TJBA - 8001227-70.2020.8.05.0001
1ª instância - 3Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 17:05
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 18:31
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 12/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 10:10
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2025 13:52
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 13:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/04/2025 10:04
Expedição de despacho.
-
05/02/2025 18:41
Expedição de decisão.
-
05/02/2025 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 09:29
Conclusos para decisão
-
03/12/2024 09:29
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 18:51
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 04/11/2024 23:59.
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14/10/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 11:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/10/2024 09:11
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 8001227-70.2020.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Executado: Sbf Comercio De Produtos Esportivos Ltda Advogado: Bruno De Abreu Faria (OAB:RJ123070) Advogado: Rafael Capaz Goulart (OAB:RJ149794) Advogado: Lucas Costa Furtado Da Silva (OAB:RJ220033) Exequente: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA SALVADOR – BAHIA EXECUÇÃO FISCAL (1116) Proc. n° 8001227-70.2020.8.05.0001 EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA EXECUTADO: SBF COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA Vistos, etc.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte executada ofereceu garantia à execução, aceita pelo exequente, o que autoriza a abstenção/sustação de eventual protesto e emissão de certidão positiva com efeito de negativa em favor do(a) executado(a), conforme entendimento jurisrpudencial, abaixo transcrito: "TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
SEGURO-GARANTIA.
SUSTAÇÃO DE PROTESTO DE CDA: POSSIBILIDADE.
RECURSO PROVIDO. 1.
Cinge-se a questão à possibilidade de sustação de protesto da CDA exequenda, ante a apresentação de garantia integral da dívida nos autos da execução fiscal. 2.
A jurisprudência majoritária deste Tribunal Regional Federal da Terceira Região admite a sustação de protesto de CDA mediante a formalização de garantia idônea e suficiente da dívida, uma vez que estão resguardados os interesses da parte exequente.
Precedentes. 3.
Eventual protesto da CDA e suas consequências para a agravante não se mostram razoáveis ante à garantia integral da dívida. 4.
Agravo de instrumento provido.
Agravo interno prejudicado". (TRF-3 - AI: 50293551320214030000 SP, Relator: Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, Data de Julgamento: 28/04/2022, 1ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 11/05/2022). "TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
SUSTAÇÃO PROVISÓRIA DE PROTESTO DA CDA.
POSSIBILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. - Cinge-se a controvérsia recursal quanto à sustação do protesto da CDAs exequendas - Preliminarmente, destaco jurisprudência desta C. 4ª Turma no sentido de que o juízo da execução fiscal é competente para apreciar o pedido de suspensão de protesto da CDA cobrada no feito executivo - No mérito, observo que, no caso dos autos, a executada ajuizou embargos à execução a fim de discutir o débito e a execução fiscal se encontra integralmente garantida - Diante desse cenário, é certo que a manutenção dos efeitos do protesto durante o trâmite da execução fiscal e dos respectivos embargos acarretará injustificados prejuízos à executada, notadamente no que tange às relações comerciais e ao acesso ao crédito -
Por outro lado, a sustação provisória do protesto da CDA nesse momento processual não trará qualquer prejuízo à exequente, pois tal sustação pode ser revogada a qualquer tempo pelo juiz caso desapareçam as causas que a justifiquem, consoante sistemática do art. 17 da Lei 9.492/97 - Agravo de instrumento desprovido". (TRF-3 - AI: 50240147420194030000 SP, Relator: Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, Data de Julgamento: 09/12/2019, 4ª Turma, Data de Publicação: e - DJF3 Judicial 1 DATA: 15/01/2020). "DIREITO TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL COM SEGURO-GARANTIA.
PROTESTO DE CDA.
SUSTAÇÃO. É descabido o protesto da certidão de dívida ativa em tabelionato quando já há execução fiscal ajuizada e suspensa por força de oposição de embargos à execução com efeito suspensivo, garantido por seguro-garantia". (TRF-4 - APL: 50049123320204047201 SC 5004912-33.2020.4.04.7201, Relator: LEANDRO PAULSEN, Data de Julgamento: 21/07/2021, PRIMEIRA TURMA). "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
SEGURO GARANTIA.
INDEFERIMENTO DA SUSTAÇÃO DO PROTESTO DA CDA E DO RECONHECIMENTO DA SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
GARANTIA ACEITA PELO CREDOR.
POSSIBILIDADE DE SUSTAÇÃO DO PROTESTO.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
Decisão agravada que indeferiu o requerimento de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, bem como indeferiu a sustação do protesto da CDA.
Conforme entendimento pacífico a apresentação de seguro garantia não suspende a exigibilidade do crédito tributário, por ausência de previsão de legal.
Embora o Colendo Superior Tribunal de Justiça tenha recentemente se pronunciado acerca da legitimidade do protesto da CDA, isto não significa que, ajuizada a Execução Fiscal e aceito pelo Exequente o seguro garantia, seja razoável a manutenção do Protesto da CDA, que causa impacto negativo no crédito e na imagem da sociedade Executada no mercado, limitando suas atividades, visto que já se encontra garantido o recebimento do valor do tributo e demais consectários, em caso de insucesso da Executada nos Embargos à Execução.
Sustação do protesto que é devida, sendo certo que esta não importa no reconhecimento da suspensão da exigibilidade do crédito tributário.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-RJ - AI: 00218946620198190000, Relator: Des(a).
LÚCIO DURANTE, Data de Julgamento: 06/08/2019, DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL).
Do exposto, tendo em vista a aceitação pelo exequente da garantia oferecida pela parte executada, DEFIRO O PEDIDO DE GARANTIA DA PRESENTE EXECUÇÃO, ao tempo em que determino a intimação do ente público para que providencie que não seja criado óbice à expedição de Certidão de Regularidade Fiscal em favor da exequente por conta do débito tributário em questão nem seja efetuado protesto do título executivo que instrui a presente ação ou negativado o nome da executada junto aos órgãos restritivos de crédito.
Determino ainda a intimação do executado para, querendo, oferecer Embargos à Execução, no prazo de trinta dias, contados da intimação.
Intime-se.
Cumpra-se.
Salvador, 4 de setembro de 2024 SUÉLVIA DOS SANTOS REIS NEMI JUÍZA DE DIREITO -
04/10/2024 09:31
Expedição de decisão.
-
04/10/2024 09:30
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 15:21
Expedição de despacho.
-
04/09/2024 15:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/09/2024 12:55
Conclusos para decisão
-
03/09/2024 12:54
Expedição de Certidão.
-
28/07/2024 21:39
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2024 16:00
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2024 16:36
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 25/03/2024 23:59.
-
10/03/2024 23:29
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2024 23:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2024 21:44
Expedição de despacho.
-
12/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DESPACHO 8001227-70.2020.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Executado: Sbf Comercio De Produtos Esportivos Ltda Advogado: Bruno De Abreu Faria (OAB:RJ123070) Advogado: Rafael Capaz Goulart (OAB:RJ149794) Advogado: Lucas Costa Furtado Da Silva (OAB:RJ220033) Exequente: Estado Da Bahia Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA SALVADOR – BAHIA EXECUÇÃO FISCAL (1116) Proc. n° 8001227-70.2020.8.05.0001 EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA EXECUTADO: SBF COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA Intime-se a parte ré/executada/embargada/impetrada, via Diário da Justiça eletrônico, como e para os fins requeridos pela parte autora/exequente/embargante/impetrante.
Não havendo indicação de prazo no requerimento, fica estabelecido em quinze dias.
Atribuo força de mandado a este despacho, para os devidos fins.
Salvador, 15 de junho de 2023 SUÉLVIA DOS SANTOS REIS NEMI JUÍZA DE DIREITO -
11/02/2024 00:16
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2023 12:19
Conclusos para decisão
-
19/09/2023 12:19
Expedição de Certidão.
-
24/07/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 02:41
Publicado Despacho em 04/07/2023.
-
06/07/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
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03/07/2023 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/06/2023 22:48
Expedição de despacho.
-
15/06/2023 22:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/06/2023 22:48
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2022 18:40
Decorrido prazo de SBF COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA em 14/10/2022 23:59.
-
23/11/2022 11:18
Conclusos para decisão
-
20/11/2022 15:07
Publicado Despacho em 30/08/2022.
-
20/11/2022 15:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2022
-
29/09/2022 10:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/09/2022 11:07
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 27/09/2022 23:59.
-
05/09/2022 11:52
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2022 15:30
Expedição de despacho.
-
29/08/2022 15:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/08/2022 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2022 12:35
Conclusos para decisão
-
01/08/2022 11:43
Expedição de ato ordinatório.
-
01/08/2022 11:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/08/2022 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2022 10:43
Conclusos para decisão
-
01/12/2021 05:58
Decorrido prazo de SBF COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA em 22/10/2021 23:59.
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30/11/2021 07:02
Publicado Ato Ordinatório em 14/10/2021.
-
30/11/2021 07:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2021
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10/11/2021 04:27
Decorrido prazo de SBF COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA em 04/11/2021 23:59.
-
08/11/2021 02:21
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 03/11/2021 23:59.
-
28/10/2021 19:48
Publicado Despacho em 07/10/2021.
-
28/10/2021 19:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
-
28/10/2021 18:52
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 21/10/2021 23:59.
-
13/10/2021 12:38
Expedição de ato ordinatório.
-
13/10/2021 12:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/10/2021 12:36
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2021 12:31
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2021 15:43
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2021 12:17
Expedição de despacho.
-
06/10/2021 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/10/2021 09:29
Expedição de decisão.
-
06/10/2021 09:29
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2020 12:27
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2020 09:48
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2020 08:31
Conclusos para decisão
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09/02/2020 08:19
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 07/02/2020 23:59:59.
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06/02/2020 15:15
Juntada de Petição de petição
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13/01/2020 16:17
Expedição de decisão via #Não preenchido#.
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13/01/2020 10:51
Concedida a Antecipação de tutela
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08/01/2020 12:03
Juntada de Petição de petição
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06/01/2020 15:13
Conclusos para despacho
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06/01/2020 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2020
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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