TJBA - 8002685-04.2025.8.05.0113
1ª instância - 1º Vara de Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 03:15
Decorrido prazo de BARNABY CHARLES MARTIN WHITEOAK em 16/06/2025 23:59.
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29/07/2025 15:27
Conclusos para decisão
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29/07/2025 15:26
Juntada de Certidão
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01/06/2025 01:37
Publicado Decisão em 26/05/2025.
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01/06/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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26/05/2025 15:40
Juntada de Petição de 8002685_04.2025.8.05.0113_MS_ITD_NÃO INTERVE
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA Processo nº: 8002685-04.2025.8.05.0113 Classe Assunto: [ITCD - Imposto de Transmissão Causa Mortis] IMPETRANTE: BARNABY CHARLES MARTIN WHITEOAK IMPETRADO: INSPETORIA FAZENDÁRIA DA COSTA DO CACAU DECISÃO Trata-se de mandado de segurança contra ato do inspetor da inspetoria fazendária da Costa do Cacau, que determinou a exigência do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doações (ITD) sobre valores recebidos pelo Impetrante.
Segundo relata, o impetrante é britânico e reside no Brasil.
Sustenta que a doação recebida foi realizada por seu genitor, não residente, com recursos provenientes de conta estrangeira, e que a transmissão ocorreu integralmente fora do território nacional, razão pela qual não estaria sujeita à incidência do ITD.
Sustenta, ainda, que a cobrança do referido tributo se fundamenta em dispositivo da Lei Estadual nº 4.826/1989, já declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) n° 683.
Requer a concessão da medida antecipatória da tutela, liminarmente, determinando a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, bem como que o impetrado se abstenha de o inscrever em dívida ativa, por entender presentes seus requisitos legais. É o relatório.
Decido.
Passo à análise dos requisitos necessários para a concessão da medida liminar, ressalvada a possibilidade de reapreciação, inerente a todas as decisões baseadas em juízo de cognição sumária, desde que haja novos elementos capazes de formar o convencimento do julgador.
No tocante ao fumus boni iuris, há relevante plausibilidade no direito invocado pelo Impetrante, uma vez que o STF, ao julgar a ADI nº 6835, reafirmou a impossibilidade de incidência do ITD sobre doações realizadas por não residentes no Brasil, quando os recursos se encontram no exterior.
Essa orientação é coerente com o princípio da territorialidade tributária e com a necessidade de competência expressa para imposição de tributos, conforme os arts. 150, I, e 155, I, da Constituição Federal.
Além disso, a jurisprudência consolidada nos tribunais superiores reconhece que a exigência de tributo sem base legal adequada caracteriza violação ao princípio da legalidade tributária, o que reforça a necessidade de concessão da medida pleiteada.
Quanto ao periculum in mora, observa-se que a exigência do ITD impõe ao Impetrante um ônus imediato e severo, incluindo possíveis sanções administrativas, como inscrição em dívida ativa, inclusão em cadastros restritivos e impedimento à obtenção de certidões de regularidade fiscal, medidas que podem acarretar prejuízos irreparáveis à sua atividade econômica e à sua vida civil.
A iminência do prazo para cumprimento da obrigação fiscal impugnada evidencia a urgência da tutela requerida. Ressalta-se ainda que a medida pretendida não se enquadra em nenhuma das vedações do art. 7º, § 2º, da Lei 12.016/2009.
Ante o exposto, concedo a medida liminar pleiteada para determinar à autoridade coatora que, proceda a suspensão a exigibilidade do crédito tributário, que se abstenha de o inscrever em dívida ativa os respectivos valores, bem como de inscrever o impetrante no Serasa, em Cartório de Protestos ou quaisquer outros órgãos similares de cobrança, de ajuizar Execução Fiscal e de impedir a obtenção, pelo Impetrante, de Certidões de Regularidade Fiscal.
Em caso de descumprimento da medida, incidirá multa diária no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), limitada a R$ 4.000,00 (quatro mil reais), sem prejuízo da configuração da prática de ato de improbidade administrativa e adoção de outras medidas para assegurar o cumprimento da ordem.
Notifique-se a autoridade coatora para que, no prazo de dez dias, preste as informações que entenda necessárias, acostando a documentação pertinente ao esclarecimento dos fatos.
Intime-se a impetrante.
Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação da autoridade coatora, dê-se vista ao Ministério Público.
Atribuo à presente força de mandado/ofício.
Itabuna-BA, data registrada no sistema PJE.
Ulysses Maynard Salgado Juiz de Direito -
19/05/2025 08:53
Expedição de intimação.
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19/05/2025 08:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 494055705
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19/05/2025 08:44
Expedição de decisão.
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19/05/2025 08:44
Juntada de Certidão
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21/04/2025 01:34
Mandado devolvido Positivamente
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06/04/2025 22:49
Expedição de decisão.
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06/04/2025 22:49
Concedida a Medida Liminar
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04/04/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 12:46
Conclusos para decisão
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01/04/2025 12:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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