TJBA - 0807875-82.2014.8.05.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2024 14:49
Baixa Definitiva
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12/04/2024 14:49
Arquivado Definitivamente
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12/04/2024 14:49
Transitado em Julgado em 12/04/3024
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06/04/2024 18:33
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 03/04/2024 23:59.
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12/03/2024 23:37
Decorrido prazo de SEVERINO CORREIA DE ALMEIDA em 11/03/2024 23:59.
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18/02/2024 02:31
Publicado Sentença em 19/02/2024.
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18/02/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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14/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0807875-82.2014.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Executado: Severino Correia De Almeida Exequente: Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0807875-82.2014.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): EXECUTADO: SEVERINO CORREIA DE ALMEIDA Advogado(s): SENTENÇA De acordo com a Ordem de Serviço n. 10/2018, o Estado da Bahia, modificando a Ordem de Serviço n. 04/2015, firmou o entendimento no sentido de que a Procuradoria Geral do Estado ficaria autorizada a ajuizar, apenas, as ações de execução fiscal para cobrança de créditos cujo montante superasse o patamar de R$ 4.638,00 (quatro mil, seiscentos e trinta e oito reais), podendo desistir de quaisquer recursos já interpostos nos casos que não estivesse abarcados pela ordem de serviço.
No caso concreto, o valor atualizado do débito, atualmente, é inferior ao referido montante.
Assim sendo, imperioso se torna reconhecer a falta de interesse de agir do Estado da Bahia para o prosseguimento do feito.
Por outro lado, importante fixar que o Ente Público manteve a autorização à PGE para o ajuizamento de ações executivas quando os créditos tributários alcançarem valor total consolidado por sujeito passivo superior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Com isso, fica claro que se o contribuinte possuir outros débitos que, somados a este, superem aquele montante, nada impede a renovação do pleito executivo, pois, como dito, não há remissão ou extinção do crédito tributário com a finalização desta demanda, sem resolução de mérito.
Ante o exposto, reconhecendo a falta de interesse de agir do Estado da Bahia, JULGO EXTINTA a presente Execução, inferior a R$ 4.368,00, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015 c/c a Lei Estadual n. 13.729/2017 e da O.S PGE n. 10/2018, haja vista a sua feição antieconômica, ficando mantido o crédito tributário.
Sem custas e/ou honorários.
Baixe-se eventual constrição ou gravame.
Após o trânsito, cumpridas as formalidades legais, inclusive custas, arquivem-se.
Serve o presente ato como mandado, ofício e demais comunicações pertinentes.
Publique-se.
Intime-se.
Diligências necessárias pelo Cartório.
SALVADOR, data registrada no sistema PJE Assinado digitalmente por Juiz(a) de Direito -
12/02/2024 20:05
Expedição de sentença.
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12/02/2024 20:05
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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24/01/2024 07:48
Conclusos para decisão
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24/01/2024 07:48
Ato ordinatório praticado
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23/01/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 11:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/01/2024 19:06
Decorrido prazo de SEVERINO CORREIA DE ALMEIDA em 15/12/2023 23:59.
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17/01/2024 13:33
Publicado Decisão em 22/11/2023.
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17/01/2024 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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21/11/2023 09:46
Expedição de decisão.
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21/11/2023 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/11/2023 09:46
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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29/09/2023 10:30
Conclusos para decisão
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16/08/2023 23:22
Decorrido prazo de SEVERINO CORREIA DE ALMEIDA em 22/06/2023 23:59.
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16/08/2023 22:43
Decorrido prazo de SEVERINO CORREIA DE ALMEIDA em 22/06/2023 23:59.
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16/08/2023 20:00
Decorrido prazo de SEVERINO CORREIA DE ALMEIDA em 22/06/2023 23:59.
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15/08/2023 20:00
Publicado Decisão em 29/05/2023.
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15/08/2023 20:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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01/08/2023 15:01
Expedição de carta via ar digital.
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22/07/2023 19:30
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 19/07/2023 23:59.
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10/07/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
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10/07/2023 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2023 11:30
Expedição de decisão.
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26/05/2023 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/05/2023 11:30
Outras Decisões
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28/03/2023 17:41
Conclusos para decisão
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27/12/2022 14:29
Publicado Ato Ordinatório em 25/10/2022.
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27/12/2022 14:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2022
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17/11/2022 21:23
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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24/10/2022 15:32
Conclusos para despacho
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24/10/2022 15:32
Comunicação eletrônica
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24/10/2022 15:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
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23/10/2022 03:36
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2022 03:36
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
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27/01/2015 00:00
Mero expediente
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22/01/2015 00:00
Concluso para Despacho
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22/01/2015 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2015
Ultima Atualização
12/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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