TJBA - 8000852-34.2025.8.05.0150
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Registrospublicos - Lauro de Freitas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 16:22
Juntada de Certidão
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02/09/2025 09:20
Ato ordinatório praticado
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02/09/2025 09:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/06/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
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31/05/2025 17:54
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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31/05/2025 17:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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31/05/2025 17:53
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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31/05/2025 17:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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24/05/2025 13:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 501189117
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24/05/2025 13:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 501189117
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24/05/2025 13:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 498203917
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24/05/2025 13:12
Expedição de despacho.
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23/05/2025 04:58
Publicado Despacho em 26/05/2025.
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23/05/2025 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS Processo: MONITÓRIA n. 8000852-34.2025.8.05.0150 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS AUTOR: BIOPAR CONFECCOES EM PARAMENTACAO LTDA Advogado(s): DINOVAN DUMAS DE OLIVEIRA (OAB:SP249766) REU: FREITASMED DISTRIBUIDORA HOSPITALAR LTDA Advogado(s): DESPACHO Considerando a comprovada situação de miserabilidade financeira, conforme demonstrativos (id 491889665 e ss.), mas a possibilidade de recebimento futuro do crédito perseguido de R$ 71.488,97, reduzo as custas iniciais em 50%, e concedo o pagamento destas ao final da ação.
Ficam dispensadas as custas correntes, correspondentes às de ato citatório e demais despesas correlatas.
Outrossim, verifico que a parte autora, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pretende obter o adimplemento de obrigação que se enquadra, à primeira vista, numa das hipóteses do art. 700 do CPC.
A inicial, em exame sumário, apresenta-se adequadamente instruída. Assim, Cite(m)-se o(s) réu(s), para pagar a importância descrita na inicial, concedendo à parte ré o prazo de 15 dias, para pagamento.
O valor do débito e a data do cálculo são os constantes da exordial.
Cumprida a obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias, ficará(ão) o(a)(s) Réu(é)(s) dispensado(a)(s) do pagamento de custas processuais (art. 701, § 1º do CPC) e fixados os honorários advocatícios em 5% do valor da causa (art. 701, "caput").
Em idêntico prazo (15 dias), contados da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido, ou da data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação for pelo correio, poderá a parte ré poderá opor embargos monitórios ou, alternativamente, reconhecendo o crédito, depositar 30% (trinta por cento) do valor, acrescidos de custas e honorários advocatícios, e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, art. 701, § 5º, c/c. art. 916).
Registre-se a advertência legal que, não cumprindo o mandado, e não sendo oferecidos os embargos no prazo marcado, será proferida sentença, e constituído, de pleno direito, "ex vi legis", o título executivo judicial (art. 701 § 2. º, do CPC), para permitir ao autor requerer a execução, na forma adequada.
Se o requerido atender ao mandado, diga o autor em 15 dias. Caso sejam opostos embargos, os quais obrigatoriamente devem vir nos próprios autos, independentemente de distribuição ou custas, intime-se a parte autora, mediante ato ordinatório, para manifestar-se em igual prazo.
Se apresentada presentada reconvenção, os autos deverão ser encaminhados à conclusão.
Caso o(a)(s) acionado(a)(s) não seja(m) encontrado(a)(s) no(s) endereço(s) indicados, e havendo pedido de pesquisa de endereços, ficam autorizadas as consultas aos sistemas SNIPER, INFOJUD, RENAJUD e SISBAJUD, desde que comprovado o prévio recolhimento das custas (código 91010 por sistema a ser utilizado e em valor múltiplo do número de requeridos pesquisados). A Secretaria está autorizada a indicar os endereços existentes no cadastro do PJE, correspondentes aos constantes em outros processos em tramitação no referido sistema, resguardadas as informações de caráter sigiloso.
No caso de o acionado ser pessoa jurídica, deverá a serventia juntar aos autos a situação cadastral da empresa e quadro de sócios - disponíveis na consulta pública no site da RECEITA FEDERAL, intimando a parte autora, mediante ato ordinatório, nas hipóteses de empresa baixada, para adoção de providências, e inclusão dos sócios no polo passivo da demanda, conforme o caso.
Na hipótese de empresa acionada inapta perante a RECEITA FEDERAL deverá o ato citatório ser realizado por oficial de justiça, quando o logradouro a ser diligenciado estiver situado em Lauro de Freitas ou comarca integrada à CENTRAL DE CUMPRIMENTO DE MANDADOS - CCM (relação de comarcas e distritos judiciários no rodapé), para constatar se a empresa está funcionando de forma irregular ou foi desativada/fechada.
Quando for constatada que a acionada pessoa jurídica não funciona no endereço informado no contrato e no constante dos órgãos oficiais (RECEITA FEDERAL, JUNTA COMERCIAL, etc), ou ainda, as tentativas de citação restarem frustradas, fica autorizada a citação mediante o(s) sócio(s) ou representante(s), devendo o pedido ser instruído com a prova de que o(s)indicado(s) fazem parte do quadro societário e/ou representa(m) a empresa.
A serventia deverá informar nos autos quando identificar nos sistemas disponíveis que o(a)(s) acionado(a)(s) apresenta(m) registro de óbito, devendo utilizar o(s) sistema(s) SNIPER ou Sirc ou dados compartilhados com o pje e site da RECEITA FEDERAL, resguardadas as informações sigilosas.
Fica o(a) requerido(a) intimado(a) para manifestar sua concordância com o procedimento do Juízo 100% Digital, fornecendo seu endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular bem como de seu advogado, ficando advertido ainda de que o silêncio será considerado como concordância, nos casos em que o(a) exequente tiver optado pelo Juízo 100% digital.
P.I.C.
Confiro à presente, força de mandado judicial e certidão para averbação, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC. LAURO DE FREITAS/BA, na data da assinatura digital. LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente) Destinatário: REU: FREITASMED DISTRIBUIDORA HOSPITALAR LTDA Nome: FREITASMED DISTRIBUIDORA HOSPITALAR LTDAEndereço: Avenida Santos Dumont, 1224, Centro, LAURO DE FREITAS - BA - CEP: 42702-400 Na comarca de Lauro de Freitas o CEP no formato 42700-000/42700-001(CEP GERAL) foi substituído por código individual de logradouro, sendo necessária a inserção no cadastro do sistema PJe do código de endereçamento postal específico para envio de cartas pelo correio e de expedientes para a CENTRAL DE CUMPRIMENTO DE MANDADOS (CCM).
Rua que mudaram de nome em Lauro de Freitas: http://sedur.laurodefreitas.ba.gov.br/documentos/mapas_bairros/logradouros_mudanca_nome.pdf Tabela de custas TJ BA 2025: https://www.tjba.jus.br/tabeladecustas/tabela_custa.pdf LOCALIDADES ASSOCIADAS À CENTRAL DE MANDADOS = CCM - Estão associadas ao Sistema CCM as seguintes cidades: ALAGOINHAS, ALGODÕES, ANDORINHA, ANGICAL, ANGUERA, ANTÔNIO CARDOSO, APUAREMA, ARAÇAS, ARACATU, ARAMARI,ARGOLO, ARIBICÉ, BARRA DO CHOÇA BARREIRAS, BARROCAS, BARRO PRETO,BANZAÊ, BIRITINGA, BOA VISTA DO LAGAMAR, BOM JESUS DA LAPA, BRUMADO,CANDEAL, CAEM, CAETITÉ, CAIMBÉ, CAIRU, CAMAÇARI,CAMPO ALEGRE DE LOURDES, CANAVIEIRAS, CANDIBA,CAVUNGE, CINCO RIOS, CRISTOPOLIS, CRUZ DAS ALMAS, DOM BASÍLIO, DOM MACEDO COSTA, EUCLIDES DA CUNHA, EUNAPOLIS, FEIRA DE SANTANA, GANDU, GLORIA, GUANAMBI,HELVÉCIA, IBITITA, IBOTIRAMA, IGUATEMI, ILHEUS, INHATÁ, IPIAU, IPECAETÁ, IRECE, ITABUNA, ITAGI, ITAGIMIRIM, ITAMARI,ITANAGÉ, ITAPE, ITAPEBI,JACARANDÁ, JACOBINA,JACUÍPE, JEQUIE, JUAZEIRO,JUCURUÇÚ, JUSSARA, LAMARÃO DO PASSÉ, LAURO DE FREITAS, LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA, LUIS EDUARDO MAGALHÃES, MADRE DE DEUS, MALHADA DE PEDRAS, MARACANGALHA, MASSACARÁ, MATA DA ALIANÇA, MANOEL VITORINO,MIRANDELA, MIRANGABA,MORPORÁ, MUQUÉM DE SÃO FRANCISCO, NOVA IBIÁ, NOVA VIÇOSA, OURICANA, OUROLANDIA, PARATINGA, PAULO AFONSO, PÉ DE SERRA, PEIXE, PINDAI, PIRAÍ DO NORTE, PIRAGIBA, POÇO, POÇOS, POXIM DO SUL, PORTO SEGURO,POSTO DA MATA, PRESIDENTE DUTRA, PRESIDENTE TANCREDO NEVES, QUIJINGUE, REMANSO, RIACHÃO DO JACUÍPE SALVADOR, RIBEIRA DO POMBAL, RURAL DO PASSÉ, SANTA BRIGIDA, SANTO ANTONIO DE JESUS, SANTO ESTEVÃO, SANTO ESTEVÃO VELHO, SAO GABRIEL,SÃO TIMÓTEO,SERRINHA, SENHOR DO BONFIM, SERRA DO RAMALHO, SERRA PRETA, SERROLANDIA, SIMÕES FILHO, SITIO DO MATO, TEIXEIRA DE FREITAS, UIBAI, UMBURANAS, VALENCA VALENTE, VARZEA NOVA, VARZEDO, VITORIA DA CONQUISTA, SALVADOR, SANTA BRIGIDA, SANTO ANTONIO DE JESUS, SAO GABRIEL, SENHOR DO BONFIM, SERRA DO RAMALHO, SERRA PRETA, SERROLANDIA, SIMÕES FILHO, SITIO DO MATO, TEIXEIRA DE FREITAS, UIBAI, UMBURANAS, VALENCA, VARZEA NOVA, VARZEDO, VILA FÁTIMA e VITORIA DA CONQUISTA.
São mais de 120 localidades componentes de 45 comarcas integradas. - 
                                            
19/05/2025 08:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 498203917
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19/05/2025 08:17
Expedição de despacho.
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19/05/2025 08:17
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 01:06
Mandado devolvido Negativamente
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29/04/2025 09:57
Expedição de despacho.
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29/04/2025 09:56
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 18:38
Conclusos para despacho
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21/03/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 09:59
Determinada a emenda à inicial
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06/02/2025 16:50
Conclusos para despacho
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30/01/2025 11:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/01/2025 11:00
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/01/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            02/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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