TJBA - 8000747-15.2021.8.05.0274
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica - Vitoria da Conquista
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 14:29
Expedição de citação.
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22/08/2025 14:28
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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22/08/2025 09:06
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2025 09:32
Conclusos para decisão
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01/08/2025 09:31
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/08/2025 09:30
Juntada de Certidão
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25/07/2025 12:49
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
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23/07/2025 10:19
Transitado em Julgado em 10/06/2025
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15/06/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 22:34
Decorrido prazo de CENTRO DE INTEGRACAO EMPRESA ESCOLA CIE E em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 22:34
Decorrido prazo de JAQUELINE SILVA COSTA em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 22:34
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 09/06/2025 23:59.
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21/05/2025 22:06
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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21/05/2025 22:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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21/05/2025 22:06
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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21/05/2025 22:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000747-15.2021.8.05.0274 Órgão Julgador: 1ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA INTERESSADO: JAQUELINE SILVA COSTA Advogado(s): IZABELLA ALVES DOS ANJOS (OAB:BA50170) REU: ESTADO DA BAHIA e outros (2) Advogado(s): TIAGO FARNETI DE CARVALHO (OAB:SP320594), RAPHAEL AUGUSTO ALVES PERILLO (OAB:SP379563), ANDRESSA SANTOS ROMA (OAB:SP360099), MOACIR FRENHANI JUNIOR (OAB:SP299260) SENTENÇA Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95, de aplicação subsidiária aos Juizados Fazendários, conforme art. 27 da Lei 12.153/09. Decido. Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANOS MORAIS proposta por JAQUELINE SILVA COSTA em face do ESTADO DA BAHIA e do CENTRO DE INTEGRAÇÃO EMPRESA-ESCOLA - CIEE, todos devidamente qualificados nos autos. Inicialmente, ressalta-se que é imperativa a adoção do procedimento da Lei 12.153/09, a ser adotado pelo Juizado Especial Adjunto, pois aplicável o enunciado n. 9 do FONAJE (Fazenda Pública): Nas comarcas onde não houver Juizado Especial da Fazenda Pública ou juizados adjuntos instalados, as ações serão propostas perante as Varas comuns que detêm competência para processar os feitos de interesse da Fazenda Pública ou perante aquelas designadas pelo Tribunal de Justiça, observando-se o procedimento previsto na Lei 12.153/09 (XXXII Encontro). Trata-se, ademais, de determinação oriunda do Provimento nº 22/2012 do Conselho Nacional de Justiça: Art. 20.
Os Tribunais de Justiça, enquanto não instalados Juizados da Fazenda Pública autônomos ou adjuntos, designarão, dentre as Varas da Fazenda Pública existentes, as que atenderão as demandas de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, observado o disposto nos artigos 22 e 23 da mesma Lei e o art. 14 da Lei n. 9.099/1995. Art. 21.
Nas comarcas onde não houver Vara da Fazenda Pública, a designação recairá sobre Vara diversa, que deverá observar, fundamentadamente, critérios objetivos, evitando-se congestionamento. § 1º Os processos da competência da Lei n. 12.153/2009, distribuídos após a sua vigência, ainda que tramitem junto a Vara Comum, observarão o rito especial. (destacamos). Reiterada, ainda, decisões deste Egrégio Tribunal de Justiça: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seções Cíveis Reunidas Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA n. 8022335-61.2020.8.05.0000 Órgão Julgador: Seções Cíveis Reunidas SUSCITANTE: JUIZ DE DIREITO DE BOM JESUS DA LAPA, VARA DO JUIZADOS ESPECIAS CIVEIS Advogado (s): SUSCITADO: JUÍZO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE BOM JESUS DA LAPA - BA Advogado (s): ACORDÃO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO CONSUMO CÍVEIS E COMERCIAIS, AMBAS DA COMARCA DA BOM JESUS DA LAPA.
AUSÊNCIA DE VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE FAZENDA PÚBLICA INSTALADA NA COMARCA.
AUSÊNCIA DE VARA PRIVATIVA DE FAZENDA PÚBLICA NA COMARCA.
APLICAÇÃO DO RITO DA LEI FEDERAL Nº 12.153/2009 PELO JUIZ DA VARA CÍVEL.
PROVIMENTO Nº 22/2012 DO CNJ E ENUNCIADO Nº 09 DO XXXII FONAJE.
BALIZAS PARA A INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO QUE REGE O TEMA SUB EXAMINE.
PRECEDENTES DESTE EGREGIO TJBA.
COMPETÊNCIA DA VARA CÍVEL PARA PROCESSAR O FEITO PELO RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA JULGADO PROCEDENTE. 1.
O cerne da discussão versada no presente conflito se cinge à análise da possibilidade de processamento de demanda pelo rito dos Juizados Especiais de Fazenda Pública, em Comarca onde não se tem instalado Vara Especializada para tal, nem tampouco Vara de Fazenda Pública da Justiça Estadual Comum. 2.
Acerca da questão em específico, o Fórum Nacional do Juizados Especiais - FONAJE editou o Enunciado nº 9, que trata particularmente do tema: Nas comarcas onde não houver Juizado Especial da Fazenda Pública ou juizados adjuntos instalados, as ações serão propostas perante as Varas comuns que detêm competência para processar os feitos de interesse da Fazenda Pública ou perante aquelas designadas pelo Tribunal de Justiça, observando-se o procedimento previsto na Lei 12.153/09. 3.
Com efeito, malgrado não sejam os enunciados FONAJE dotados de força vinculante, e nem tampouco possuam eficácia normativa, não há como desconsiderar que representam, todavia, a expressão do entendimento majoritário acerca de determinado tema em específico, servindo, pois, como instrumento de uniformização da jurisprudência. 4.
Assim é que, o enunciado em referência tem aplicabilidade à hipótese dos autos, que a este se amolda perfeitamente, considerando que inexiste instalado na Comarca de Bom Jesus da Lapa, Juizado Especial de Fazenda Pública, devendo, na hipótese, acaso preenchidos pelo Autor os requisitos estabelecidos por conduto da Lei nº 12.153/2012, ser-lhe franqueado a escolha pelo rito em que haverá de tramitar a lide. 5.
Conflito Procedente. (TJ-BA - CC: 80223356120208050000, Relator: MARCIA BORGES FARIA, SEÇÕES CÍVEIS REUNIDAS, Data de Publicação: 15/2/2021). DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO DO JUIZ DA 1º VARA CÍVEL DE IPIAÚ. SUBMISSÃO DA AÇÃO ORIGINÁRIA AO RITO DA LEI DOS JUIZADOS DA FAZENDA PÚBLICA.
AUSÊNCIA DE VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA INSTALADA NA COMARCA.
AUSÊNCIA DE VARA DA FAZENDA PÚBLICA NO FORO EM QUE TRAMITA AÇÃO.
APLICAÇÃO DO RITO DA LEI FEDERAL Nº 12.153/2009 PELO JUIZ DA VARA CÍVEL.
INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA E TELEOLÓGICA DO ART. 22 DA LEI FEDERAL Nº 12.153/2009 E ART. 107 DA LOJ/BA. PROVIMENTO Nº 22/2012 DO CNJ E ENUNCIADO Nº 09 DO XXXII FONAJE.
BALIZAS PARA A INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO QUE REGE O TEMA SUB EXAMINE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-BA - AI: 00253695920158050000, Relator: Regina Helena Ramos Reis, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 14/4/2016). Portanto, conforme determinação da lei 12.153/09, há competência ABOLUTA deste juízo para conciliar e julgar processos cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos, pelo rito dos juizados da fazenda pública. Assim, retifico a autuação. DAS PRELIMINARES.
Inicialmente, analisarei as preliminares suscitadas pelo réu CENTRO DE INTEGRAÇÃO EMPRESA-ESCOLA - CIEE.
DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL.
O réu CIEE sustenta a inépcia da petição inicial, alegando que a autora não demonstra os fatos relevantes e pertinentes para a constituição de seu alegado direito contra esta parte, não apresentando fundamentos fáticos e jurídicos pelos quais o CIEE poderia ter corroborado para os fatos alegados na inicial. Contudo, a petição inicial atende aos requisitos legais previstos no art. 319 do Código de Processo Civil, que dispõe: "Art. 319.
A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação".
A peça vestibular contém a exposição da causa de pedir próxima e remota, além do pedido com suas especificações, sendo perfeitamente possível a compreensão da pretensão autoral.
A questão suscitada pelo réu diz respeito ao mérito da causa e não à técnica da peça inicial.
O princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, que estabelece que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito", exige que a interpretação das condições da ação e dos pressupostos processuais seja realizada de forma a propiciar o acesso à justiça, e não a obstruí-lo.
Conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, somente se configura inépcia da inicial quando ocorre um dos vícios previstos no §1º do art. 330 do CPC, o que não se verifica no caso em tela. Assim, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial.
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO CIEE.
O CIEE alega sua ilegitimidade passiva ad causam, afirmando que atuou apenas como agente de integração, nos termos do art. 5º da Lei nº 11.788/2008, não tendo participado da relação tríplice de estágio.
A legitimidade das partes, como condição da ação, deve ser aferida com base na pertinência subjetiva da demanda, isto é, na correspondência entre os sujeitos da relação processual e os sujeitos da relação jurídica de direito material.
Trata-se de aplicação concreta do princípio do devido processo legal, consagrado no art. 5º, LIV, da Constituição Federal, que assegura que "ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal".
De acordo com a teoria da asserção, adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro, a legitimidade das partes deve ser aferida à luz das afirmações feitas pelo autor na petição inicial, in statu assertionis.
Assim, o réu será parte legítima se, em tese, for titular da obrigação jurídica afirmada pelo autor.
No caso em tela, a autora afirma que foi contratada como estagiária pela Secretaria de Educação do Estado da Bahia, por meio da empresa CIEE, que, segundo alega, seria responsável pelos pagamentos da bolsa-auxílio.
A Lei nº 11.788/2008, que dispõe sobre o estágio de estudantes, em seu art. 5º, estabelece as atribuições dos agentes de integração no processo de aperfeiçoamento do instituto do estágio: "Art. 5º As instituições de ensino e as partes cedentes de estágio podem, a seu critério, recorrer a serviços de agentes de integração públicos e privados, mediante condições acordadas em instrumento jurídico apropriado, devendo ser observada, no caso de contratação com recursos públicos, a legislação que estabelece as normas gerais de licitação. § 1º Cabe aos agentes de integração, como auxiliares no processo de aperfeiçoamento do instituto do estágio: I - identificar oportunidades de estágio; II - ajustar suas condições de realização; III - fazer o acompanhamento administrativo; IV - encaminhar negociação de seguros contra acidentes pessoais; V - cadastrar os estudantes".
O § 3º do mesmo artigo dispõe que "os agentes de integração serão responsabilizados civilmente se indicarem estagiários para a realização de atividades não compatíveis com a programação curricular estabelecida para cada curso, assim como estagiários matriculados em cursos ou instituições para as quais não há previsão de estágio curricular".
A princípio, portanto, a responsabilidade dos agentes de integração é limitada às hipóteses previstas no § 3º do art. 5º da Lei nº 11.788/2008.
No entanto, para que se possa aferir com precisão o papel desempenhado pelo CIEE na relação jurídica objeto da lide, é necessário analisar o contrato celebrado entre as partes e as obrigações assumidas pelo agente de integração.
Considerando que a matéria se confunde com o mérito da causa, a preliminar de ilegitimidade passiva do CIEE será analisada conjuntamente com o mérito, em atenção ao princípio da economia processual e da primazia do julgamento de mérito, consagrado no art. 4º do CPC, que determina que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
DO MÉRITO.
DA NATUREZA JURÍDICA DO ESTÁGIO E DA BOLSA-AUXÍLIO.
O estágio é um ato educativo escolar supervisionado que visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos, conforme definido no art. 1º da Lei nº 11.788/2008: "Art. 1º Estágio é ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos que estejam frequentando o ensino regular em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos".
A relação de estágio não configura vínculo empregatício, desde que observados os requisitos estabelecidos na legislação específica, conforme disposto no art. 3º da mesma lei: "Art. 3º O estágio, tanto na hipótese do § 1º do art. 2º desta Lei quanto na prevista no § 2º do mesmo dispositivo, não cria vínculo empregatício de qualquer natureza, observados os seguintes requisitos: I - matrícula e frequência regular do educando em curso de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e nos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos e atestados pela instituição de ensino; II - celebração de termo de compromisso entre o educando, a parte concedente do estágio e a instituição de ensino; III - compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas previstas no termo de compromisso".
No caso dos estágios não obrigatórios, como o da autora, a parte concedente deve conceder bolsa ou outra forma de contraprestação, bem como auxílio-transporte, conforme estabelecido no art. 12 da Lei nº 11.788/2008: "Art. 12.
O estagiário poderá receber bolsa ou outra forma de contraprestação que venha a ser acordada, sendo compulsória a sua concessão, bem como a do auxílio-transporte, na hipótese de estágio não obrigatório".
Portanto, a bolsa-auxílio e o auxílio-transporte são direitos do estagiário, quando se trata de estágio não obrigatório, sendo obrigação da parte concedente o seu pagamento, em observância ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF) e da valorização do trabalho (art. 170, caput, da CF). DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
Conforme documentação juntada aos autos, a autora foi contratada como estagiária pela Secretaria de Educação do Estado da Bahia, com a intermediação do CIEE, para o período de 18/4/2018 a 31/12/2018, com bolsa-auxílio no valor de R$ 460,00 (quatrocentos e sessenta reais) e auxílio-transporte no valor de R$ 60,00 (sessenta reais).
O CIEE alega que atuou apenas como agente de integração, não sendo parte da relação tríplice de estágio, que se estabelece entre o estagiário, a parte concedente e a instituição de ensino.
De fato, analisando a documentação juntada pelo CIEE, verifica-se que sua atuação se deu como agente de integração, nos termos do art. 5º da Lei nº 11.788/2008, cabendo-lhe apenas funções auxiliares no processo de aperfeiçoamento do instituto do estágio.
Conforme se depreende da tela do Sistema Operacional de Estágio do CIEE, a autora foi registrada como estagiária no código 5030610, vinculada à Secretaria da Educação do Estado da Bahia (código 5500K00010046), com contrato de estágio previsto para o período de 18/4/2018 a 31/12/2018, tendo como data de desligamento 31/7/2018.
No entanto, o documento não esclarece o motivo pelo qual consta a data de 31/7/2018 como desligamento, divergindo tanto da alegação da autora, que afirma que o contrato iria até 31/12/2018, quanto da alegação do Estado da Bahia, que afirma que o contrato foi rescindido em 31/10/2018.
Em relação ao pagamento da bolsa-auxílio e do auxílio-transporte, o conjunto probatório demonstra que este era realizado diretamente pela Secretaria de Educação do Estado da Bahia, conforme contracheques juntados pelo Estado, referentes aos meses de maio a outubro de 2018.
Assim, considerando que o CIEE não era responsável pelo pagamento da bolsa-auxílio e do auxílio-transporte, não há como responsabilizá-lo pelos valores eventualmente não pagos à autora.
Seu papel limita-se ao de agente de integração, não tendo assumido obrigações relacionadas ao pagamento das verbas pleiteadas.
O princípio da boa-fé objetiva, insculpido no art. 422 do Código Civil, e que também encontra amparo constitucional no princípio da moralidade (art. 37, caput, da CF), impõe aos contratantes o dever de guardar os princípios de probidade e boa-fé, tanto na conclusão do contrato quanto em sua execução.
Nesse sentido, não se verifica qualquer ato praticado pelo CIEE que viole esse princípio ou que justifique sua responsabilização pelos valores pleiteados pela autora.
Por outro lado, em relação ao Estado da Bahia, cabe analisar se houve efetivamente o não pagamento de bolsas-auxílio e auxílios-transporte devidos à autora.
Analisando os documentos juntados pelo Estado, verifica-se que foram comprovados pagamentos referentes aos meses de maio a outubro de 2018.
No entanto, há divergência quanto ao período em que a autora efetivamente prestou serviços como estagiária.
O Estado da Bahia alega que o contrato de estágio foi rescindido em 31/10/2018, mediante verificação realizada em outubro de 2018, quando se constatou que não havia programação para a autora junto à Coordenação de Programação Escolar.
No histórico funcional da autora, consta que ela foi admitida em 18/4/2018 como estagiária de magistério, tendo seu contrato rescindido em 31/10/2018, com registro de "rescisão contrato/exoneração" em 31/10/2018.
A autora, por sua vez, alega que não foi comunicada da rescisão contratual e que continuou trabalhando até dezembro de 2018, conforme previsto inicialmente no contrato de estágio.
Diante desse quadro, é necessário analisar se a autora faz jus ao recebimento de bolsas-auxílio referentes ao período alegadamente não pago.
O princípio da primazia da realidade, que norteia o Direito do Trabalho e, por extensão, as relações de estágio, estabelece que a situação de fato, quando divergente da forma, deve prevalecer para todos os efeitos jurídicos.
Tal princípio encontra respaldo na valorização social do trabalho, um dos fundamentos da República Federativa do Brasil (art. 1º, IV, da CF).
No entanto, no caso em tela, a autora não apresentou provas suficientes de que efetivamente continuou a prestar serviços após 31/10/2018, data em que, segundo o Estado da Bahia, o contrato de estágio foi rescindido.
A afirmação da autora de que continuou trabalhando, por si só, não é suficiente para afastar a documentação oficial que indica a rescisão do contrato em 31/10/2018.
O art. 373, I, do CPC estabelece que o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito, e, no caso em análise, a autora não se desincumbiu desse ônus, em observância ao princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF).
O princípio da segurança jurídica, um dos pilares do Estado Democrático de Direito, consagrado implicitamente na Constituição Federal e expressamente no art. 5º, XXXVI, que determina que "a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada", exige que as relações jurídicas sejam pautadas pela estabilidade e previsibilidade.
Admitir a responsabilidade do Estado pelo pagamento de bolsas-auxílio após a rescisão formal do contrato de estágio, sem prova robusta da continuidade da prestação de serviços, violaria esse princípio.
Além disso, cabe ressaltar que o contrato de estágio, por sua natureza, é de caráter precário, podendo ser rescindido unilateralmente por qualquer das partes, sem necessidade de pagamento de indenização, como estabelece o art. 16 da Lei nº 11.788/2008: "Art. 16.
O termo de compromisso deverá ser firmado pelo estagiário ou com seu representante ou assistente legal e pelos representantes legais da parte concedente e da instituição de ensino, vedada a atuação dos agentes de integração a que se refere o art. 5º desta Lei como representante de qualquer das partes". Assim, ainda que a autora não tenha sido formalmente comunicada da rescisão contratual, o Estado da Bahia agiu no exercício regular de seu direito ao rescindir o contrato de estágio, não havendo ilegalidade nessa conduta, em observância ao princípio da legalidade (art. 37, caput, da CF).
No entanto, em relação ao período de 18/4/2018 a 31/10/2018, verifico que há contradição na documentação apresentada pelo Estado da Bahia.
Se a autora iniciou suas atividades em 18/4/2018 e o contrato foi rescindido em 31/10/2018, deveria ter recebido 7 (sete) bolsas-auxílio (abril a outubro).
No entanto, os contracheques juntados comprovam apenas 6 (seis) pagamentos (maio a outubro).
O princípio da legalidade impõe à Administração Pública o dever de agir em conformidade com a lei.
Ao deixar de pagar a bolsa-auxílio referente ao mês de abril de 2018, o Estado da Bahia violou esse princípio.
Verifica-se, portanto, que a autora faz jus ao recebimento da bolsa-auxílio referente ao mês de abril de 2018, no valor de R$ 520,00 (quinhentos e vinte reais), já incluído o auxílio-transporte, em respeito ao princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, implícito no ordenamento jurídico e derivado do princípio da moralidade administrativa (art. 37, caput, da CF).
DOS DANOS MORAIS.
A autora pleiteia indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), alegando que chegou a adoecer em razão da sobrecarga e estresse, por estar na faculdade, trabalhando e sem receber.
O dano moral, segundo a doutrina e a jurisprudência, caracteriza-se pela violação de direitos da personalidade, causando sofrimento, dor, constrangimento ou humilhação que ultrapasse os limites da normalidade.
O princípio da dignidade da pessoa humana, fundamento da República Federativa do Brasil, previsto no art. 1º, III, da Constituição Federal, exige o respeito à integridade física, psíquica e moral de todas as pessoas, servindo de base para a proteção aos direitos da personalidade. No caso em análise, verifico que a autora não comprovou ter sofrido dano moral em decorrência do não pagamento da bolsa-auxílio referente ao mês de abril de 2018.
Apesar de alegar que chegou a adoecer, não apresentou prova desse fato.
Ademais, a jurisprudência majoritária entende que o mero inadimplemento contratual, como regra, não caracteriza dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de situação excepcional que configure efetiva violação a direitos da personalidade.
Neste sentido, o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região já decidiu que: "O atraso no pagamento do salário, apesar de ilícito, não consiste em conduta ensejadora de lesão extrapatrimonial.
O nosso ordenamento jurídico reserva sanções de ordem material para coibir a mora do empregador, como o pagamento de multas, juros e correção monetária, mas não de reparação por dano moral, a qual está restrita aos casos em que a personalidade do trabalhador é maculada por conduta atribuída ao empregador". (TRT-5 - RecOrd: 00002406020115050641 BA 0000240-60.2011.5.05 .0641, Relator.: PAULINO COUTO, 5ª.
TURMA, Data de Publicação: DJ 31/8/2012).
O princípio da proporcionalidade, corolário do Estado Democrático de Direito e implícito no texto constitucional, exige que as sanções sejam proporcionais aos danos causados.
No caso em tela, o pagamento da bolsa-auxílio referente ao mês de abril de 2018, acrescido de juros e correção monetária, é suficiente para reparar o dano material sofrido pela autora, não havendo elementos que justifiquem a condenação por danos morais.
Portanto, não restou comprovada a ocorrência de dano moral indenizável, em observância ao princípio da razoabilidade, também implícito no texto constitucional e relacionado à proporcionalidade, que exige a adoção de medidas adequadas, necessárias e proporcionais.
Isto posto, com fulcro no Enunciado n. 38 do Conselho de Magistrado dos Juizados Especiais, DEFIRO a gratuidade; e com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil: ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo CENTRO DE INTEGRAÇÃO EMPRESA-ESCOLA - CIEE e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em relação a este réu, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil; JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial em face do ESTADO DA BAHIA, para condenar o réu ao pagamento da bolsa-auxílio e do auxílio-transporte referentes aos 18 dias do mês de abril de 2018, no valor total de R$ 520,00 (quinhentos e vinte reais), acrescidos de: a) Correção monetária pelo IPCA-E, a partir da data em que deveria ter sido efetuado o pagamento (30/4/2018); b) Juros de mora de 0,5% (meio por cento) ao mês, a partir da citação (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97), observando-se as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal no RE 870.947/SE (Tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905).
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais.
Sem custas e honorários de sucumbência no primeiro grau de jurisdição, conforme art. 55 da Lei 9.099/95, de aplicação subsidiária aos Juizados Fazendários, na forma do art. 27 da Lei 12.153/09.
Em relação ao reexame necessário, esta sentença não está sujeita ao duplo grau de jurisdição, conforme o art. 11 da Lei n. 12.153/09. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Dou ao presente ato judicial força de mandado/ofício. VITÓRIA DA CONQUISTA-BA, datado digitalmente. Georgia Bacelar Juíza Leiga Homologo a sentença/decisão do Juiz Leigo, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 12, II, da Resolução TJBA n. 01, de 15 de março de 2023, publicada no DJE do dia 16 de março de 2023, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Documento assinado eletronicamente. -
19/05/2025 08:48
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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19/05/2025 08:47
Expedição de intimação.
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19/05/2025 08:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 499628080
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19/05/2025 08:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 499628080
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19/05/2025 08:47
Juntada de Certidão
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16/05/2025 10:43
Expedição de decisão.
-
16/05/2025 10:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 386020714
-
16/05/2025 10:43
Julgado procedente em parte o pedido
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14/01/2025 10:42
Juntada de Petição de procuração
-
17/06/2024 17:33
Conclusos para julgamento
-
31/08/2023 13:39
Conclusos para despacho
-
24/07/2023 08:07
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 02/06/2023 23:59.
-
18/05/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 23:55
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 12:10
Expedição de decisão.
-
09/05/2023 12:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/05/2023 10:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/05/2023 10:16
Conclusos para decisão
-
10/04/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 16:20
Juntada de Petição de contestação
-
16/03/2023 10:32
Conclusos para despacho
-
15/03/2023 11:13
Juntada de Petição de substabelecimento
-
01/03/2023 03:56
Mandado devolvido Positivamente
-
23/02/2023 13:32
Expedição de Mandado.
-
14/02/2023 12:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/02/2023 12:42
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2023 23:58
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2022 21:06
Decorrido prazo de JAQUELINE SILVA COSTA em 14/09/2022 23:59.
-
14/11/2022 13:06
Publicado Despacho em 29/08/2022.
-
14/11/2022 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
-
22/09/2022 12:01
Conclusos para despacho
-
01/09/2022 10:36
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2022 12:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/08/2022 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/08/2022 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2022 11:35
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
01/02/2022 04:26
Decorrido prazo de JAQUELINE SILVA COSTA em 28/01/2022 23:59.
-
31/01/2022 12:42
Conclusos para despacho
-
03/12/2021 01:06
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2021 19:54
Publicado Despacho em 02/12/2021.
-
02/12/2021 19:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2021
-
01/12/2021 06:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/11/2021 17:58
Expedição de citação.
-
30/11/2021 17:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/11/2021 17:58
Expedição de citação.
-
30/11/2021 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2021 07:16
Conclusos para despacho
-
21/09/2021 12:33
Juntada de Petição de contestação
-
24/08/2021 22:37
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2021 20:22
Mandado devolvido Negativamente
-
10/08/2021 19:11
Publicado Intimação em 05/08/2021.
-
10/08/2021 19:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2021
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04/08/2021 14:40
Expedição de citação.
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04/08/2021 14:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/08/2021 14:40
Expedição de citação.
-
27/07/2021 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2021 23:59
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2021 12:36
Conclusos para despacho
-
08/02/2021 11:07
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2021 20:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
05/02/2021 09:39
Conclusos para decisão
-
05/02/2021 07:44
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
05/02/2021 07:43
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
02/02/2021 00:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2021
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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