TJBA - 8000373-08.2024.8.05.0237
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registro Publico - Sao Goncalo dos Campos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 16:37
Juntada de Petição de recurso inominado
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, da Fazenda Pública e Registros Públicos - Comarca de São Gonçalo dos Campos (BA) Fórum Ministro João Mendes - Av.
Aníbal Pedreira, nº 06, Centro - CEP 44.300-000, Fone: (75) 3246-1081. E-mail: [email protected] Processo nº: 8000373-08.2024.8.05.0237 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - Assunto: [Fornecimento de Energia Elétrica] AUTOR: ROMULO CARIBE PEREIRA REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA SENTENÇA Vistos, etc., Interpôs a parte autora opôs embargos de declaração, sob o argumento de que há omissões, obscuridades e contradições na sentença.
Os embargos foram interpostos tempestivamente.
DECIDO.
Não vislumbro na sentença embargada quaisquer dos vícios enumerados no art. 48, da Lei 9.099/95.
Cumpre-me ainda salientar que em sede de embargos declaratórios só é pertinente a discussão acerca da obscuridade, dúvida, contradição ou omissão na sentença prolatada, na forma do que estabelece o art. 48 da Lei 9099/95, de forma que, ao final, seja esclarecida a dúvida, afastada a obscuridade, suprida a omissão ou eliminada a contradição existente no julgado, não se permitindo a sua reforma, o que só será possível através de recurso próprio previsto no art. 42 da referida legislação.
A questão suscitada nos presentes embargos declaratórios não se insere nas hipóteses legais supra mencionadas, sendo matéria típica de recurso inominado, uma vez que se pretende, em verdade, o reexame da decisão embargada.
Assim, o embargante deve manifestar seu inconformismo através da via própria, não sendo cabível o presente recurso horizontal, com vistas à modificação do julgado.
Ante o exposto, conheço dos embargos, mas rejeito as suas razões.
SIRVA CÓPIA DA SENTENÇA COMO MANDADO E OFÍCIO. Publique-se.
Intimem-se as partes.
São Gonçalo dos Campos (BA), 19 de maio de 2025.
Alexsandra Santana SoaresJuíza de Direito Assinatura Digital -
28/05/2025 10:21
Juntada de Certidão
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28/05/2025 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 499923289
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28/05/2025 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 499923289
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28/05/2025 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 499923289
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, da Fazenda Pública e Registros Públicos - Comarca de São Gonçalo dos Campos (BA) Fórum Ministro João Mendes - Av.
Aníbal Pedreira, nº 06, Centro - CEP 44.300-000, Fone: (75) 3246-1081. E-mail: [email protected] Processo nº: 8000373-08.2024.8.05.0237 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - Assunto: [Fornecimento de Energia Elétrica] AUTOR: ROMULO CARIBE PEREIRA REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela antecipada e danos morais proposta por ROMULO CARIBE PEREIRA em face de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA, devidamente qualificados na inicial.
Alega o Autor ser consumidor dos serviços de fornecimento de energia elétrica prestados pela ré (número de instalação 90026223; número de cliente 7077683644).
Afirma que enfrentou oscilações no fornecimento de energia e solicitou intervenção da Requerida.
Após a substituição do medidor, foi detectada uma conexão suspeita entre o medidor e outra caixa de energia.
Além disso, a troca para a rede de 220V, solicitada sob o protocolo nº 8163359741, não foi realizada, sendo a nota de serviço cancelada.
Requer a remoção da fiação inadequada, a realização da ligação para a rede de 220V e a indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Juntou procuração e documentos.
Atribuiu valor à causa.
Pedido de antecipação de tutela indeferido (Id. 432318691).
A ré apresentou contestação (Id. 452106302) alegando, preliminarmente, a inépcia da inicial, e a incompetência do Juízo.
No mérito, argumenta que a solicitação envolvia a mudança de fase na distribuição de energia e que a unidade consumidora não atendia aos requisitos técnicos exigidos, sendo responsabilidade do consumidor preparar o padrão de entrada e garantir o acesso às instalações.
Quanto ao fio de conexão externa do medidor de energia, a Nota de Verificação/Aferição confirmou que o equipamento estava normal e selado, sem a presença de fios externos.
A ré pleiteia a improcedência da ação.
Audiência de conciliação infrutífera (Id. 452203578).
Réplica (Id. 452200171).
Fundamento e DECIDO. 1 .
DAS PRELIMINARES: Afasto a preliminar suscitada de incompetência do Juízo, por não vislumbrar no presente caso a necessidade de perícia, já que há nos autos elementos de informação suficientes para o deslinde da queixa.
O réu sustenta a inépcia da petição inicial, pela ausência de documentos hábeis a demonstrar o direito vindicado.
Considera-se inepta a petição inicial quando apresenta defeitos que impedem o julgamento do mérito.
No caso ora analisado, a petição inicial cumpre todos os requisitos legais e pode ser claramente compreendida, sendo certo que a presença ou não de documentos hábeis a comprovar o direito alegado na petição inicial trata-se de matéria a ser enfrentada no mérito.
Por tais motivos, afasto a preliminar de inépcia da petição inicial.
Frente ao exposto, rejeito as preliminares. 2.
DO MÉRITO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inc.
I, do Código de Processo Civil, uma vez que, compulsando os autos, vislumbra-se a matéria sub judice não demandar instrução adicional.
De início, convém destacar que a demandada se constitui como fornecedora, em consonância ao artigo 3º, caput, da Lei nº 8.078/90, uma vez que se trata de concessionária para a prestação dos serviços públicos de energia elétrica.
De outro lado, a demandante é consumidora por equiparação, porquanto se trata de potencial cliente da requerida, em razão de se tratar de prestação de serviços públicos.
Imperiosa se faz também, no presente caso, a inversão do ônus da prova, em razão da verossimilhança das alegações contidas na inicial e também pela hipossuficiência da parte autora para a produção da prova constitutiva do seu direito.
Com efeito, a requerida afirma que, para a instalação e fornecimento de energia elétrica em tensão secundária de distribuição a edificações individuais, é imprescindível que a unidade consumidora satisfaça os requisitos técnicos rigorosamente estabelecidos, incumbindo ao consumidor, por conseguinte, preparar o padrão de entrada de energia para o sistema bifásico, nos termos da Norma 030, Revisão 01, páginas 83 e 85, emitida pela COELBA, e do art. 27, inciso I, alínea b, da Resolução Aneel nº. 414/2010, que estabelece as condições gerais para o fornecimento de energia elétrica.
Nesse sentido, a Jurisprudência pátria: APELAÇÃO.
Condenatória de obrigação de fazer e de indenização por danos morais.
Aumento da carga de energia elétrica em unidade consumidora localizada em área rural, com acréscimo de fase para elevar o nível tensão.
Exigência pela concessionária de pagamento dos custos pelo usuário.
Pretensão de que os custos recaiam apenas sobre a concessionária.
Sentença de procedência - Acréscimo de fase em tensão superior ao limite estabelecido pela agência reguladora e adequação de rede primária padrão, com troca de transformador bifásico para trifásico.
Custos que devem ser suportados pelo interessado.
Arts. 40, 41 e 42 da Resolução Normativa ANEEL nº 414/2010.
Usuário que deve arcar com parte dos custos da modificação - Danos morais não configurados.
Inexistência de ilicitude na exigência formulada pela concessionária.
Aborrecimento, que já não tinha envergadura para caracterizar dano moral, agora perdeu sentido, dada a nenhuma ilicitude praticada pela concessionária de serviços públicos.
Sentença reformada.
Adequação das verbas de sucumbência.
RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10010456720178260538 SP 1001045-67.2017.8.26.0538, Relator: Claudia Menge, Data de Julgamento: 07/03/2023, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/03/2023) Desse modo, cabia ao autor, ao apresentar a presente demanda, demonstrar, mediante prova inequívoca, o estrito cumprimento do padrão técnico rigorosamente estabelecido pela legislação supramencionada, no que concerne à instalação do sistema bifásico, o que, não obstante, não logrou êxito em comprovar, razão pela qual não se configura o direito pleiteado, porquanto a ausência de prova suficiente não permite a caracterização da violação do direito alegado.
Com relação aos danos morais, verifico que inexistem nos autos provas capazes de demonstrar os prejuízos ao Requerente.
Incumbia, assim, ao Autor apresentar documentos fiscais ou contábeis referentes ao período indicado na inicial, os quais seriam efetivamente capazes de comprovar os prejuízos alegados pela eventual oscilação de energia. Na hipótese em exame, tem-se que, em que pese tenham os fatos descritos gerado transtornos para a parte autora, tais não traduziram relevante ofensa à sua honra objetiva, suficiente a macular sua imagem perante a sociedade.
Portanto, inexistindo descrição de circunstâncias concretas do prejuízo moral objetivo, e tampouco prova dele, é improcedente o pedido de compensação a título de danos morais.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial e assim o faço para extinguir o processo, com resolução do mérito, a teor do exposto no art. 487, I do CPC.
Sem custas ou honorários.
Arquive-se.
Publique-se.
Intime(m)-se.
Cumpra-se.
São Gonçalo dos Campos (BA), 20 de agosto de 2024.
Alexsandra Santana SoaresJuíza de Direito Assinatura Digital -
19/05/2025 08:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 456344030
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19/05/2025 08:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 456344030
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19/05/2025 08:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/05/2025 12:14
Conclusos para julgamento
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09/05/2025 12:13
Juntada de Certidão
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09/05/2025 12:06
Juntada de Certidão
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29/04/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 17:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/09/2024 15:56
Juntada de Certidão
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01/09/2024 12:43
Expedição de citação.
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01/09/2024 12:43
Julgado improcedente o pedido
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22/08/2024 16:54
Audiência Conciliação convertida em diligência conduzida por 22/03/2024 09:15 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS, #Não preenchido#.
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15/07/2024 16:26
Conclusos para julgamento
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15/07/2024 16:24
Juntada de Certidão
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09/07/2024 09:27
Audiência Conciliação realizada conduzida por 09/07/2024 09:20 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS, #Não preenchido#.
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09/07/2024 09:04
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 15:29
Juntada de Petição de contestação
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25/06/2024 00:52
Decorrido prazo de PEDRO MASCARENHAS LIMA NETO em 29/05/2024 23:59.
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20/06/2024 13:58
Juntada de Certidão
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20/05/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 05:56
Publicado Intimação em 08/05/2024.
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09/05/2024 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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06/05/2024 16:12
Juntada de Certidão
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06/05/2024 16:09
Expedição de citação.
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06/05/2024 16:07
Audiência Conciliação designada conduzida por 09/07/2024 09:20 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS, #Não preenchido#.
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06/05/2024 15:58
Ato ordinatório praticado
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22/02/2024 18:37
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2024 17:16
Conclusos para decisão
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21/02/2024 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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