TJBA - 8000943-18.2025.8.05.0153
1ª instância - 2ª Vara dos Feitos Rel As Rel de Consumo, Civeis, Comerciais e da Fazenda Publica - Nossa Senhora do Livramento
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 10:53
Juntada de Termo de audiência
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04/09/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
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31/08/2025 03:12
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 27/08/2025 23:59.
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12/08/2025 15:35
Expedição de intimação.
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12/08/2025 15:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/08/2025 15:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/08/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 15:25
Audiência Conciliação CEJUSC designada conduzida por 05/09/2025 10:30 em/para 2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA, #Não preenchido#.
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06/08/2025 08:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/08/2025 08:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/07/2025 13:48
Conclusos para despacho
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16/06/2025 09:10
Juntada de Petição de petição
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25/05/2025 20:01
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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25/05/2025 20:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000943-18.2025.8.05.0153 Órgão Julgador: 2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA AUTOR: MARIA CELINA DE LIMA SILVA Advogado(s): KARINA CAIRES CORDEIRO (OAB:BA40614) REU: BANCO PAN S.A Advogado(s): DECISÃO Salvo as disposições pertinentes à justiça gratuita, cabe às partes prover as despesas dos atos que realizam ou requerem no processo.
O pagamento das custas é de suma importância, pois constitui fonte de custeio da prestação jurisdicional.
Da análise dos documentos acostados aos autos, não vislumbro a possibilidade de o pagamento das custas afetar a situação econômica da parte Autora a ponto de prejudicar o sustento próprio ou de sua família.
O CPC trata da matéria nos arts. 98 a 102.
Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o benefício da justiça gratuita desafia a demonstração da impossibilidade de pagar as custas e despesas do processo.
Pelo exposto, intime-se a parte Autora, por meio do seu Advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar documentos capazes de comprovar a sua condição de hipossuficiente, nos termos do art. 99, §2º, do CPC, tendo em vista que o pedido de gratuidade formulado na inicial veio desacompanhado de elementos probatórios para o seu deferimento.
Transcorrido o prazo albis, fica indeferido o pedido de gratuidade da justiça, devendo a parte Autora efetuar o recolhimento das custas processuais devidas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Intime-se.
Cumpra-se.
LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA/BA, data do sistema.
ANTONIO CARLOS DO ESPÍRITO SANTO FILHO JUIZ DE DIREITO -
16/05/2025 09:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 500340510
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14/05/2025 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 10:45
Conclusos para decisão
-
05/05/2025 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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