TJBA - 8009094-65.2021.8.05.0103
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Ilheus
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 13:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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14/06/2025 16:04
Juntada de Petição de contra-razões
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intime-se o(a) Apelado(a) para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo acima, com ou sem contrarrazões, subam os autos à Superior Instância, com as cautelas de praxe.
Ilhéus, 11 de junho de 2025. José Ângelo Almeida Fighera Escrivão/Diretor de Secretaria -
11/06/2025 09:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 09:38
Ato ordinatório praticado
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09/06/2025 16:21
Juntada de Petição de apelação
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21/05/2025 19:16
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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21/05/2025 19:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8009094-65.2021.8.05.0103 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS AUTOR: JOSE SOARES DOS SANTOS registrado(a) civilmente como JOSE SOARES DOS SANTOS Advogado(s): WASHINGTON LUIS DO NASCIMENTO registrado(a) civilmente como WASHINGTON LUIS DO NASCIMENTO (OAB:BA43940), HALEF RAFAEL LEONARDO DOS ANJOS (OAB:BA82488) REU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado(s): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER registrado(a) civilmente como MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB:BA46138) SENTENÇA CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em face da sentença proferida em ID 442650602, que julgou procedentes os pedidos formulados por JOSE SOARES DOS SANTOS, condenando a ré, dentre outras providências, a indenizar a parte autora, a título de danos materiais, todos os descontos indevidos lançados em seu contracheque, em dobro.
A embargante alega haver contradição na sentença, caracterizando julgamento ultra petita, uma vez que a parte autora, em sua petição inicial, não formulou pedido de repetição de indébito em dobro, mas tão somente de restituição simples dos valores cobrados em excesso.
Sustenta que a decisão violou o princípio da adstrição, congruência ou correlação, previsto nos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil. É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração foram opostos tempestivamente, conforme certificado nos autos (ID 445833877), e devem ser conhecidos, pois preenchem os requisitos de admissibilidade.
No mérito, assiste razão à embargante.
Após detida análise dos autos, verifico que, de fato, a parte autora, em sua petição inicial, requereu expressamente a restituição de forma simples dos valores cobrados em excesso, conforme consta no relatório da própria sentença embargada.
No entanto, no dispositivo da sentença, foi determinada a condenação da embargante "a indenizar a parte autora, a título de danos materiais, todos os descontos indevidos lançados no contracheque da parte autora, em dobro, acrescidos de juros de 1% ao mês, a contar da citação e atualização monetária pelo INPC a contar da data do desembolso".
Evidente, pois, a ocorrência de julgamento ultra petita, uma vez que a condenação extrapolou os limites objetivos da demanda, em desconformidade com o pedido expressamente formulado pelo autor.
Conforme dispõe o art. 141 do Código de Processo Civil, "o juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte".
O art. 492 do mesmo diploma legal estabelece que "é vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado".
Trata-se do princípio da adstrição, congruência ou correlação, que determina que a sentença deve estar em conformidade com os pedidos formulados pelas partes, não podendo o juiz conceder mais ou coisa diversa do que foi requerido.
No caso em análise, embora o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor preveja a devolução em dobro do valor pago em excesso pelo consumidor, a aplicação de tal dispositivo depende de pedido expresso da parte interessada, em respeito ao princípio dispositivo que rege o processo civil.
Como a parte autora requereu apenas a restituição simples, não cabe ao julgador, de ofício, determinar a devolução em dobro, sob pena de violar os limites da demanda.
Destarte, os embargos de declaração merecem acolhimento para que seja sanada a contradição apontada, adequando-se o dispositivo da sentença aos limites do pedido inicial.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos pela CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS para sanar a contradição apontada, passando o item "d" do dispositivo da sentença a ter a seguinte redação: d) CONDENAR a ré a indenizar a parte autora, a título de danos materiais, todos os descontos indevidos lançados no contracheque da parte autora, de forma simples, acrescidos de juros de 1% ao mês, a contar da citação e atualização monetária pelo INPC a contar da data do desembolso, a ser liquidado em sede de cumprimento de sentença; No mais, permanece a sentença tal como lançada. P.R.I ILHÉUS/BA, data da assinatura eletrônica.
REINALDO PEIXOTO MARINHO Juiz de Direito JÉSSICA DE MOURA PEREIRA VIEIRA Estagiária de pós-graduação -
19/05/2025 09:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 498137753
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19/05/2025 09:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 498137753
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17/05/2025 12:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 442650602
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17/05/2025 12:07
Embargos de Declaração Acolhidos
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05/02/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 20:42
Decorrido prazo de JOSE SOARES DOS SANTOS em 12/06/2024 23:59.
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22/05/2024 11:33
Conclusos para julgamento
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20/05/2024 19:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/05/2024 02:47
Publicado Sentença em 20/05/2024.
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12/05/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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09/05/2024 17:06
Julgado procedente o pedido
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01/04/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
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28/07/2022 09:42
Conclusos para julgamento
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28/07/2022 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/07/2022 03:07
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 08/07/2022 23:59.
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11/07/2022 03:06
Decorrido prazo de JOSE SOARES DOS SANTOS em 08/07/2022 23:59.
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27/06/2022 11:33
Juntada de Petição de petição
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13/06/2022 11:16
Publicado Despacho em 10/06/2022.
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13/06/2022 11:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2022
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09/06/2022 16:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/06/2022 16:25
Expedição de ato ordinatório.
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09/06/2022 16:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/06/2022 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2022 13:39
Conclusos para despacho
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31/05/2022 13:39
Expedição de ato ordinatório.
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31/05/2022 13:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/05/2022 15:46
Juntada de Termo de audiência
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05/05/2022 15:45
Audiência Conciliação realizada para 05/05/2022 15:30 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS.
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05/05/2022 15:20
Juntada de Petição de substabelecimento
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05/05/2022 15:18
Juntada de Petição de outros documentos
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03/05/2022 10:12
Juntada de Petição de substabelecimento
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02/05/2022 11:12
Juntada de Petição de contestação
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07/03/2022 11:21
Juntada de Petição de petição
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26/02/2022 13:16
Publicado Ato Ordinatório em 09/02/2022.
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26/02/2022 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2022
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25/02/2022 08:57
Publicado Decisão em 09/02/2022.
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25/02/2022 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2022
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08/02/2022 12:06
Audiência Conciliação designada para 05/05/2022 15:30 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS.
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08/02/2022 12:02
Expedição de ato ordinatório.
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08/02/2022 12:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/02/2022 12:02
Ato ordinatório praticado
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08/02/2022 11:54
Expedição de decisão.
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08/02/2022 11:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/02/2022 20:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/12/2021 18:12
Conclusos para decisão
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09/12/2021 18:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2021
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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