TJBA - 8018814-23.2024.8.05.0274
1ª instância - 4Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Vitoria da Conquista
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/09/2025 10:12
Decorrido prazo de MARIA INEZ SANTOS GUIMARAES em 19/09/2025 23:59.
-
20/09/2025 10:12
Decorrido prazo de ARIOSVALDO VIEIRA NETO em 19/09/2025 23:59.
-
07/09/2025 22:14
Publicado Despacho em 29/08/2025.
-
07/09/2025 22:14
Disponibilizado no DJEN em 28/08/2025
-
28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível, Comercial e Registros Públicos Comarca de Vitória da Conquista - Bahia - Fórum Juiz Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Rua Ministro Victor Leal, nº 75, 3º Andar - Bairro Universitário- CEP 45031-140-Fone: (77) 3229-1142. E-mail: [email protected] DESPACHO PROCESSO: 8018814-23.2024.8.05.0274 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Compra e Venda] PARTE AUTORA: MARIA INEZ SANTOS GUIMARAES PARTE RÉ: ARIOSVALDO VIEIRA NETO
Vistos. 1.- Defiro a gratuidade da justiça postulado pelo requerido. 2.- Digam as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, se possuem outras provas a serem produzidas, especificando-as e demonstrando a pertinência em relação aos fatos discutidos nos autos, sob pena de indeferimento ou preclusão (art. 370, parágrafo único, do CPC).
Ficam advertidos que os pedidos de prova formulados na exordial e/ou contestação não são suficientes para o deferimento, porquanto genéricos e sem fazer referência específica à necessidade da demanda, devendo a parte interessada ratificar a sua necessidade, assim como indicar em que termos deverão ser produzidas. Em caso de perícia, deve ser delimitado o objeto da perícia e a área de conhecimento do profissional a ser nomeado. 3.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para saneamento e organização ou julgamento, podendo as partes, se for o caso, apresentar a minuta de saneamento para ser homologada, nos termos art. 357, § 2º, do CPC. 4.- Intimem-se e cumpra-se.
Vitória da Conquista/BA, 25 de agosto de 2025.
Márcia da Silva Abreu Juíza de Direito -
27/08/2025 13:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/08/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 08:22
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2025 13:38
Conclusos para despacho
-
14/05/2025 12:45
Juntada de Petição de réplica
-
29/04/2025 17:55
Juntada de Petição de contestação
-
04/04/2025 10:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
04/04/2025 10:35
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VITORIA DA CONQUISTA
-
04/04/2025 10:35
Juntada de Termo de audiência
-
04/04/2025 10:35
Audiência Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por 03/04/2025 14:40 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - VITÓRIA DA CONQUISTA - FAMÍLIA E CÍVEL, #Não preenchido#.
-
03/04/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE VITORIA DA CONQUISTA DESPACHO 8018814-23.2024.8.05.0274 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Vitória Da Conquista Interessado: Maria Inez Santos Guimaraes Advogado: Camila Vitoria Barbosa Amaral (OAB:BA72557) Interessado: Ariosvaldo Vieira Neto Despacho: PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível, Comercial e Registros Públicos Comarca de Vitória da Conquista - Bahia - Fórum Juiz Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Rua Ministro Victor Leal, nº 75, 3º Andar - Bairro Universitário- CEP 45031-140-Fone: (77) 3229-1142.
E-mail: [email protected] DESPACHO PROCESSO: 8018814-23.2024.8.05.0274 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Compra e Venda] PARTE AUTORA: MARIA INEZ SANTOS GUIMARAES PARTE RÉ: ARIOSVALDO VIEIRA NETO
Vistos. 1.- Acolho o aditamento de ID nº 484604168.
Em relação ao pleito de tutela de urgência, não vislumbro os requisitos para o seu deferimento, tendo em vista ter a autora informado na inicial que já suspendeu os pagamento do imóvel adquirido.
Portanto, não existe interesse processual na suspensão do financiamento. 2.- Retorne os autos ao Cartório para o advento da audiência de conciliação designada pelo despacho de ID nº 483050623. 3.- Intimem-se e cumpra-se.
Vitória da Conquista/BA, 10 de fevereiro de 2025.
Márcia da Silva Abreu Juíza de Direito -
12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE VITORIA DA CONQUISTA DESPACHO 8018814-23.2024.8.05.0274 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Vitória Da Conquista Interessado: Maria Inez Santos Guimaraes Advogado: Camila Vitoria Barbosa Amaral (OAB:BA72557) Interessado: Ariosvaldo Vieira Neto Despacho: PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível, Comercial e Registros Públicos Comarca de Vitória da Conquista - Bahia - Fórum Juiz Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Rua Ministro Victor Leal, nº 75, 3º Andar - Bairro Universitário- CEP 45031-140-Fone: (77) 3229-1142.
E-mail: [email protected] DESPACHO PROCESSO: 8018814-23.2024.8.05.0274 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Compra e Venda] PARTE AUTORA: MARIA INEZ SANTOS GUIMARAES PARTE RÉ: ARIOSVALDO VIEIRA NETO
Vistos. 1.- Acolho o aditamento de ID nº 484604168.
Em relação ao pleito de tutela de urgência, não vislumbro os requisitos para o seu deferimento, tendo em vista ter a autora informado na inicial que já suspendeu os pagamento do imóvel adquirido.
Portanto, não existe interesse processual na suspensão do financiamento. 2.- Retorne os autos ao Cartório para o advento da audiência de conciliação designada pelo despacho de ID nº 483050623. 3.- Intimem-se e cumpra-se.
Vitória da Conquista/BA, 10 de fevereiro de 2025.
Márcia da Silva Abreu Juíza de Direito -
08/03/2025 20:34
Publicado Despacho em 13/02/2025.
-
08/03/2025 20:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
08/03/2025 01:17
Mandado devolvido Positivamente
-
20/02/2025 11:15
Expedição de Mandado.
-
13/02/2025 08:32
Recebidos os autos.
-
11/02/2025 13:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação [CEJUSC PROCESSUAL] - VITÓRIA DA CONQUISTA - FAMÍLIA E CÍVEL
-
11/02/2025 13:00
Audiência Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por 03/04/2025 14:40 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - VITÓRIA DA CONQUISTA - FAMÍLIA E CÍVEL, #Não preenchido#.
-
11/02/2025 08:30
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 11:18
Conclusos para despacho
-
05/02/2025 09:32
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 08:00
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 05:26
Publicado Despacho em 21/11/2024.
-
10/12/2024 05:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
04/12/2024 16:21
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
18/11/2024 10:08
Conclusos para despacho
-
12/11/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 16:43
Conclusos para despacho
-
29/10/2024 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8002710-09.2019.8.05.0022
Nilma Lacerda Alves
Municipio de Barreiras
Advogado: Pedro Teixeira Fernandes
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 07/08/2019 16:21
Processo nº 0503188-16.2017.8.05.0039
Karla Mirella Carvalho da Silva
Prefeito Municipal de Camacari
Advogado: Mario Cesar Ribeiro Reis
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 10/07/2017 09:19
Processo nº 0503188-16.2017.8.05.0039
Prefeito Municipal de Camacari
Karla Mirella Carvalho da Silva
Advogado: Mario Cesar Ribeiro Reis
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 09/08/2022 10:56
Processo nº 8001193-27.2024.8.05.0237
Raimunda Maria de Araujo Rocha
Banco Pan S.A
Advogado: Henrique Antonio Brito Santana
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 27/05/2024 20:21
Processo nº 8083128-84.2025.8.05.0001
Luiz Raimundo Amorim da Cunha
Banco do Brasil S/A
Advogado: Elias Freitas dos Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 14/05/2025 22:14