TJBA - 8177689-08.2022.8.05.0001
1ª instância - 1Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 22:35
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
05/06/2025 14:18
Conclusos para decisão
-
20/03/2025 01:55
Decorrido prazo de AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASDO BRASIL em 19/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 08:32
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8177689-08.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Edna Lopes Pereira Advogado: Joelma De Oliveira Ferreira (OAB:BA47697) Reu: Aapb Associacao Dos Aposentados E Pensionistasdo Brasil Advogado: Giovanna Lis Do Prado Aguirre (OAB:PR105729) Decisão: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara de Relações de Consumo 4º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes, 4º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia.
CEP 40.040-380. [email protected] / [email protected] 8177689-08.2022.8.05.0001 DECISÃO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por AUTOR: EDNA LOPES PEREIRA em face de REU: AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASDO BRASIL, todos devidamente qualificados nos autos.
Ao compulsar os autos verifica-se que, em sede de contestação, o réu arguiu preliminar de impugnação ao valor da causa, com requerimento de que seja ajustado para “padrão decisório do estado".
Ao compulsar os autos, verifico que a parte autora atribuiu ao valor da causa R$11.088,08 (onze mil, oitocentos e oitenta e oito reais e oito centavos).
Evidencia-se que o valor constitui-se da soma da quantia pleiteada a título de danos morais (R$ 10.000,00) e ao valor dos descontos a serem restituídos em dobro (R$ R$ 1.088,08).
Assim, resta claro que o valor da causa fora atribuído corretamente.
Portanto, rejeito a preliminar de impugnação ao valor da causa.
Ademais, atento ao quanto decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 1198 acerca da possibilidade de o juiz, vislumbrando a ocorrência de litigância predatória, exigir que a parte autora emende a petição inicial com apresentação de documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas em juízo como, por exemplo, procuração atualizada, declaração de pobreza e de residência, cópias do contrato e dos extratos bancários), determino que a parte autora junte instrumento procuratório com sua firma reconhecida e comprovante de residência válido, em especial contas de energia ou água dos últimos 03 (três) meses, em nome próprio ou demonstrar relação familiar/contratual com titular do documento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Tendo em vista que não há questões processuais pendentes, intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, informarem se possuem interesse em produzir outras provas, especificando-as, em caso afirmativo.
Decorrido o prazo sem resposta, o processo será julgado antecipadamente.
Confiro força de mandado e ofício.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador, data registrada no sistema.
MARIANA VARJÃO ALVES EVANGELISTA Juíza de Direito BMS -
10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8177689-08.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Edna Lopes Pereira Advogado: Joelma De Oliveira Ferreira (OAB:BA47697) Reu: Aapb Associacao Dos Aposentados E Pensionistasdo Brasil Advogado: Giovanna Lis Do Prado Aguirre (OAB:PR105729) Decisão: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara de Relações de Consumo 4º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes, 4º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia.
CEP 40.040-380. [email protected] / [email protected] 8177689-08.2022.8.05.0001 DECISÃO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por AUTOR: EDNA LOPES PEREIRA em face de REU: AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASDO BRASIL, todos devidamente qualificados nos autos.
Ao compulsar os autos verifica-se que, em sede de contestação, o réu arguiu preliminar de impugnação ao valor da causa, com requerimento de que seja ajustado para “padrão decisório do estado".
Ao compulsar os autos, verifico que a parte autora atribuiu ao valor da causa R$11.088,08 (onze mil, oitocentos e oitenta e oito reais e oito centavos).
Evidencia-se que o valor constitui-se da soma da quantia pleiteada a título de danos morais (R$ 10.000,00) e ao valor dos descontos a serem restituídos em dobro (R$ R$ 1.088,08).
Assim, resta claro que o valor da causa fora atribuído corretamente.
Portanto, rejeito a preliminar de impugnação ao valor da causa.
Ademais, atento ao quanto decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 1198 acerca da possibilidade de o juiz, vislumbrando a ocorrência de litigância predatória, exigir que a parte autora emende a petição inicial com apresentação de documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas em juízo como, por exemplo, procuração atualizada, declaração de pobreza e de residência, cópias do contrato e dos extratos bancários), determino que a parte autora junte instrumento procuratório com sua firma reconhecida e comprovante de residência válido, em especial contas de energia ou água dos últimos 03 (três) meses, em nome próprio ou demonstrar relação familiar/contratual com titular do documento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Tendo em vista que não há questões processuais pendentes, intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, informarem se possuem interesse em produzir outras provas, especificando-as, em caso afirmativo.
Decorrido o prazo sem resposta, o processo será julgado antecipadamente.
Confiro força de mandado e ofício.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador, data registrada no sistema.
MARIANA VARJÃO ALVES EVANGELISTA Juíza de Direito BMS -
07/03/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2025 01:10
Publicado Decisão em 19/02/2025.
-
02/03/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 15:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/12/2024 23:54
Conclusos para decisão
-
01/10/2024 04:16
Decorrido prazo de EDNA LOPES PEREIRA em 13/09/2024 23:59.
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20/09/2024 23:05
Publicado Ato Ordinatório em 23/08/2024.
-
20/09/2024 23:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
10/09/2024 15:32
Juntada de Petição de réplica
-
21/08/2024 10:45
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2024 13:56
Decorrido prazo de EDNA LOPES PEREIRA em 24/04/2024 23:59.
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16/05/2024 01:11
Publicado Despacho em 03/04/2024.
-
16/05/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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14/05/2024 15:03
Juntada de Petição de contestação
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02/04/2024 09:43
Expedição de carta via ar digital.
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27/03/2024 17:24
Concedida a gratuidade da justiça a EDNA LOPES PEREIRA - CPF: *83.***.*88-34 (AUTOR).
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27/03/2024 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2024 18:12
Conclusos para despacho
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18/02/2024 23:22
Juntada de Petição de petição
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16/01/2024 05:49
Publicado Despacho em 15/01/2024.
-
16/01/2024 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
12/01/2024 12:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/01/2024 20:15
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2023 06:21
Decorrido prazo de EDNA LOPES PEREIRA em 14/03/2023 23:59.
-
10/04/2023 19:20
Conclusos para despacho
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21/03/2023 19:50
Publicado Despacho em 13/02/2023.
-
21/03/2023 19:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
02/03/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 18:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/02/2023 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2022 16:46
Conclusos para despacho
-
13/12/2022 13:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2022
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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