TJBA - 8004054-18.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Maria da Purificacao da Silva
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2024 11:56
Baixa Definitiva
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11/09/2024 11:56
Arquivado Definitivamente
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11/09/2024 10:15
Juntada de Certidão
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07/09/2024 00:26
Decorrido prazo de RAIMUNDO DE CAMPOS VIEIRA FILHO em 06/09/2024 23:59.
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07/09/2024 00:26
Decorrido prazo de CLORILDE UCHOA LANG em 06/09/2024 23:59.
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07/09/2024 00:26
Decorrido prazo de SERGIO AUGUSTO UCHOA LANG em 06/09/2024 23:59.
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07/09/2024 00:26
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO UCHOA LANG em 06/09/2024 23:59.
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07/09/2024 00:26
Decorrido prazo de VANESSA UCHOA LANG em 06/09/2024 23:59.
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07/09/2024 00:26
Decorrido prazo de MARCELO UCHOA LANG em 06/09/2024 23:59.
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30/08/2024 00:14
Decorrido prazo de RAIMUNDO DE CAMPOS VIEIRA FILHO em 29/08/2024 23:59.
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30/08/2024 00:14
Decorrido prazo de CLORILDE UCHOA LANG em 29/08/2024 23:59.
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30/08/2024 00:14
Decorrido prazo de SERGIO AUGUSTO UCHOA LANG em 29/08/2024 23:59.
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30/08/2024 00:14
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO UCHOA LANG em 29/08/2024 23:59.
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30/08/2024 00:14
Decorrido prazo de VANESSA UCHOA LANG em 29/08/2024 23:59.
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30/08/2024 00:14
Decorrido prazo de MARCELO UCHOA LANG em 29/08/2024 23:59.
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08/08/2024 05:55
Publicado Ementa em 08/08/2024.
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08/08/2024 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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07/08/2024 10:00
Juntada de Certidão
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06/08/2024 16:10
Conhecido o recurso de RAIMUNDO DE CAMPOS VIEIRA FILHO - CPF: *18.***.*38-05 (AGRAVANTE) e provido
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11/07/2024 09:57
Conhecido o recurso de RAIMUNDO DE CAMPOS VIEIRA FILHO - CPF: *18.***.*38-05 (AGRAVANTE) e provido
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10/07/2024 17:44
Juntada de Petição de certidão
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10/07/2024 17:25
Deliberado em sessão - julgado
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11/06/2024 17:58
Incluído em pauta para 03/07/2024 12:00:00 TJBA - 1ª CÂMARA CÍVEL - PLENÁRIA VIRTUAL.
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11/06/2024 10:32
Solicitado dia de julgamento
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26/03/2024 17:24
Juntada de Certidão
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24/03/2024 14:18
Conclusos #Não preenchido#
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24/03/2024 14:17
Juntada de Certidão
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22/03/2024 20:05
Juntada de Petição de contra-razões
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19/03/2024 13:28
Expedição de Ofício.
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14/03/2024 00:02
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 00:56
Decorrido prazo de CLORILDE UCHOA LANG em 11/03/2024 23:59.
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13/03/2024 00:56
Decorrido prazo de SERGIO AUGUSTO UCHOA LANG em 11/03/2024 23:59.
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13/03/2024 00:56
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO UCHOA LANG em 11/03/2024 23:59.
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13/03/2024 00:56
Decorrido prazo de VANESSA UCHOA LANG em 11/03/2024 23:59.
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13/03/2024 00:56
Decorrido prazo de MARCELO UCHOA LANG em 11/03/2024 23:59.
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09/03/2024 06:48
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 15:52
Juntada de Certidão
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06/03/2024 15:51
Juntada de Certidão
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06/03/2024 00:54
Decorrido prazo de CLORILDE UCHOA LANG em 05/03/2024 23:59.
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06/03/2024 00:54
Decorrido prazo de SERGIO AUGUSTO UCHOA LANG em 05/03/2024 23:59.
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06/03/2024 00:54
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO UCHOA LANG em 05/03/2024 23:59.
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06/03/2024 00:54
Decorrido prazo de VANESSA UCHOA LANG em 05/03/2024 23:59.
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06/03/2024 00:54
Decorrido prazo de MARCELO UCHOA LANG em 05/03/2024 23:59.
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29/02/2024 16:30
Juntada de Certidão
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29/02/2024 10:21
Juntada de Certidão
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29/02/2024 10:18
Desentranhado o documento
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29/02/2024 09:34
Juntada de Certidão
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23/02/2024 16:46
Juntada de Certidão
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23/02/2024 16:45
Desentranhado o documento
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23/02/2024 16:44
Juntada de Certidão
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17/02/2024 05:15
Publicado Decisão em 19/02/2024.
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17/02/2024 05:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 17:24
Juntada de Certidão
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16/02/2024 12:09
Juntada de Ofício
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16/02/2024 12:04
Juntada de Ofício
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16/02/2024 11:59
Juntada de Ofício
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16/02/2024 11:53
Juntada de Ofício
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16/02/2024 11:43
Juntada de Ofício
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16/02/2024 11:26
Expedição de Ofício.
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16/02/2024 11:25
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 09:36
Juntada de Certidão
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09/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Maria da Purificação da Silva DECISÃO 8004054-18.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Raimundo De Campos Vieira Filho Advogado: Raimundo De Campos Vieira Filho (OAB:BA34553-A) Agravado: Clorilde Uchoa Lang Agravado: Sergio Augusto Uchoa Lang Agravado: Marco Antonio Uchoa Lang Agravado: Vanessa Uchoa Lang Agravado: Marcelo Uchoa Lang Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8004054-18.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: RAIMUNDO DE CAMPOS VIEIRA FILHO Advogado(s): RAIMUNDO DE CAMPOS VIEIRA FILHO (OAB:BA34553-A) AGRAVADO: CLORILDE UCHOA LANG e outros (4) Advogado(s): DECISÃO Interpôs o agravante o presente recurso, ao qual pediu que fosse antecipada a tutela recursal, contra decisão do juízo da 10ª Vara Cível e Comercial da Capital (ID 56742248) que, nos autos da ação de arbitramento de honorários nº 8008557-79.2024.8.05.0001, proposta contra os agravados, declinou da competência, determinando o envio dos autos ao setor de distribuição, para ser redistribuído a uma das varas de relações de consumo de Salvador.
Pugnou o agravante, inicialmente, pela concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, que ora defiro.
Sustentou que os honorários perseguidos se referem a serviços prestados no Inventário 0056200-20.1997.8.05.0001, em trâmite na 1ª Vara de Sucessões de Salvador, e nos Embargos à Execução 0004157-78.2019.4.01.3300 (Processo Referência 0325447-11.2014.8.05.0001), na 8ª Vara da Justiça Federal da Seção Judiciária Bahia.
A ação judicial foi ajuizada contra os herdeiros do Espólio de Sérgio Augusto Fonseca Lang (Inventário 0056200-20.1997.8.05.0001), contratantes dos seus serviços advocatícios, cuja relação é disciplinada pelo Código Civil (mandato) e pelo Estatuto da OAB (Lei nº 8.906/1994).
Todavia, o juízo a quo decidiu, sem prévia oitiva das partes, que haveria suposta incompetência absoluta em razão da matéria, arguindo tratar-se de relação consumerista o vínculo entre as partes.
Aduziu que, apesar de a responsabilidade dos profissionais liberais ser aferida mediante a apuração de culpa, não havendo responsabilidade objetiva, não deve levar à conclusão de que os profissionais liberais são os entes descritos no art. 3º da Lei nº 8.078/1990, acrescentando que,
por outro lado, o § 4º do art. 14 do CDC não define relações de consumo, apenas dispõe que profissionais liberais estarão isentos de responsabilidade objetiva, nos casos, por exemplo, em que as ações são ajuizadas contra hospital particular ou médico.
Pediu a antecipação da tutela recursal, alegando que haveria risco de dano irreversível ao advogado promovente da ação de arbitramento de honorários, uma vez que os herdeiros, no Inventário, solicitaram a venda antecipada do bem imóvel que integra o Espólio, havendo aparência de atos preparatórios para sonegação fiscal e tentativa de elidir o seu direito à verba alimentar.
Defendeu a concessão da medida para que tenha início o trâmite processual da presente ação de arbitramento de honorários nº 8008557-79.2024.8.05.0001 na 10ª Vara Cível da Comarca de Salvador.
Permite o art. 1.019, I, do CPC, a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou o deferimento, em antecipação de tutela, total ou parcial, da pretensão recursal, desde que presentes os requisitos autorizadores, “se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”.
Da leitura dos argumentos aduzidos nas razões recursais e da documentação acostada, apenas para verificar a possibilidade de concessão da medida requerida, não vislumbro a presença dos seus requisitos autorizadores, mormente a possibilidade de dano para o agravante enquanto aguarda o julgamento do mérito do presente recurso.
Isso porque se limitou a sustentar, genericamente, que haveria risco de dano irreversível, uma vez que os herdeiros, no Inventário, solicitaram a venda antecipada do bem imóvel que integra o Espólio, havendo aparência de atos preparatórios para sonegação fiscal e tentativa de elidir o seu direito à verba alimentar.
Ao contrário, trata-se de situação que envolve questão patrimonial e, portanto, de possível resolução.
No caso dos autos, contudo, vislumbra-se a possibilidade de comprometimento da prestação jurisdicional, caso sejam os autos remetidos para outro juízo e, posteriormente, venha a se concluir pela competência do juízo originário.
Diante disso, recebo o recurso e concedo o efeito suspensivo, apenas para deter o envio dos autos a uma das varas de relação de consumo, até o julgamento do agravo.
Cientifique-se o douto a quo do teor dessa decisão, à qual atribuo força de mandado/ofício, e intimem-se os agravados para contraminutarem o recurso, no prazo legal.
Publique-se.
Intime-se.
Salvador, 7 de fevereiro de 2023.
Desa.
Maria da Purificação da Silva Relatora -
07/02/2024 16:41
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
07/02/2024 10:13
Conclusos #Não preenchido#
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07/02/2024 10:07
Juntada de Certidão
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07/02/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 02:25
Publicado Despacho em 06/02/2024.
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06/02/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 09:49
Juntada de Certidão
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01/02/2024 19:03
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2024 11:33
Conclusos #Não preenchido#
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31/01/2024 11:33
Expedição de Certidão.
-
31/01/2024 11:26
Expedição de Certidão.
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31/01/2024 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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