TJBA - 8013388-73.2024.8.05.0001
1ª instância - 20Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Salvador
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8013388-73.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB:MG103082-A) APELADO: THIAGO ARAUJO DOS SANTOS Advogado(s): BRUNO MEDEIROS DURAO (OAB:RJ152121-A), LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL (OAB:RJ245274-A) DESPACHO Cuida-se de apelação interposta por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A, inconformada com a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 20ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da ação revisional de contrato promovida por Thiago Araújo dos Santos, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais.
Verifico que a Parte Apelada, por meio de sua nova procuradora, alegou nulidade processual por falta de intimação de seu patrono originário dos atos processuais, inclusive da sentença prolatada (id 87200737).
Considerando a alegação de nulidade suscitada e a necessidade de verificar a regularidade das intimações realizadas durante o trâmite processual, determino o retorno dos autos à Vara de origem, a fim de que seja certificado em nome de qual advogado foi realizada a intimação da sentença de id 87200737.
Após, retornem os autos conclusos para análise da questão preliminar e eventual prosseguimento do julgamento da apelação.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des.
Marcelo Silva Britto Relator -
29/07/2025 11:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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29/07/2025 11:16
Juntada de Certidão
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24/07/2025 09:00
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 01:23
Decorrido prazo de THIAGO ARAUJO DOS SANTOS em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 01:23
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 16/07/2025 23:59.
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06/07/2025 10:18
Publicado Ato Ordinatório em 18/06/2025.
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06/07/2025 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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19/06/2025 10:52
Decorrido prazo de THIAGO ARAUJO DOS SANTOS em 16/06/2025 23:59.
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19/06/2025 10:52
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - BA.5º Cartório Integrado de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 5º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador - BA. Processo nº: 8013388-73.2024.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Abatimento proporcional do preço] Autor: AUTOR: THIAGO ARAUJO DOS SANTOS Réu: REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. A T O O R D I N A T Ó R I O Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intime-se o Apelado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as contrarrazões do recurso, nos termos do art. 1.010 do CPC, observando-se, quanto aos efeitos, o disposto no art. 1.012 do CPC. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as cautelas de lei e as homenagens de estilo. Publique-se. Salvador, 13 de junho de 2025. (Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2° da Lei 11.419/2006) -
16/06/2025 06:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 06:59
Ato ordinatório praticado
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09/06/2025 13:37
Juntada de Petição de apelação
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21/05/2025 21:18
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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21/05/2025 21:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8013388-73.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: THIAGO ARAUJO DOS SANTOS Advogado(s): ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA (OAB:RJ237726), BRUNO MEDEIROS DURAO (OAB:RJ152121) REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB:MG103082) SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS COM PEDIDO DE TUTELA ESPECÍFICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO movida por THIAGO ARAUJO DOS SANTOS, em face do AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, qualificado nos autos, com a finalidade, em resumo, de revisar o contrato de financiamento de veículo, posto entender incidente nesta cláusula, encargos e juro indevidos, entre outras ponderações.
Formula pleito de tutela antecipada, mediante depósitos de parcelas iguais e sucessivas no valor que declina na inicial, abaixo do contratado, visando ser mantida na posse do bem e não ter o seu nome, em face deste contrato, cadastrado nos órgãos de restrição ao crédito e, ao final, pugna pela procedência do pedido.
Gratuidade da justiça deferida; oportunidade em que diferida a tutela de urgência, ID 429336515.
Devidamente citada, a requerida apresentou contestação indireta de ID 434017977 ventilando, preliminar impugnação ao valor da causa, impugnação à gratuidade da justiça e falta de interesse de agir.
No mérito, em resumo, a existência de relação jurídica contratual dentro dos parâmetros legais, alega não haver onerosidade excessiva, limitação de juros pela parte autora, juros moratórios dentro do contratado.
Ao final, requer que sejam julgados totalmente improcedentes os pedidos formulados pelo autor na exordial.
Juntou documentos.
Réplica de ID 440897332.
Ato ordinatório de ID 432178276, pela indicação das partes acerca do interesse em produzir novas provas.
Respondido pela parte demandada pelo julgamento antecipado da lide, ID 457917489 e, pela parte demandante pela realização de perícia. Vieram os autos conclusos. É O NECESSÁRIO A RELATAR.
PASSO A DECIDIR.
O Código de Processo Civil pátrio estabelece no seu artigo 355, as hipóteses em que o julgador poderá apreciar definitivamente a lide independentemente de instrução probatória, seja porque não há necessidade de produção de outras provas, ou ainda porque se operaram os efeitos da revelia.
Percebe-se, que a questão de fato posta em discussão, gira principalmente em torno apenas da interpretação de documentos.
De fato, a designação de audiência ou a realização de perícia somente procrastinaria o feito, o que é, no caso em julgamento, totalmente despiciendo.
O julgamento antecipado da lide harmoniza-se com a preocupação da celeridade que deve presidir o julgador à prestação jurisdicional, inclusive indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias, observando o princípio da economia processual.
Desta forma, passo ao julgamento antecipado da lide, nos moldes perfilhados no artigo 355, inciso I do CPC.
Além disso, o contrato objeto de revisão fora acostado pela parte demandada quanto da oferta da defesa - vide ID 434017978.
Inicialmente, no que pertine a impugnação a gratuidade da justiça, indefiro-a, posto que ainda verificadas nos autos as circunstâncias fáticas e jurídicas ensejadoras do deferimento e manutenção do benefício ora deferido em prol da parte autora.
Em circunstância processual assemelhada: "APELAÇÃO CÍVEL.
POSSE (BENS IMÓVEIS).
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
DEFERIMENTO.
Consoante redação do art. 98 do Código de Processo Civil, tem direito à gratuidade da justiça a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
No caso, presente prova no sentido da necessidade quanto ao pagamento daqueles ônus, impõe-se o deferimento do pedido de gratuidade da justiça à apelante.
RECURSO PROVIDO.
UNÂNIME. (Apelação Cível Nº *00.***.*39-67, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Julgado em 13/12/2018). (TJ-RS - AC: *00.***.*39-67 RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Data de Julgamento: 13/12/2018, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 23/01/2019)".
Destaques Nossos.
Ato contínuo, no que diz respeito a preliminar de falta de interesse de agir tal não merece acolhida, já que verdadeiramente não resta demonstrada a falta de interesse de agir ou carência de ação pela parte autora, posto que consagrada pelo instituto processual (art. 3º do CPC), já que tal pretensão decorre de simples análise e decibilidade do quanto exposto, cabendo-nos analisar e agasalhar o objeto controvertido como juridicamente perfeito.
Ademais, é consagrado princípio da Inafastabilidade do Poder Judiciário, de modo que a parte promovente demonstra a necessidade de obtenção de pronunciamento jurisdicional, o que de outra forma não seria possível.
Por isso, INDEFIRO a preliminar arguida na peça de resistência da contestante.
Por fim, quanto à preliminar de impugnação ao valor da causa o seu acolhimento se revela, vez que o valor atribuído pela parte autora não corresponde ao valor total do financiamento.
Segue-se, dessa forma, o quanto estatuído no art. 292, II do CPC. Em hipótese processual análoga: "Ação revisional - Contratos de empréstimos- Impugnação ao valor da causa - Valor da causa deve ser fixado com base no valor dos contratos questionados - Inteligência do art. 292, II do CPC - Valor corretamente atribuído à causa - Preliminar afastada.
Empréstimos comuns com descontos das prestações em conta corrente e empréstimo consignado com desconto em folha de pagamento - Sentença limitou os descontos dos empréstimos das prestações a 30% dos vencimentos líquidos - Descabimento - Cancelamento da súmula 603 do STJ - Distinção entre empréstimo consignado e empréstimo comum com débito em conta corrente ( REsp nº 1.586.910/SP) - Empréstimo com desconto em conta corrente não sofre limitação - Possibilidade de retenção de percentual de 30% (trinta por cento) dos vencimentos mensais para pagamento de parcelas de empréstimo consignado, majorado o percentual para 35% (trinta e cinco por cento), na hipótese de mutuário funcionário público estadual (Decreto Estadual nº 61.750/2015)- Valor da prestação do empréstimo consignado não ultrapassa o limite legal de 35% dos rendimentos líquidos do autor - Ação julgada improcedente - Recursos providos.* (TJ-SP - AC: 10002107520198260355 SP 1000210-75.2019.8.26.0355, Relator: Francisco Giaquinto, Data de Julgamento: 17/03/2021, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/03/2021) Assim sendo, acolho a impugnação ao valor dado à causa, reformando o valor desta para R$ 76.066,56, valor total do contrato.
No mérito, tenho que a discussão reside, basicamente, na legalidade da cobrança de juros expressos no contrato e, com efeito, dispensa-se a produção de prova pericial em razão do tema ser amplamente debatido na jurisprudência pátria que o sedimentou.
A ação revisional, como a presente, exige como condição específica apenas a alegação do consumidor da ocorrência de ilegalidade ou abusividade anterior, contemporânea ou posterior à contratação.
Passo ao mérito para observar que na inicial se combate o percentual abusivo do juro remuneratório aplicado bem como a impossibilidade de cumular comissão de permanência combinada com correção monetária.
Com efeito, em primeiro, analiso o problema atinente aos juros remuneratórios.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
O tema não oferece maiores dificuldades para o seu desate, visto a unanimidade da jurisprudência de que os juros remuneratórios não se sujeitam a limitação da Lei de Usura.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial nº 1.061.530-RS, processado na forma do artigo 543 - C, do Código de Processo Civil, consolidou a jurisprudência no seguinte sentido: As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios que foi estipulada pela Lei de Usura (Decreto 22.626/33), como dispõe a Súmula 596/STF; estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano por si só não indica abusividade; São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do artigo 591 c/c o artigo 406 do CC/02; É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - artigo 51, ~ 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do caso concreto.
A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano por si só não indica abusividade;São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do artigo 591 c/c o artigo 406 do CC/02; É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - artigo 51, ~ 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do caso concreto.
Nessa esteira, a abusividade em relação à taxa de juros prevista nos contratos firmados com as instituições financeiras que compreendem o Sistema Financeiro Nacional deve ser observada caso a caso, levando-se em consideração a taxa média de mercado estabelecida pelo Banco Central, bem como as regras do Código de Defesa do Consumidor, no sentido de não se permitir a vantagem excessiva dos bancos em desfavor dos consumidores (artigos 39, inciso V, e 51, inciso IV).
Desse modo, embora os juros remuneratórios pactuados em contratos bancários não estejam adstritos aos limites legais - do Código Civil ou da lei de Usura -, devem estar de acordo com a taxa média de mercado, disponível no site do Banco Central na internet.
A análise do contrato firmado pelas partes, ID 434017978, revela que foi estipulada a taxa de juros de 2,01% a.m e 27,00% a.a.
O negócio foi formalizado em 19/10/2021.
Para aquele mesmo período, a taxa média de informada pelo BCB ficou em 24,81% ao ano e 1,86% ao mês, ou seja, o contrato firmado pelas partes utilizou taxa de juros pouco superior a apurada pelo Banco Central para o período da contratação, não se verificando, nesta análise, abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada frente à instituição financeira: série - 20749 - Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Aquisição de veículos.
Em hipótese fática análoga, enuncia o TJBA: "APELAÇÃO EM AÇÃO REVISIONAL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
INCIDÊNCIA DO CDC PACIFICADO NO STJ.
LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS EM 12% A.A.
DESCABIMENTO.
ABUSIVIDADE DE JUROS.
NÃO DEMONSTRADOS POSTO QUE INFERIORES A UMA VEZ E MEIA À TAXA MÉDIA DE MERCADO.
ENTENDIMENTO DO STJ.
ENCARGOS MORATÓRIOS LEGAIS SEM PREVISÃO DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO INEXISTENTES.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PROVIMENTO PARCIAL DO APELO EM RAZÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA DEFERIDA NESTA CORTE.
I - Entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça que afirma em sua súmula 297: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras"; II - Os juros pactuados em taxa superior a 12% ao ano não são considerados abusivos, exceto quando comprovado que discrepantes em relação à taxa de mercado, após vencida a obrigação, hipótese não ocorrida nos autos; III - É admitida a capitalização anual dos juros nos contratos firmados com as instituições financeiras; IV - A abusividade da taxa de juros deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, com a comprovação do desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos, sendo insuficiente o só fato de a estipulação ultrapassar 12% ao ano ou de haver estabilidade inflacionária no período; V - A alteração das taxas praticadas somente é possível quando demonstrado por prova cabal que houve excesso em relação à taxa média de mercado, o que não ocorreu no caso em tela; VI - Apesar de estar a taxa de juros um pouco acima da taxa média de mercado indicada pelo Bacen e, considerando o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que, para haver abusividade, a taxa pactuada deve corresponder a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da taxa de mercado, vê-se que o percentual contratado não ultrapassa o limite especificado pelo STJ, não sendo excessivo; VII - Ressalta-se que não há previsão de Comissão de Permanência.
Não existindo previsão da incidência de comissão de permanência, a correção monetária contratualmente estipulada em índice oficial pré-definido não configura encargo oneroso, podendo, portanto, ser cobrada de forma cumulada com juros moratórios de um por cento ao mês e multa moratória limitada a dois por cento, conforme previsto contratualmente.
VIII - Apelo parcialmente provido em razão do deferimento da gratuidade judiciária nesta corte.
Sentença mantida. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0556961-27.2016.8.05.0001, Relator (a): Sandra Inês Moraes Rusciolelli Azevedo, Terceira Câmara Cível, Publicado em: 06/03/2018 ) (TJ-BA - APL: 05569612720168050001, Relator: Sandra Inês Moraes Rusciolelli Azevedo, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 06/03/2018)" Desta forma, diante da previsão contida no art. 6º, V, da Lei 8.078/90, não deve o contrato firmado pelas partes ser revisado para adequação à taxa média de juros praticada no período da contratação, consoante acima indicado.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. (Anatocismo) O artigo 5º, caput, da Medida Provisória nº 1.963-17, de 30 de março de 2000, dispôs que nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano.
Recentemente, debateu-se a questão de como seria configurada a previsão contratual desta capitalização mensal perante o C.
STJ, a fim de permitir sua incidência nos contratos celebrados depois de 31 de março de 2000.
Na ocasião, prevaleceu o entendimento esposado pela Ministra Isabel Gallotti, segundo a qual a pactuação de capitalização de juros deve ser expressa, com taxas claramente definidas no contrato, bem como a periodicidade da capitalização, a fim de extirpar qualquer dúvida a respeito do valor da dívida dos prazos de pagamento e encargos.
Concluiu, naquele caso, ser permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31 de março de 2000, data da publicação da medida provisória nº. 1.963-17/2000, em vigor como MP Nº 2.170-01, desde que expressamente pactuada; a capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara; a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa anual contratada (REsp 973827, DJ: 08/08/2012).
Para fulminar a questão, em 15 de junho de 2015, o Superior Tribunal de Justiça editou a súmula 539 cujo excerto é categórico e estridente: É permitida a capitalização de juros com periocidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/03/2000.
No presente caso, considerando que o contrato fora firmado com pessoa natural, presumivelmente para seu uso final.
A par da precariedade documental proporcionada pelas partes, sem desincumbir o autor de seu ônus probatório, não ficou comprovada a capitalização mensal tamanha a macular os contratos celebrados.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. É cabível a cobrança de comissão de permanência após o vencimento da dívida, desde que convencionada, sendo, entretanto, ilícita a sua cumulação com outros encargos moratórios.
Desta feita, conclui-se que a comissão de permanência é admissível e lícita quando calculada à taxa de mercado e limitada ao valor dos juros fixados no contrato, no período da inadimplência, e desde que não seja cumulada com a correção monetária (Súmula 30 do STJ) e nem com juros remuneratórios, devendo ser calculada pela taxa média de mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato (Súmulas 294 e 296, também do STJ).
Entretanto, da análise do presente contrato, não há previsão da cobrança de comissão de permanência. Sendo assim, tenho que o requerente não comprova fato constitutivo de seu direito, deixando de cumprir o quanto disposto no art. 373, I, do CPC, razão pela qual indefiro o mencionado pleito.
Em hipótese processual assemelhada quanto ao ônus probatório em comento, manifesta-se a jurisprudência: "DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
TELEFONIA MÓVEL.
COBRANÇA INDEVIDA NÃO DEMONSTRADA.
A inversão do ônus da prova (art., 6º, VIII, do CDC), ainda que acolhida, não desobriga o consumidor de produzir a mínima prova acerca dos fatos alegados na petição inicial.
Não tendo a parte-autora comprovado nos autos, ainda que de forma mínima, os fatos alegados na petição inicial, consistentes na cobrança indevida, a manutenção da sentença que julgou improcedente o pedido é medida que se impõe.
Apelação improvida. (Apelação Cível Nº *00.***.*42-72, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Voltaire de Lima Moraes, Julgado em 27/09/2018). (TJ-RS - AC: *00.***.*42-72 RS, Relator: Voltaire de Lima Moraes, Data de Julgamento: 27/09/2018, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 01/10/2018)".
Destaques não originais.
SEGURO Nos termos da recente jurisprudência pátria, é reputada com abusiva a conduta perpetrada pela parte demandada em compelir o consumidor a aderir a contratação de seguro com a instituição financeira ou seguradora por ela indicada.
Nessa toada: "EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO EM PROCEDIMENTO COMUM - CONTRATO BANCÁRIO - SEGURO PROTEÇÃO FINANCEIRA - VENDA CASADA - ILEGALIDADE. "Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada" (REsp Repetitivo 1639320/SP). (TJ-MG - AC: 10000180500050001 MG, Relator: Claret de Moraes, Data de Julgamento: 17/11/0019, Data de Publicação: 25/11/2019)" Ainda o TJBA: "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONSENTÂNEA COM A MÉDIA DO MERCADO.
TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM.
VALIDADE.
SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA.
ABUSIVIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
No contrato encartado aos autos, às fls. 89/95, celebrado em 25/01/2013, verifica-se a estipulação de juros mensais em 2,56% e anuais em 35,45%, que encontra-se dentro da variação do respectivo período, divulgada no site do Banco Central. À vista do julgamento do REsp 1.578.553/SP, afetado ao rito das demandas repetitivas, compreende-se a validade da tarifa de avaliação do bem, pois expressamente especificada no contrato e porque o consumidor não fez prova de que o serviço cobrado não foi prestado.
In casu, abusiva a cobrança de tarifa de seguro, pois "Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada". (REsp 1.639.320/SP) Considerando que a sentença não fixou os honorários sucumbenciais, descabe a sua majoração na fase recursal, a teor do art. 85, § 11 do CPC e na esteira do entendimento do STJ (AREsp 1.050.334/PR). (Classe: Apelação,Número do Processo: 0502881-41.2014.8.05.0080, Relator (a): José Edivaldo Rocha Rotondano, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 19/03/2019 ) (TJ-BA - APL: 05028814120148050080, Relator: José Edivaldo Rocha Rotondano, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 19/03/2019)" Nessa linha, resta procedente o pedido de devolução simples da verba em testilha, no valor de R$ 1.856,00, ID 434017978, devidamente atualizada.
TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO No que tange a tarifa de registro de contrato entendo que a legalidade de sua cobrança se impõe, tendo em vista a necessidade da demandada, fulcrada no art. 1.361, §1º do CC e seguintes, em registrar junto ao órgão público competente a alienação fiduciária incidente sobre o bem, constando, assim, no Certificado de Registro de Veículo - CRV.
Nessa linha: "RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 958/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM.
PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA.
EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO.
DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO.
DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS.
POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1.
Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2.
Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 3.
CASO CONCRETO. 3.1.
Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros ("serviços prestados pela revenda"). 3.2.
Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia. 4.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (STJ - REsp: 1578553 SP 2016/0011277-6, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 28/11/2018, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 06/12/2018)".
Ressaltos não originais.
Ainda em recente julgamento: "EMENTA: APELAÇÃO - REVISIONAL DE CONTRATO - TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO - COBRANÇA - REQUISITOS. É válida a cláusula que prevê o ressarcimento da despesa com o registro do contrato, ressalvadas as abusividades das cobranças por serviços não efetivamente prestados e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. (TJ-MG - AC: 10301130042916001 MG, Relator: Maurílio Gabriel, Data de Julgamento: 19/12/2019, Data de Publicação: 22/01/2020)".
Destacamos.
TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM Quanto à Tarifa de Avaliação de Bem, necessário se fazer uma breve ressalva.
Entendimento jurisprudencial atual caminha pela sua devolução quando não restar demonstrado nos autos a prestação efetiva do serviço pela demandada ou preposto seu.
Nesse sentido: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - JUROS REMUNERATÓRIOS - LIMITAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - CAPITALIZAÇÃO - AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE - TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM - LICITUDE - SERVIÇO NÃO DEMONSTRADO - TARIFA DE CADASTRO - COBRANÇA DEVIDA - REPETIÇÃO DO INDÉBITO - FORMA SIMPLES. - O limite de juros fixados no Decreto nº 22.626/33 não se aplica às entidades financeiras.
Embora não haja a limitação dos juros não pode a taxa ser amplamente liberada, devendo ser declarada a abusividade de cláusula que estipule juros excessivos - É possível a incidência de capitalização mensal após a edição da MP nº 2.170/01, cuja constitucionalidade do art. 5º foi reconhecida pelo STF, RE 592.377, e desde que expressamente pactuada no contrato - No tocante às despesas com ressarcimento de tarifa de avaliação do bem, inexistindo prova de sua efetiva efetivação, deve ser declarada abusiva a respectiva cláusula - Se a cobrança da tarifa de cadastro foi prevista no contrato e incidiu quando da celebração do instrumento, deve ser ela mantida, notadamente diante da tese firmada pelo STJ na Súmula 566 - Não procede a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente, pois, para tanto, é exigida a má-fé da instituição financeira ao cobrar valores a maior, o que não se configurou - Recurso provido em parte. (TJ-MG - AC: 10000170119192002 MG, Relator: Amorim Siqueira, Data de Julgamento: 09/07/2019, Data de Publicação: 17/07/2019)".
Destaques não originais." Porém, consoante observo do documento de ID 434017980, anexado pela demandada, restou demonstrada a prestação do serviço de avaliação ora combatido.
Nessa intelecção, o indeferimento do pedido de restituição se revela.
IOF É lícita a cobrança de IOF do financiado segundo a jurisprudência do STJ.
Nesse sentido, adoto o posicionamento expendido no Resp 1.251.331/RS. "DECISÃO: Acordam os magistrados integrantes da Décima Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso do autor e dar provimento ao recurso do banco, nos termos do voto do Sr.
Juiz Relator, com a participação dos Srs.
Desembargadores TITO CAMPOS DE PAULA, Revisor e FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO, sob a presidência da Sr.ª Desembargadora ROSANA AMARA GIRARDI FACHIN.
EMENTA: EMENTA - DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
CONTRATO DE ABERTURA DE CREDITO PARA FINANCIMENTO DE BENS E/OU SERVIÇOS.
CAPITALIZAÇÃO EXPRESSA.
TAXA NOMINAL E TAXA EFETIVA DIVERSAS.
RESP 973.827/RS.
LEGALIDADE.
COMISSÃO DE OPERAÇÕES ATIVAS (COA) REGULAMENTAÇÃO PELO CMN.
CONTRATO ANTERIOR A 30/04/2008.
LEGITIMIDADE DA PACTUAÇÃO.
RECURSO REPETITIVO (RESP.1.251.331-RS).
IOF PARCELADO.
CABIMENTO.
RECURSO REPETITIVO (RESP.1.251.331-RS).
APELAÇÃO DO AUTOR, PROVIMENTO NEGADO.
APELAÇÃO DO BANCO.PROVIMENTO. 1.
Existindo previsão expressa da taxa de juros (nominal) mensal e (efetiva) anual, torna- se irrelevante a discussão sobre se essa divergência de taxas implica ou não na capitalização dos juros, pois ainda que seja o caso de se concluir pela presença da capitalização, justamente porque decorre do emprego do método adotado pela "Tabela Price", a prática deve ser admitida porque expressamente contratada (Resp 973.827/RS, art. 543-C, do CPC). 2.
Em contrato de mútuo feneratício garantido por alienação fiduciária, estipulado até 30/04/2008, na vigência da Resolução nº 2.303/96, do Conselho Monetário Nacional, é lícita a cobrança de tarifa denominada Comissão de Operações Ativas (COA), decorrente da utilização de crédito rotativo ou refinanciamento de dívida, quando expressamente contratada e, em não havendo demonstração que o valor exigido se mostre abusivo (REsp.1.255.573/RS; art. 543-C/CPC). 3.
Nos contratos de mutuo financeiro "podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais (3ª Tese, firmada no Resp 1.255.573/RS, na forma do art. 543-C/CPC). 4.
Apelação Cível do autor a que se nega provimento e Apelação Cível do banco requerido, à que se dá provimento.
Tribunal de JustiçaApelação Cível nº 1.001.836-5 - 17ª CCiv. fls. 2 de 7Estado do Paraná ACÓRDÃO (TJPR - 17ª C.Cível - AC - 1001836-5 - Toledo - Rel.: Francisco Jorge - Unânime - - J. 29.10.2014) (TJ-PR - APL: 10018365 PR 1001836-5 (Acórdão), Relator: Francisco Jorge, Data de Julgamento: 29/10/2014, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1453 12/11/2014)".
Ressaltos não originais.
DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO A petição a ser considerada aqui é a simples, tendo em vista que a parte demandada entendia devido a cobrança de seguro, cuja cláusula que embasava este posicionamento foi invalidada, deixando de existir com a declaração de abusividade daquela.
Portanto, existia base contratual quando da exigência do débito, passando a ser indevido mediante a manifestação judicial que expurgou a causa jurídica que lastreava tal cobrança.
Aliás, a demandada, ao aplicar a referida cláusula contratual, não pode sofrer a penalidade disposta no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, pois, de acordo com o entendimento daquela, apenas exercitou direito que julgava possuir.
No que tange ao pedido de indenização por danos morais, verifico que a parte autora não colacionou nos autos documentos que comprovassem a existência de prejuízo de ordem moral.
A mera alegação de que a ré procedeu á cobrança de tarifas ilegais, por si só, não se apresenta como prova cabal que enseje o deferimento do pedido de indenização por danos morais.
Portanto, a acionante que, por força do art. 373, inciso I, do CPC, detinha o ônus de provar a existência do fato constitutivo do direito reclamado, não o fez, razão pela qual indefiro o pedido contido na inicial.
Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos transparece, rechaçada as preliminares de impugnação à gratuidade da justiça e falta de interesse de agir e acolhida a preliminar de impugnação ao valor da causa, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, para: A) DECLARAR ILEGAIS a cobrança relacionada a seguro, devendo ser restituída acrescida de correção monetária pelo IPCA a partir do desembolso, nos termos da Súmula 43 do STJ, e de juros calculados conforme a taxa SELIC, deduzido a atualização monetária (art. 406, §1º do CC), cujos valores deverão ser apurados em fase de liquidação de sentença.com juros de mora de um por cento ao mês também a partir dos respectivos desembolsos, restando, por fim; B) IMPROCEDENTES OS PEDIDOS relacionados a declaração de ilegalidade dos juros remuneratórios, capitalização e comissão de permanência, bem como a restituição de registro de contrato, IOF, tarifa de avaliação e indenização por danos morais, consoante acima fundamentado.
Fixo honorários advocatícios de sucumbência em dez por cento do valor atualizado da causa, considerando o quanto indicado no art. 85, §2º do CPC; devendo arcar o banco demandado, com arrimo no art. 86 do CPC, com vinte por cento da verba acima indicada e os oitenta por cento restantes a serem pagos pelo demandante consumidor, observando, ademais, os pedidos em que decaiu o requerente - entretanto suspendo sua eficácia, na forma do art. 98, §3ºdo CPC, ante gratuidade deferida, ID 429336515.
A mesma proporção acima indicada será utilizada para recolhimento das custas processuais, inclusive as iniciais, que deverão ser recolhidas em guia própria, em cinco dias, após o trânsito em julgado, sob pena de inscrição de dívida - entretanto suspendo sua eficácia, na forma do art. 98, §3ºdo CPC, ante gratuidade deferida, ID 429336515.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
P.I.
Salvador/BA, data constante no sistema.
Gustavo da Silva Machado Juiz de Direito -
19/05/2025 08:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 484699471
-
19/05/2025 08:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 484699471
-
16/05/2025 10:57
Julgado procedente em parte o pedido
-
05/02/2025 12:15
Conclusos para despacho
-
05/02/2025 12:14
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 10:12
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2024 01:29
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 19/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 02:47
Decorrido prazo de THIAGO ARAUJO DOS SANTOS em 19/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 03:49
Publicado Ato Ordinatório em 29/07/2024.
-
12/08/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
25/07/2024 11:02
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2024 23:51
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 08/05/2024 23:59.
-
24/04/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 05:46
Publicado Ato Ordinatório em 16/04/2024.
-
18/04/2024 05:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
12/04/2024 09:59
Expedição de citação.
-
12/04/2024 09:59
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2024 16:57
Juntada de Petição de contestação
-
01/03/2024 23:38
Decorrido prazo de THIAGO ARAUJO DOS SANTOS em 29/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 23:43
Publicado Decisão em 02/02/2024.
-
08/02/2024 23:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 08:04
Expedição de citação.
-
01/02/2024 08:02
Expedição de citação.
-
31/01/2024 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/01/2024 21:03
Concedida a gratuidade da justiça a THIAGO ARAUJO DOS SANTOS - CPF: *26.***.*56-92 (AUTOR).
-
30/01/2024 21:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/01/2024 16:52
Conclusos para despacho
-
30/01/2024 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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