TJBA - 8015539-62.2024.8.05.0146
1ª instância - 3Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Juazeiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0774450-59.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): EXECUTADO: LUZENILDA BRAGA DE ALBUQUERQUE Advogado(s): DESPACHO Intime-se o exequente para informar se tem interesse no prosseguimento do feito, se o crédito exequendo continua em aberto, caso em que deve acostar o demonstrativo atual do débito e requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. ESTE DESPACHO TEM FORÇA DE MANDADO E OFÍCIO.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, na data da assinatura eletrônica. Alisson da Cunha Almeida Juiz Auxiliar da 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador -
24/03/2025 16:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 8015539-62.2024.8.05.0146 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Juazeiro Autor: Itau Unibanco Holding S.a.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB:BA33407) Reu: Auristela De Freitas Rodrigues Advogado: Ian Felipe Menezes Souza Granja (OAB:PE61107) Advogado: Aloisio Barbosa Calado Neto (OAB:PB17231) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Juazeiro - 3ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cível e Comerciais Travessa Veneza, S/N, 2º Andar, Alagadiço - CEP 48903-331, Fone: 74-3614-7267, Juazeiro-BA E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 8015539-62.2024.8.05.0146 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Contratos Bancários] Autor: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Réu: AURISTELA DE FREITAS RODRIGUES VISTOS, ETC...
Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte autora ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., alegando contradição em sentença de Id. 478989895.
Requereu a parte embargante a reforma da sentença para manter o reconhecimento da purgação da mora, com a consequente procedência do pedido, ou , pela extinção com resolução do mérito, pelo reconhecimento e pagamento do débito, responsabilizando o embargado pelo pagamento das custas e dos honorários sucumbenciais, em observância ao princípio da causalidade.
Houve manifestação/ciência da embargada. É o necessário a relatar.
Os embargos declaratórios têm por escopo sanar erro material, omissão, contradição, ou ainda, esclarecer obscuridade em que tenha incorrido a decisão, consoante o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
O erro material é a inexatidão relacionada a aspectos objetivos e perceptíveis desde logo, tais como: erro de grafia, cálculo matematicamente incorreto, supressão de palavras, erros de digitação e outros da mesma natureza.
Não possui, portanto, a amplitude capaz de alterar o resultado da demanda.
Não há erro material passível de correção pela via dos embargos. “A contradição que autoriza os embargos de declaração é do julgado com ele mesmo, jamais a contradição com a lei ou com o entendimento da parte”. (STJ – 4ª turma, RESP nº 218.528-SP, j. em 07.02.2002, DJU 22.04.2002, p. 210, Rel.
Min.
César Rocha) Assim, a contradição que enseja embargos de declaração é aquela no corpo da decisão, entre o que se afirma em um ponto e se nega no outro.
Resta evidente a ausência de qualquer contradição no julgado.
Obscuridade é defeito de linguagem que torna impossível ou extremamente difícil ao interlocutor a compreensão da mensagem que se pretende transmitir.
Verifico não ser este o caso dos autos, vez que a parte embargante, ao apresentar sua irresignação nesta oportunidade, apenas se insurge quanto a pontos que, em seu entender, comportariam decisão diversa, demonstrando, à evidência, que apreendeu a decisão em seus termos.
Tampouco houve omissão, vez que a decisão declinou de forma clara os fundamentos adotados, ainda que com eles não concorde a embargante.
Em verdade, o que a embargante aponta como defeito da decisão é, em seu entender, a incorreta aplicação da lei ou da jurisprudência.
Todavia, tal pretensão não configura o preenchimento dos pressupostos necessários ao manejo dos embargos declaratórios.
Cabe ao Juiz decidir a demanda com a observância das questões relevantes e imprescindíveis ao seu deslinde.
Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.757.501/SC, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 3/5/2019; AgInt no REsp n. 1.609.851/RR, Rel.
Min.
Regina Helena Costa, Primeira Turma, Dje 14/8/2018.
Este Juízo não desconhece a possibilidade de que tenham os Embargos de Declaração efeitos infringentes, em casos excepcionais, quando a correção da decisão importar em modificação do decidido no julgamento.
Contudo, nada havendo para ser corrigido, os presentes Embargos de Declaração têm natureza evidentemente infringente, objetivando, na verdade, a modificação do julgado, reservada aos meios processuais específicos.
Nesse sentido os seguintes julgados: STJ, EDRESP - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - 1724818, 2ª Turma, Rel.
Min.
Herman Benjamin, julgado em 07/08/2018, DJE :20/11/2018; EDcl no AgRg nos EAREsp 92.923/RS, CORTE ESPECIAL, Rel.
Min.
FELIX FISCHER, DJe de 12.6.2015; EDcl no AgRg nos EAREsp 436.467/SP, CORTE ESPECIAL, Rel.
Min.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe de 27.5.2015; EDcl no AgRg nos EREsp 1.174.159/RS, CORTE ESPECIAL, Rel.
Min.
OG FERNANDES, DJe de 30.3.2015; EDcl no AgRg nos EREsp 1.172.121/RS, CORTE ESPECIAL Rel.
Min.
HUMBERTO MARTINS, DJe de 2.2.2015; STJ, EDRESP - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - 1326597, 2ª Turma, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 10/04/2018, DJE 16/04/2018, entre outros.
Ante o exposto, REJEITO os presentes embargos de declaração, mantendo, na íntegra, a decisão embargada.
Ademais, intime-se a parte autora para que autorize a retirada da restrição de alienação fiduciária pendente sob o veículo, conforme petição da ré - Id. 483406541.
P.I.
Cumpra-se.
Juazeiro (BA), 3 de fevereiro de 2025 Vanderley Andrade de Lacerda Juiz de Direito -
13/03/2025 00:58
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 10/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:58
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 12/03/2025 23:59.
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28/02/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 14:07
Expedição de intimação.
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24/02/2025 14:07
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 12:15
Juntada de Petição de apelação
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24/02/2025 08:17
Expedição de intimação.
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21/02/2025 15:24
Decisão Interlocutória de Mérito
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21/02/2025 08:59
Conclusos para despacho
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17/02/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
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08/02/2025 11:03
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 06/02/2025 23:59.
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08/02/2025 10:21
Decorrido prazo de ALOISIO BARBOSA CALADO NETO em 07/02/2025 23:59.
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08/02/2025 10:21
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 06/02/2025 23:59.
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05/02/2025 23:54
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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05/02/2025 23:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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03/02/2025 16:22
Expedição de Mandado.
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03/02/2025 16:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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01/02/2025 16:20
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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01/02/2025 16:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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01/02/2025 03:30
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 24/01/2025 23:59.
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31/01/2025 22:34
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 09:33
Conclusos para julgamento
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31/01/2025 09:17
Conclusos para despacho
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28/01/2025 12:22
Juntada de Petição de petição
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27/12/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
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27/12/2024 12:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/12/2024 01:11
Mandado devolvido Positivamente
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17/12/2024 19:22
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 12:49
Expedição de Mandado.
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16/12/2024 11:43
Expedição de Mandado.
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16/12/2024 11:43
Julgado improcedente o pedido
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16/12/2024 08:53
Conclusos para decisão
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16/12/2024 08:30
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 01:08
Mandado devolvido Positivamente
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09/12/2024 14:46
Juntada de Petição de contestação
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09/12/2024 07:56
Expedição de Mandado.
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07/12/2024 10:35
Concedida a Medida Liminar
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06/12/2024 13:57
Conclusos para decisão
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06/12/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 12:52
Conclusos para decisão
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28/11/2024 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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