TJBA - 8006806-55.2023.8.05.0110
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor e Fazenda Publica - Irece
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 06:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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14/08/2025 06:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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14/08/2025 06:48
Juntada de Certidão
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13/08/2025 11:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/08/2025 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2025 11:42
Conclusos para despacho
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07/08/2025 21:06
Juntada de Petição de contra-razões
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07/07/2025 00:00
Intimação
Processo: 8006806-55.2023.8.05.0110 D E S P A C H O Cumpra-se o despacho/decisão, a(o) qual atribuo força de mandado, se necessário for.
Procedam-se às comunicações necessárias. R.H.
Intime-se a parte Recorrida para apresentar as contrarrazões ao Recurso de Apelação interposto, no prazo de 15 (quinze) dias.
Irecê-BA, 1 de julho de 2025.
FERNANDO ANTÔNIO SALES ABREU Juiz de Direito -
04/07/2025 08:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/07/2025 00:32
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS DIAS DOS SANTOS em 16/06/2025 23:59.
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE IRECÊ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL, COMERCIAL, FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS e AUSENTES Fórum Dantas Júnior Ayres, Av.
Osório Manoel de Miranda, s/nº, 2º andar, Asa Norte, Irecê-BA, CEP: 44.864-136, fone: (74) 3688-6636, e-mail: [email protected] Processo: 8006806-55.2023.8.05.0110 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO MARCOS DIAS DOS SANTOS REU: NORDESTE - IRECE ATACADAO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA D E S P A C H O Cumpra-se o despacho/decisão, a(o) qual atribuo força de mandado, se necessário for.
Procedam-se às comunicações necessárias. R.H.
Intime-se a parte Recorrida para apresentar as contrarrazões ao Recurso de Apelação interposto, no prazo de 15 (quinze) dias.
Irecê-BA, 1 de julho de 2025.
FERNANDO ANTÔNIO SALES ABREU Juiz de Direito -
02/07/2025 07:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/07/2025 07:02
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 02:15
Decorrido prazo de FILLIPE CAMARA BATISTA em 24/02/2025 23:59.
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02/07/2025 02:15
Decorrido prazo de GENILDO ALVES BRITO em 24/02/2025 23:59.
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01/07/2025 21:22
Conclusos para despacho
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17/06/2025 11:38
Juntada de Petição de apelação
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21/05/2025 20:37
Publicado Decisão em 26/05/2025.
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21/05/2025 20:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM, SUCESS, ÓRF E INT DE IRECÊ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8006806-55.2023.8.05.0110 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM, SUCESS, ÓRF E INT DE IRECÊ AUTOR: ANTONIO MARCOS DIAS DOS SANTOS Advogado(s): Fillipe Camara Sociedade Individual ME registrado(a) civilmente como FILLIPE CAMARA BATISTA (OAB:GO31017) REU: NORDESTE - IRECE ATACADAO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA Advogado(s): GENILDO ALVES BRITO (OAB:BA21191) DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por NORDESTE - IRECÊ ATACADÃO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA em face da Sentença proferida em 13/11/2024 (ID473475580), alegando a existência de omissão e contradição.
A parte Embargante sustenta que a Sentença: (i) não enfrentou o pedido de denunciação da lide da seguradora HDI Seguros S/A; (ii) não considerou a compensação de valores percebidos a título de auxílio-doença previdenciário; e (iii) apresenta contradição ao afirmar que a Embargante não prestou a devida assistência ao autor após o acidente, quando na Contestação e nos áudios acostados aos autos (ID439662402, ID439664903, ID439664905 e ID439664907) estaria comprovada a ampla e irrestrita assistência prestada.
Intimada para apresentar contrarrazões, a parte Embargada manteve-se inerte. É o breve relatório.
Decido.
Conheço dos embargos, eis que tempestivos, e no mérito, dou-lhes parcial provimento.
Quanto à omissão referente ao pedido de denunciação à lide da seguradora HDI Seguros S/A, assiste razão à parte Embargante.
Compulsando os autos, verifico que efetivamente houve tal pedido na Contestação (ID439638428), com apresentação da apólice (ID439638455), não tendo sido expressamente analisado na Sentença.
No entanto, considerando o momento processual em que nos encontramos, com a instrução já encerrada e Sentença prolatada, é intempestiva a providência requerida.
A denunciação da lide, como forma de intervenção de terceiros, deve ser apresentada no momento da Contestação e analisada em fase anterior à instrução processual, sob pena de tumulto processual e violação aos princípios da celeridade e economia.
Ademais, o eventual acolhimento da denunciação da lide neste momento não traria qualquer benefício prático ao Embargante na presente demanda, uma vez que a obrigação perante o Autor permaneceria solidária, podendo a Embargante, caso queira, buscar o ressarcimento junto à seguradora em ação própria.
Em relação à compensação dos valores recebidos a título de auxílio-doença previdenciário, assiste parcial razão à Embargante.
De fato, não houve manifestação expressa sobre este ponto na Sentença. É entendimento pacificado na jurisprudência que os valores recebidos a título de benefício previdenciário (auxílio-doença) não se confundem com a indenização por lucros cessantes de natureza civil, não sendo cabível a compensação direta entre ambos, uma vez que possuem origens distintas.
Os lucros cessantes decorrem da responsabilidade civil do causador do dano, enquanto o benefício previdenciário resulta da relação contributiva entre o segurado e a Previdência Social, sendo vedada a sua compensação com os valores devidos pelo ofensor a título de responsabilidade civil.
Por fim, quanto à alegada contradição referente à assistência prestada ao Autor após o acidente, também assiste razão à embargante.
Após análise mais detida dos autos, verifica-se que existem elementos probatórios (arquivos de áudio nos ID439662402, ID439664903, ID439664905 e ID439664907) que indicam ter havido assistência ao autor por parte da Ré para além do momento imediato do acidente.
Considerando que essa circunstância foi expressamente mencionada na Sentença como fator relevante para a fixação do valor da indenização por danos morais, impõe-se a correção do decisum neste ponto, com a consequente redução do quantum indenizatório, proporcionalmente à menor gravidade da conduta da Ré.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração para: I - Reconhecer a omissão quanto ao pedido de denunciação da lide da seguradora HDI Seguros S/A, indeferindo-o, contudo, por ser intempestiva a providência nesta fase processual, ressalvado o direito da Embargante de buscar o ressarcimento em ação própria; II - Reconhecer a omissão quanto à alegação de compensação dos valores recebidos pelo autor a título de auxílio-doença previdenciário, esclarecendo que tais valores não se confundem com a indenização por lucros cessantes de natureza civil, não sendo cabível a compensação direta entre ambos; III - Reconhecer a contradição quanto à assistência prestada ao Autor após o acidente, retificando este ponto da fundamentação da Sentença para constar que houve assistência por parte da Ré para além do momento imediato do acidente, conforme demonstram os áudios acostados aos autos (ID439662402, ID439664903, ID439664905 e ID439664907).
Como consequência do reconhecimento da contradição no item anterior, reduzir o valor da indenização por danos morais de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para R$ 20.000,00 (vinte mil reais), mantidos os demais termos da sentença, inclusive quanto aos critérios de correção monetária e juros.
Intimem-se.
Irecê-BA, 19 de maio de 2025.
FERNANDO ANTÔNIO SALES ABREU Juiz de Direitoid -
19/05/2025 09:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 501194305
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19/05/2025 09:01
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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19/05/2025 07:59
Conclusos para julgamento
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20/02/2025 03:20
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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20/02/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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20/02/2025 03:19
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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20/02/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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17/12/2024 22:09
Decorrido prazo de FILLIPE CAMARA BATISTA em 25/11/2024 23:59.
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17/12/2024 22:09
Decorrido prazo de GENILDO ALVES BRITO em 25/11/2024 23:59.
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17/12/2024 18:37
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 16:36
Conclusos para despacho
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21/11/2024 11:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/11/2024 02:11
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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21/11/2024 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 06:25
Julgado procedente em parte o pedido
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12/11/2024 14:50
Conclusos para julgamento
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12/11/2024 14:50
Conclusos para julgamento
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12/11/2024 14:49
Audiência Instrução - Presencial realizada conduzida por 12/11/2024 14:30 em/para 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM, SUCESS, ÓRF E INT DE IRECÊ, #Não preenchido#.
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12/11/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 09:22
Audiência Instrução - Presencial designada conduzida por 12/11/2024 14:30 em/para 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM, SUCESS, ÓRF E INT DE IRECÊ, #Não preenchido#.
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14/10/2024 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 09:32
Conclusos para despacho
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05/07/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 16:48
Juntada de termo
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18/06/2024 21:26
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 22:10
Publicado Intimação em 06/06/2024.
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13/06/2024 22:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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03/06/2024 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2024 06:56
Decorrido prazo de GENILDO ALVES BRITO em 08/05/2024 23:59.
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22/05/2024 09:17
Conclusos para despacho
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22/05/2024 09:17
Conclusos para despacho
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07/05/2024 22:38
Juntada de Petição de réplica
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20/04/2024 05:46
Publicado Intimação em 16/04/2024.
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20/04/2024 05:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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12/04/2024 12:28
Expedição de citação.
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12/04/2024 12:28
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2024 12:04
Conclusos para despacho
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12/04/2024 11:19
Juntada de Petição de contestação
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01/04/2024 01:54
Decorrido prazo de FILLIPE CAMARA BATISTA em 22/03/2024 23:59.
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24/03/2024 22:38
Publicado Intimação em 15/03/2024.
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24/03/2024 22:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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21/03/2024 01:14
Mandado devolvido Positivamente
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13/03/2024 13:52
Juntada de Certidão
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13/03/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 08:33
Expedição de citação.
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08/01/2024 06:51
Proferido despacho de mero expediente
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03/01/2024 12:05
Conclusos para despacho
-
28/12/2023 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/12/2023
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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