TJBA - 0000838-53.2010.8.05.0235
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais, da Fazenda Publica e de Registros Publicos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:55
Decorrido prazo de IRENE BERTOSO DE JESUS em 16/06/2025 23:59.
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24/07/2025 00:55
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE BERENICE BATISTA MARQUES PERALVA E EDISON MARTINS DA FONSECA PERALVA em 16/06/2025 23:59.
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22/07/2025 14:09
Baixa Definitiva
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22/07/2025 14:09
Arquivado Definitivamente
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22/07/2025 14:08
Transitado em Julgado em 16/06/2025
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03/07/2025 01:02
Decorrido prazo de IRENE BERTOSO DE JESUS em 16/06/2025 23:59.
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03/07/2025 01:02
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE BERENICE BATISTA MARQUES PERALVA E EDISON MARTINS DA FONSECA PERALVA em 16/06/2025 23:59.
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25/05/2025 06:59
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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25/05/2025 06:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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25/05/2025 06:59
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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25/05/2025 06:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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21/05/2025 19:59
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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21/05/2025 19:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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21/05/2025 19:58
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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21/05/2025 19:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FRANCISCO DO CONDE Processo: USUCAPIÃO n. 0000838-53.2010.8.05.0235 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FRANCISCO DO CONDE AUTOR: IRENE BERTOSO DE JESUS Advogado(s): ALBERTO LUIS BISPO DO SACRAMENTO (OAB:BA16801) TERCEIRO INTERESSADO: ESPÓLIO DE BERENICE BATISTA MARQUES PERALVA E EDISON MARTINS DA FONSECA PERALVA Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO ajuizada por IRENE BERTOSO DE JESUS.
Após regular tramitação, foi determinado à parte autora que manifestasse interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção por abandono, conforme disposto no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil.
Entretanto, conforme certificado nos autos, a diligência de intimação pessoal não pôde ser cumprida, uma vez que a autora não foi localizada no endereço constante nos autos.
Ademais, não houve qualquer manifestação no prazo legal, caracterizando-se o abandono da causa. É o relatório.
Decido. É dever das partes manter atualizado seu endereço no processo, conforme preceitua o art. 77, inciso V, do CPC, sob pena de arcar com as consequências de sua inércia.
A omissão da autora em atualizar suas informações impossibilitou o regular andamento do feito e inviabilizou a sua intimação pessoal, circunstância que atrai a incidência do art. 485, §1º, do Código de Processo Civil.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 485, inciso III e §1º, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, por abandono da causa.
Sem condenação em custas, diante da concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as anotações e cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Francisco do Conde, data da assinatura eletrônica. Ana Cláudia Rocha Sena Juíza de Direito Substituta -
19/05/2025 09:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 496326331
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19/05/2025 09:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 496326331
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16/05/2025 18:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 496326331
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16/05/2025 18:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 496326331
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30/04/2025 09:43
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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13/04/2025 17:46
Conclusos para julgamento
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13/04/2025 17:46
Juntada de Certidão
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23/04/2023 15:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/04/2023 15:06
Juntada de Petição de certidão
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04/04/2023 10:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/03/2023 11:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/03/2023 10:29
Expedição de despacho.
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15/03/2023 10:24
Expedição de despacho.
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13/07/2022 11:35
Decorrido prazo de IRENE BERTOSO DE JESUS em 08/07/2022 23:59.
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02/07/2022 04:37
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE BERENICE BATISTA MARQUES PERALVA E EDISON MARTINS DA FONSECA PERALVA em 30/06/2022 23:59.
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02/07/2022 04:37
Decorrido prazo de IRENE BERTOSO DE JESUS em 30/06/2022 23:59.
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04/06/2022 20:56
Publicado Despacho em 02/06/2022.
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04/06/2022 20:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2022
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01/06/2022 13:14
Expedição de despacho.
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01/06/2022 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/06/2022 13:14
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2021 12:41
Conclusos para despacho
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01/05/2019 02:29
Devolvidos os autos
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18/02/2016 18:10
REATIVAÇÃO
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31/12/2015 09:53
Baixa Definitiva
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31/12/2015 09:53
DEFINITIVO
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07/12/2012 12:01
CONCLUSÃO
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04/12/2012 12:14
AUDIÊNCIA
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08/11/2012 10:00
DOCUMENTO
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19/09/2012 09:12
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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12/09/2012 10:59
AUDIÊNCIA
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06/07/2012 10:57
PETIÇÃO
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06/07/2012 10:39
DOCUMENTO
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20/03/2012 11:02
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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09/03/2012 10:57
APENSAMENTO
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09/03/2012 10:57
APENSAMENTO
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23/02/2011 10:29
MERO EXPEDIENTE
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02/02/2011 15:02
CONCLUSÃO
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27/10/2010 14:55
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2010
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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