp. 15-6) No Julgamento do MS 23190 AgR, o Ministro Relator Celso de Melo proferiu Voto consignando que “refoge, aos estreitos limites da ação mandamental, o exame de fatos despojados da necessária liquidez, pois o “iter” procedimental do mandado de segurança não comporta a possibilidade de instauração incidental de um momento de dilação probatória, consoante adverte a doutrina (ALFREDO BUZAID, “Do Mandado de Segurança”, vol.
I/208, item n. 127, 1989, Saraiva) e proclama o magistério jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal”: “(...) A noção de direito líquido e certo ajusta-se, em seu específico sentido jurídico, ao conceito de situação que deriva de fato certo , vale dizer, de fato passível de comprovação documental imediata e inequívoca . ” (MS 20.882/DF, Rel.
Min.
CELSO DE MELLO, Pleno ) Vê-se, assim, que a jurisprudência desta Suprema Corte tem advertido, em inúmeras decisões (RTJ 124/948, v.g.), que “O mandado de segurança não é meio idôneo para o exame de questões cujos fatos não sejam certos” (RTJ 142/782, Rel.
Min.
MOREIRA ALVES).
Insista-se, pois, presente o contexto que emerge desta causa, que a simples existência de matéria controvertida (iliquidez do fato constitutivo do pleito mandamental, realçada pelas informações, em sentido contrário, emanadas da autoridade impetrada) torna questionável a própria caracterização do direito líquido e certo (noção que não se confunde com a de direito material, cuja tutela se busca obter em sede mandamental), o que se revela bastante para tornar inviável a utilização do “writ” constitucional (RTJ 83/130 – RTJ 99/68 – RTJ 99/1149 – RTJ 100/90 – RTJ 100/537, v.g.).
O Supremo Tribunal Federal, ao pronunciar-se sobre esse específico aspecto do tema, deixou consignado que a discussão em torno do próprio significado de direito líquido e certo – que traduz requisito viabilizador da utilização do “writ” mandamental – veicula matéria de caráter eminentemente processual, mesmo porque a noção de liquidez, “que autoriza o ajuizamento do mandado de segurança, diz respeito aos fatos ” (RTJ 134/681, Red. p/ o acórdão Min.
CARLOS VELLOSO – RTJ 171/326- -327, Rel.
Min.
ILMAR GALVÃO – RE 195.192/RS, Rel.
Min.
MARCO AURÉLIO – RMS 23.443/DF, Rel.
Min.
CELSO DE MELLO – RMS 23.720/GO, Rel.
Min.
CELSO DE MELLO, v.g.): “O ‘direito líquido e certo’, pressuposto constitucional de admissibilidade do mandado de segurança, é requisito de ordem processual, atinente à existência de prova inequívoca dos fatos em que se basear a pretensão do impetrante e não à procedência desta, matéria de mérito (...). ” (RTJ 133/1314, Rel.
Min.
SEPÚLVEDA PERTENCE – grifei )“A formulação conceitual de direito líquido e certo, que constitui requisito de cognoscibilidade da ação de mandado de segurança, encerra (...) noção de conteúdo eminentemente processual. ” (RTJ 134/169, Red. p/ o acórdão Min.
CELSO DE MELLO) Daí o incensurável magistério do saudoso CELSO RIBEIRO BASTOS (“Do Mandado de Segurança”, p. 15, 1978, Saraiva), para quem “(...) o direito líquido e certo é conceito de ordem processual, que exige a comprovação dos pressupostos fáticos da situação jurídica a preservar.
Conseqüentemente, direito líquido e certo é ‘conditio sine qua non’ do conhecimento do mandado de segurança, mas não é ‘conditio per quam’ para a concessão da providência judicial” (grifei) (...)”.(MS 23190 AgR, Relator(a): CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 16/10/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-026 DIVULG 06-02-2015 PUBLIC 09-02-2015) Vejamos a jurisprudência do TJBA, nas Ações Mandamentais: “Outro não é o escólio do professor Cássio SCARPINELLA BUENO, "direito líquido e certo há quando a ilegalidade ou abusividade forem passíveis de demonstração documental, independentemente de sua complexidade ou densidade.
Está superado o entendimento de que eventual complexidade das questões (fáticas ou jurídicas) redunda no descabimento de mandado de segurança.
O que é fundamental para o cabimento do mandado de segurança é a possibilidade de apresentação de prova documental do que alegado pelo impetrante e a desnecessidade de produção de outras provas ao longo do procedimento.
Nisso - e só nisso - reside a noção de 'direito líquido e certo" (Mandado de Segurança. 2ª ed.
São Paulo: Saraiva, 2004, p. 14).Diante de críticas dessa estirpe, algumas vozes recordavam o princípio do iuria novit curia, segundo o qual é dever do magistrado aplicar o direito, por mais controvertido que seja o entendimento jurídico sobre a matéria, sendo defeso a ele a alegação de complexidade da questão” Mandado de Segurança n.º 0000836-02.2016.8.05.0000, Foro de Origem: Salvador, Órgão : Seção Cível de Direito Público, Relator(a) : Des.
José Cícero Landin Neto.
A jurisprudência supra consagra o princípio do “iuria novit curia”, estatuído na Súmula 625 do STF, segundo a qual “controvérsia sobre matéria de direito não impede concessão de mandado de segurança”, conforme brilhante doutrina de Pontes de Miranda: “as questões de direito, por mais renhidas que sejam, não tornam incertos e ilíquidos os direitos”.
Neste sentido: “Quanto à complexidade dos fatos e à dificuldade da interpretação das normas legais que contêm o direito a ser reconhecido ao impetrante, não constituem óbice ao cabimento do mandado de segurança, nem impedem seu julgamento de mérito.
Isto porque, embora emaranhados os fatos, se existente o direito, poderá surgir líquido e certo, a ensejar a proteção reclamada.
Bem por isso, já decidiu o TJSP que as questões de direito, por mais intrincadas e difíceis, podem ser resolvidas em mandado de segurança” MEIRELLES, Hely Lopes.
Mandado de segurança.
Ação civil popular, ação civil pública, mandado de injunção, habeas data. 14ª ed.
São Paulo: Malheiros, 1990.
Ante ao exposto, com fulcro nos artigos 5°, inciso LXIX da CF, artigo 156, § 2, I do CTN , no julgamento do Recurso Repetitivo, Tema 1.113 do STJ e pelas razões expendidas, confirmo a Medida Liminar deferida em todos os seus termos no ID 476845701.
JULGO PROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO MANDAMENTAL para CONCESSÃO DA SEGURANÇA, reconhecendo a imunidade tributária sobre a incidência do Imposto de Transmissão Inter Vivos (ITIV) na hipótese de integralização dos seguintes bens imóveis de Inscrições Imobiliárias 239.917-2, 239.918-0, 239.919-9, 239.937-7, 239.938-5, 239.939-3 e 136.405-7, ao patrimônio da empresa impetrante GESPAFA - EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA - EPP.
Sem custas, em razão da natureza do Ente Federativo.
Intime-se o Ministério Público.
Recorro de Ofício desta Sentença para reexame necessário, por força do disposto no art. 14, §1º da Lei nº 12.016/09.
Publique-se.
Intime-se.
Salvador, 13 de dezembro de 2024 MARIA CRISTINA LADEIA DE SOUZA Juíza de Direito -
17/03/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/03/2025 14:19
Juntada de Petição de contra-razões
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13/03/2025 16:19
Expedição de despacho.
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13/03/2025 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 8181489-73.2024.8.05.0001 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Impetrante: Gespafa - Empreendimentos E Participacoes Ltda - Epp Advogado: Marcelo Neeser Nogueira Reis (OAB:BA9398) Advogado: Izaak Broder (OAB:BA17521) Advogado: Roberta De Almeida Maia Broder (OAB:BA28308) Advogado: Paulo Henrique Oliveira Pacheco Junior (OAB:BA65374) Impetrado: Secretaria De Fazenda Do Municipio De Salvador, Dra.
Giovanna Guiotti Testa Victer Impetrado: Municipio De Salvador Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 13ª Vara da Fazenda Pública Fórum Ruy Barbosa, sala 405, 4° andar, praça D.
Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA Email: [email protected] Telefone: 3320-6904/6561 [ITBI - Imposto de Transmissão Intervivos de Bens Móveis e Imóveis] MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) 8181489-73.2024.8.05.0001 IMPETRANTE: GESPAFA - EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA - EPP IMPETRADO: SECRETARIA DE FAZENDA DO MUNICIPIO DE SALVADOR, DRA.
GIOVANNA GUIOTTI TESTA VICTER, MUNICIPIO DE SALVADOR SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por IMPETRANTE: GESPAFA - EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA - EPP em face de ato do SECRETARIO DA FAZENDA MUNICIPAL, DIRETOR DE RECEITA MUNICIPAL DA SEFAZ SALVADOR.
O Impetrante alegou na inicial, que é pessoa jurídica constituída em 05/06/1998, teve o seu capital social aumentado na data de 23/09/2002, o que se deu através da integralização de bens imóveis.
Salientou que os sócios Antônio de Pádua Carneiro e Inês Vitória Brandão Carneiro integralizaram a monta total de R$246.000,00 (duzentos e quarenta e seis mil reais), sob a forma de imóveis, os quais estão situados no Município de Salvador com as seguintes Insc.
Imobiliárias: 239.917-2, 239.918-0, 239.919-9, 239.937-7, 239.938-5, 239.939-3 e 136.405-7.
Asseverou que para incluir a incorporação dos referidos imóveis, o Ente Federativo exigirá o pagamento do Imposto Inter Vivos (ITIV), calculado com a aplicação da alíquota 3% (três por cento), contudo defendeu que faz jus à Imunidade quanto a integralização dos referidos imóveis do capital social da Empresa.
O Impetrante requerer a suspensão da exigibilidade dos ITIV relativos às transferências de titularidade dos imóveis de Inscrições Imobiliárias 239.917-2, 239.918-0, 239.919-9, 239.937-7, 239.938-5, 239.939-3 e 136.405-7, bem como que sejam expedidos Ofícios aos Ofícios de Registro de Imóveis da Comarca de Salvador para que procedam ao registro da transferência da titularidade da propriedade dos respectivos imóveis em favor da Impetrante.
No mérito, requereram a concessão da segurança, para que seja reconhecido o seu direito líquido e certo de não recolher o ITIV sobre a integralização do capital social com os bens imóveis de Inscrições Imobiliárias 239.917-2, 239.918-0, 239.919-9, 239.937-7, 239.938-5, 239.939-3 e 136.405-7, em face da imunidade tributária constante no art. 156, II, §2°, I, primeira parte, da CF/88, conforme reconhecido pelo STF no julgamento do RE n. 796376/SC.
Esta Magistrada proferiu Decisão, deferindo o pedido de Tutela de Urgência requerida na inicial, por entender a presença dos requisitos “Fumus Boni Iuris” e o “Periculum in Mora” para a concessão da medida judicial requerida.
A Ilustre Representante do Ministério Público, em pronunciamento acostado ao ID 477270619, deixou de apresentar Parecer no presente writ, porquanto o interesse público não se revela evidente.
O Ente Federativo apresentou manifestação no ID 478070498, informando o cumprimento da decisão de ID 476845701, com a juntada do extrato fiscal emitido pela SEFAZ.
Foram prestadas as informações nesta Ação Mandamental, em síntese foi pontuado pelo Ente, sobre o fato da inexistência do direito líquido e certo e, bem como, não estava a Petição instruída com a prova pré-constituída, do Direito alegado.
Pontuou ainda ser incontroversa a atividade desempenhada pela Impetrante no ramo imobiliário, pelo que não teria direito à imunidade.
Defende, adiante, a necessidade de efetuar o pagamento da diferença entre o valor venal dos imóveis e do numerário declarado como capital social da pessoa jurídica.
Por fim, requereu a denegação da segurança É o relatório.
DECIDO.
A pretensão do Impetrante objetiva a tutela de urgência para reconhecer a imunidade tributária do recolhimento do ITIV, em razão da integralização dos bens imóveis ao capital social da empresa.
Em face da imunidade tributária, requer a emissão de certidão de não incidência de ITIV sobre a integralização do capital social com os seguintes bens imóveis inscritos no cadastro imobiliário municipal sob os números 239.917-2, 239.918-0, 239.919-9, 239.937-7, 239.938-5, 239.939-3 e 136.405-7 integralizados pelo valor de R$ 246.000,00 (duzentos e quarenta e seis mil reais).
A lide versa, sobre direito líquido e certo, cuja comprovação mediante prova pré-constituída, de modo que a concessão da segurança é medida que se impõe, devendo ser reconhecida a não incidência do ITIV sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio da pessoa jurídica em integralização de capital.
Art. 156.
Compete aos Municípios instituir impostos sobre: [...] II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição; [...] § 2º O imposto previsto no inciso II: I - não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil; [...]".
O Supremo Tribunal Federal, em diversos precedentes, tem reconhecido a imunidade tributária nos casos em que a integralização de bens imóveis ao patrimônio de uma pessoa jurídica não configure uma operação mercantil, mais sim uma mera transferência interna de bens, sem caracterização de circulação econômica.
Nessa linha de entendimento, a imposição do ITIV sobre tal operação implicaria em violação ao princípio da imunidade.
Sob o rito de Repercussão Geral, Tema 796, no julgamento do RE 796.376/SC, o Plenário do STF, decidiu sobre o tema.
Vejamos: EMENTA.
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO DE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS - ITBI.
IMUNIDADE PREVISTA NO ART. 156, § 2º, I DA CONSTITUIÇÃO.
APLICABILIDADE ATÉ O LIMITE DO CAPITAL SOCIAL A SER INTEGRALIZADO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO IMPROVIDO. 1.
A Constituição de 1988 imunizou a integralização do capital por meio de bens imóveis, não incidindo o ITBI sobre o valor do bem dado em pagamento do capital subscrito pelo sócio ou acionista da pessoa jurídica (art. 156, § 2º,). 2.
A norma não imuniza qualquer incorporação de bens ou direitos ao patrimônio da pessoa jurídica, mas exclusivamente o pagamento, em bens ou direitos, que o sócio faz para integralização do capital social subscrito.
Portanto, sobre a diferença do valor dos bens imóveis que superar o capital subscrito a ser integralizado, incidirá a tributação pelo ITBI. 3.
Recurso Extraordinário a que se nega provimento.
Tema 796, fixada a seguinte tese de repercussão geral: “A imunidade em relação ao ITBI, prevista no inciso I do § 2º do art. 156 da Constituição Federal, não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado". (STF - RE: 796376 SC, Relator: MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 05/08/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 25/08/2020) Analisando o presente caso à luz dos princípios constitucionais, entendo que a imposição do ITIV sobre a integralização de bens imóveis ao patrimônio da impetrante contraria a imunidade tributária prevista na Constituição Federal, uma vez que a operação em questão não configura uma transmissão onerosa, mais sim uma mera transferência de patrimônio interno da pessoa jurídica.
O Mandado de Segurança está incluído no rol dos direitos e garantias individuais da Constituição da República, em seu artigo 5°, inciso LXIX, para “proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data , quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;” Em estreita consonância com a Magna Carta, o caput do art. 1° da Lei n. 12.016/2009 dispõe que o Mandado de Segurança terá cabimento “sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça”.
O renomado Mestre Hely Lopes Meireles, sobre o preceito Constitucional do direito líquido e certo: “Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração.
Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante.
Se a sua existência fôr duvidosa; se a sua extensão ainda não estiver determinada; se o seu exercício depende de situações e fatos não esclarecidos nos autos, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais.
Quando a lei alude a direito líquido e certo está exigindo que este direito se apresente com todos os requisitos para o seu reconhecimento e o seu exercício no momento da impetração.
Em última análise, direito líquido e certo é direito comprovado de Plano.
Se depender de comprovação posterior não é líquido nem certo, para fins de segurança.
Evidentemente, o conceito de liquidez e certeza adotado pelo legislador do mandado de segurança, não é o mesmo do legislador civil (Cód.
Civil, art.
I 533). É um conceito impróprio - e mal expresso - alusivo à precisão e comprovação dos fatos e situações que ensejam o exercício dêsse direito”.
MEIRELLES, Hely Lopes.
Problemas do mandado de segurança.
Revista de Direito Administrativo, Rio de Janeiro, v. 73, p. 38-56, jun. 1963.
ISSN 2238-5177.
Disponível em: .
Acesso em: 23 Jun. 2020. doi:http://dx.doi.org/10.12660/rda.v73.1963.25201.
Cássio Scarpinella Bueno leciona: “(...) Por direito líquido e certo deve ser entendido aquele direito cuja existência e delimitação são claras e passíveis de demonstração documental.
Hely Lopes Meirelles tem passagem clássica em que afirma que melhor seria a fórmula constitucional (e legal) ter-se referido à necessidade de o fato que dá supedâneo à impetração ser líquido e certo e não o direito em si mesmo.
Para ele, o direito líquido e certo ‘é um conceito impróprio – e mal-expresso – alusivo à precisão e comprovação do direito quando deveria aludir à precisão e comprovação dos fatos e situações que ensejam o exercício desse direito’ (Hely Lopes Meirelles, Mandado de segurança, ação popular, ação civil pública, mandado de injunção, ‘habeas data’, ação direta de inconstitucionalidade e ação declaratória de constitucionalidade, p. 36).
Essa interpretação da expressão ‘direito líquido e certo’ relaciona-se intimamente ao procedimento célere, ágil, expedido e especial do mandado de segurança, em que, por inspiração direta do habeas corpus, não é admitida qualquer dilação probatória. É dizer: o impetrante deverá demonstrar, já com a petição inicial, no que consiste a ilegalidade ou a abusividade que pretende ver expungida do ordenamento jurídico, não havendo espaço para que demonstre sua ocorrência no decorrer do procedimento”. (“Mandado de Segurança – Comentários às Leis n. 1.533/51, 4.348/64 e 5021/66”.
São Paulo: Saraiva, 5ª edição, 2009, pp. 15-6) No Julgamento do MS 23190 AgR, o Ministro Relator Celso de Melo proferiu Voto consignando que “refoge, aos estreitos limites da ação mandamental, o exame de fatos despojados da necessária liquidez, pois o “iter” procedimental do mandado de segurança não comporta a possibilidade de instauração incidental de um momento de dilação probatória, consoante adverte a doutrina (ALFREDO BUZAID, “Do Mandado de Segurança”, vol.
I/208, item n. 127, 1989, Saraiva) e proclama o magistério jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal”: “(...) A noção de direito líquido e certo ajusta-se, em seu específico sentido jurídico, ao conceito de situação que deriva de fato certo , vale dizer, de fato passível de comprovação documental imediata e inequívoca . ” (MS 20.882/DF, Rel.
Min.
CELSO DE MELLO, Pleno ) Vê-se, assim, que a jurisprudência desta Suprema Corte tem advertido, em inúmeras decisões (RTJ 124/948, v.g.), que “O mandado de segurança não é meio idôneo para o exame de questões cujos fatos não sejam certos” (RTJ 142/782, Rel.
Min.
MOREIRA ALVES).
Insista-se, pois, presente o contexto que emerge desta causa, que a simples existência de matéria controvertida (iliquidez do fato constitutivo do pleito mandamental, realçada pelas informações, em sentido contrário, emanadas da autoridade impetrada) torna questionável a própria caracterização do direito líquido e certo (noção que não se confunde com a de direito material, cuja tutela se busca obter em sede mandamental), o que se revela bastante para tornar inviável a utilização do “writ” constitucional (RTJ 83/130 – RTJ 99/68 – RTJ 99/1149 – RTJ 100/90 – RTJ 100/537, v.g.).
O Supremo Tribunal Federal, ao pronunciar-se sobre esse específico aspecto do tema, deixou consignado que a discussão em torno do próprio significado de direito líquido e certo – que traduz requisito viabilizador da utilização do “writ” mandamental – veicula matéria de caráter eminentemente processual, mesmo porque a noção de liquidez, “que autoriza o ajuizamento do mandado de segurança, diz respeito aos fatos ” (RTJ 134/681, Red. p/ o acórdão Min.
CARLOS VELLOSO – RTJ 171/326- -327, Rel.
Min.
ILMAR GALVÃO – RE 195.192/RS, Rel.
Min.
MARCO AURÉLIO – RMS 23.443/DF, Rel.
Min.
CELSO DE MELLO – RMS 23.720/GO, Rel.
Min.
CELSO DE MELLO, v.g.): “O ‘direito líquido e certo’, pressuposto constitucional de admissibilidade do mandado de segurança, é requisito de ordem processual, atinente à existência de prova inequívoca dos fatos em que se basear a pretensão do impetrante e não à procedência desta, matéria de mérito (...). ” (RTJ 133/1314, Rel.
Min.
SEPÚLVEDA PERTENCE – grifei )“A formulação conceitual de direito líquido e certo, que constitui requisito de cognoscibilidade da ação de mandado de segurança, encerra (...) noção de conteúdo eminentemente processual. ” (RTJ 134/169, Red. p/ o acórdão Min.
CELSO DE MELLO) Daí o incensurável magistério do saudoso CELSO RIBEIRO BASTOS (“Do Mandado de Segurança”, p. 15, 1978, Saraiva), para quem “(...) o direito líquido e certo é conceito de ordem processual, que exige a comprovação dos pressupostos fáticos da situação jurídica a preservar.
Conseqüentemente, direito líquido e certo é ‘conditio sine qua non’ do conhecimento do mandado de segurança, mas não é ‘conditio per quam’ para a concessão da providência judicial” (grifei) (...)”.(MS 23190 AgR, Relator(a): CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 16/10/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-026 DIVULG 06-02-2015 PUBLIC 09-02-2015) Vejamos a jurisprudência do TJBA, nas Ações Mandamentais: “Outro não é o escólio do professor Cássio SCARPINELLA BUENO, "direito líquido e certo há quando a ilegalidade ou abusividade forem passíveis de demonstração documental, independentemente de sua complexidade ou densidade.
Está superado o entendimento de que eventual complexidade das questões (fáticas ou jurídicas) redunda no descabimento de mandado de segurança.
O que é fundamental para o cabimento do mandado de segurança é a possibilidade de apresentação de prova documental do que alegado pelo impetrante e a desnecessidade de produção de outras provas ao longo do procedimento.
Nisso - e só nisso - reside a noção de 'direito líquido e certo" (Mandado de Segurança. 2ª ed.
São Paulo: Saraiva, 2004, p. 14).Diante de críticas dessa estirpe, algumas vozes recordavam o princípio do iuria novit curia, segundo o qual é dever do magistrado aplicar o direito, por mais controvertido que seja o entendimento jurídico sobre a matéria, sendo defeso a ele a alegação de complexidade da questão” Mandado de Segurança n.º 0000836-02.2016.8.05.0000, Foro de Origem: Salvador, Órgão : Seção Cível de Direito Público, Relator(a) : Des.
José Cícero Landin Neto.
A jurisprudência supra consagra o princípio do “iuria novit curia”, estatuído na Súmula 625 do STF, segundo a qual “controvérsia sobre matéria de direito não impede concessão de mandado de segurança”, conforme brilhante doutrina de Pontes de Miranda: “as questões de direito, por mais renhidas que sejam, não tornam incertos e ilíquidos os direitos”.
Neste sentido: “Quanto à complexidade dos fatos e à dificuldade da interpretação das normas legais que contêm o direito a ser reconhecido ao impetrante, não constituem óbice ao cabimento do mandado de segurança, nem impedem seu julgamento de mérito.
Isto porque, embora emaranhados os fatos, se existente o direito, poderá surgir líquido e certo, a ensejar a proteção reclamada.
Bem por isso, já decidiu o TJSP que as questões de direito, por mais intrincadas e difíceis, podem ser resolvidas em mandado de segurança” MEIRELLES, Hely Lopes.
Mandado de segurança.
Ação civil popular, ação civil pública, mandado de injunção, habeas data. 14ª ed.
São Paulo: Malheiros, 1990.
Ante ao exposto, com fulcro nos artigos 5°, inciso LXIX da CF, artigo 156, § 2, I do CTN , no julgamento do Recurso Repetitivo, Tema 1.113 do STJ e pelas razões expendidas, confirmo a Medida Liminar deferida em todos os seus termos no ID 476845701.
JULGO PROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO MANDAMENTAL para CONCESSÃO DA SEGURANÇA, reconhecendo a imunidade tributária sobre a incidência do Imposto de Transmissão Inter Vivos (ITIV) na hipótese de integralização dos seguintes bens imóveis de Inscrições Imobiliárias 239.917-2, 239.918-0, 239.919-9, 239.937-7, 239.938-5, 239.939-3 e 136.405-7, ao patrimônio da empresa impetrante GESPAFA - EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA - EPP.
Sem custas, em razão da natureza do Ente Federativo.
Intime-se o Ministério Público.
Recorro de Ofício desta Sentença para reexame necessário, por força do disposto no art. 14, §1º da Lei nº 12.016/09.
Publique-se.
Intime-se.
Salvador, 13 de dezembro de 2024 MARIA CRISTINA LADEIA DE SOUZA Juíza de Direito -
11/03/2025 22:49
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 10/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 19:12
Conclusos para despacho
-
01/03/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2025 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/02/2025 12:24
Expedição de sentença.
-
13/02/2025 12:24
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2025 04:19
Decorrido prazo de GESPAFA - EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA - EPP em 11/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 00:19
Decorrido prazo de GESPAFA - EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA - EPP em 05/02/2025 23:59.
-
01/02/2025 02:02
Decorrido prazo de GESPAFA - EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA - EPP em 29/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 01:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 22/01/2025 23:59.
-
04/01/2025 10:34
Publicado Decisão em 09/12/2024.
-
04/01/2025 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
03/01/2025 15:55
Expedição de sentença.
-
20/12/2024 01:07
Mandado devolvido Positivamente
-
19/12/2024 12:22
Juntada de Petição de parecer DO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/12/2024 23:54
Expedição de sentença.
-
18/12/2024 23:54
Concedida a Segurança a GESPAFA - EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA - EPP - CNPJ: 02.***.***/0001-06 (IMPETRANTE)
-
13/12/2024 16:16
Conclusos para julgamento
-
10/12/2024 14:50
Expedição de Mandado.
-
10/12/2024 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 11:20
Conclusos para despacho
-
09/12/2024 12:45
Expedição de Ofício.
-
08/12/2024 19:56
Juntada de Certidão
-
08/12/2024 19:53
Expedição de Mandado.
-
06/12/2024 10:25
Juntada de Petição de parecer DO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/12/2024 16:02
Expedição de decisão.
-
05/12/2024 16:02
Concedida a Medida Liminar
-
29/11/2024 19:20
Conclusos para decisão
-
29/11/2024 13:44
Conclusos para decisão
-
29/11/2024 13:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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