TJBA - 0307890-11.2014.8.05.0001
1ª instância - 9Vara da Fazenda Publica - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 0307890-11.2014.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR REQUERENTE: STEMAR TELECOMUNICACOES LTDA Advogado(s): MAURICIO PEDREIRA XAVIER (OAB:BA9941) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA CLARO S/A e LACAZ MARTINS, PEREIRA NETO, GUREVICH & SCHOUERI ADVOGADOS, deram início ao cumprimento de sentença oriundo desta ação, objetivando a percepção de crédito indicado nos autos, relativos ao ressarcimento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, respectivamente. Devidamente intimado, o ESTADO DA BAHIA informa que "não irá apresentar impugnação ao pedido de cumprimento de sentença, nos valores de R$ 123.580,08 (honorários sucumbenciais) e de R$ 13.444,05 (reembolso de custas processuais).
O pagamento, entretanto, não deve ser feito via RPV", o que leva à providência do art. 535, § 3º, II, do CPC. Ante o exposto, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, OS CÁLCULOS apresentados pelo exequente. Deixo de condenar o executado em honorários advocatícios, uma vez que o cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, que ensejou expedição de precatório, não foi impugnado, nos termos do artigo 85, § 7º do CPC. Decorrido o prazo recursal, requisite-se o pagamento, mediante precatórios, tendo em vista o disposto no art. 100, da Constituição Federal, salvo se os credores renunciarem o valor que exceda a quantia considerada como de pequeno valor pelo Estado da Bahia no momento da expedição. Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Após a expedição, retornem os autos conclusos para suspensão. ESTA SENTENÇA TEM FORÇA DE MANDADO E OFÍCIO. Salvador - BA, na data da assinatura eletrônica. Alisson da Cunha Almeida Juiz de Direito Auxiliar da 9ª Vara de Fazenda Pública. -
16/09/2022 05:05
Decorrido prazo de STEMAR TELECOMUNICACOES LTDA em 02/09/2022 23:59.
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15/09/2022 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/09/2022 01:24
Expedição de despacho.
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15/09/2022 01:24
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2022 15:37
Classe Processual alterada de EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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13/09/2022 10:22
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 05/09/2022 23:59.
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11/09/2022 18:47
Publicado Ato Ordinatório em 09/08/2022.
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11/09/2022 18:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2022
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05/09/2022 08:55
Conclusos para despacho
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02/09/2022 19:49
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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02/09/2022 19:41
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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08/08/2022 08:26
Expedição de ato ordinatório.
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08/08/2022 08:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/08/2022 08:26
Ato ordinatório praticado
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05/08/2022 23:12
Recebidos os autos
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05/08/2022 23:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2022 10:36
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2021 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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05/10/2017 00:00
Remessa dos Autos para Tribunal de Justiça em Grau de Recurso
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17/12/2016 00:00
Petição
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23/11/2016 00:00
Publicação
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11/11/2016 00:00
Mero expediente
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08/11/2016 00:00
Petição
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08/11/2016 00:00
Petição
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05/11/2016 00:00
Publicação
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19/10/2016 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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10/10/2016 00:00
Petição
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19/09/2016 00:00
Petição
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12/09/2016 00:00
Publicação
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08/08/2016 00:00
Procedência em Parte
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08/12/2014 00:00
Publicação
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19/11/2014 00:00
Mero expediente
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17/10/2014 00:00
Petição
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07/10/2014 00:00
Petição
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02/10/2014 00:00
Publicação
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29/09/2014 00:00
Mero expediente
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19/05/2014 00:00
Petição
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01/05/2014 00:00
Publicação
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28/04/2014 00:00
Mero expediente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2022
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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