TJBA - 8001586-02.2023.8.05.0264
1ª instância - Vara Civel de Ubaitaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 11:19
Baixa Definitiva
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29/08/2025 11:19
Arquivado Definitivamente
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29/08/2025 11:19
Arquivado Definitivamente
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29/08/2025 11:19
Transitado em Julgado em 24/07/2025
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27/08/2025 03:09
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO ALVES em 19/08/2025 23:59.
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27/07/2025 00:38
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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27/07/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 15:09
Comunicação eletrônica
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24/07/2025 15:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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24/07/2025 15:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/07/2025 15:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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24/07/2025 15:09
Homologada a Transação
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23/07/2025 15:35
Conclusos para julgamento
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23/07/2025 15:35
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001586-02.2023.8.05.0264 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA RECORRENTE: JOSE RAIMUNDO ALVES Advogado(s): IVAN SOUZA SILVA JUNIOR (OAB:BA57638), HERVELE GUEDES VASCONCELOS (OAB:BA68613) RECORRIDO: SABEMI SEGURADORA SA Advogado(s): JULIANO MARTINS MANSUR (OAB:RJ113786) DECISÃO
Vistos.
DEFIRO o pedido de execução, sob o rito da Lei 9099/1995, aplicando-se supletivamente o CPC.
Altere-se a classe judicial para cumprimento de sentença.
Altere-se a classe processual para "cumprimento de sentença".
Intime-se a executada para cumprir a sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de constrição judicial.
Em se tratando de cumprimento de sentença condenatória, deverá ser incluído a multa de 10% sobre o valor da condenação, caso ultrapassado o prazo de 15 (quinze) dias sem o pagamento, conforme preceitua o artigo 523, § 1º do CPC e Enunciado 97 do FONAJE.
Transcorrido o prazo sem manifestação, na inteligência dos artigos 2º e 5º da Lei 9.099/1995, e em face da necessidade de dar eficácia ao provimento judicial, DETERMINO que a Secretaria observe a seguinte sequência dos atos executórios: 1º ATO.
Bloqueio on line; 2º ATO.
Caso frustrado o primeiro ato, RENAJUD; 3º ATO.
Caso frustrado o segundo ato, apresentação de bens penhoráveis, mediante intimação do exequente para se manifestar no prazo de lei, sob pena de extinção; 4º ATO.
No silêncio da parte ou não havendo êxito na penhora, expedição de certidão de dívida, a pedido do exequente.
P.R.I.
UBAITABA/BA, assinado e datado digitalmente..
George Barboza Cordeiro Juiz de Direito -
03/07/2025 09:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/07/2025 09:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/07/2025 10:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/07/2025 10:16
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/06/2025 23:48
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO ALVES em 06/06/2025 23:59.
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19/06/2025 23:48
Decorrido prazo de SABEMI SEGURADORA SA em 29/05/2025 23:59.
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19/06/2025 22:54
Decorrido prazo de SABEMI SEGURADORA SA em 29/05/2025 23:59.
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17/06/2025 11:39
Conclusos para decisão
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05/05/2025 14:40
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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29/04/2025 02:15
Expedição de ato ordinatório.
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29/04/2025 02:15
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 18:49
Recebidos os autos
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10/04/2025 18:49
Juntada de decisão
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10/04/2025 18:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/09/2024 10:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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26/09/2024 10:42
Juntada de Certidão
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19/07/2024 15:50
Juntada de Petição de contra-razões
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13/07/2024 12:08
Decorrido prazo de SABEMI SEGURADORA SA em 11/07/2024 23:59.
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12/07/2024 00:55
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO ALVES em 11/07/2024 23:59.
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07/07/2024 10:35
Publicado Sentença em 25/06/2024.
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07/07/2024 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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03/07/2024 15:19
Juntada de Petição de recurso inominado
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19/06/2024 09:07
Julgado procedente em parte o pedido
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12/04/2024 11:04
Juntada de aviso de recebimento
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05/03/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 08:31
Conclusos para julgamento
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22/02/2024 08:31
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada para 22/02/2024 08:20 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA.
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22/02/2024 08:19
Juntada de Petição de réplica
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12/02/2024 08:55
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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12/02/2024 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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12/02/2024 08:54
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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12/02/2024 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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12/01/2024 03:54
Publicado Intimação em 11/01/2024.
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12/01/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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10/01/2024 10:41
Expedição de citação.
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10/01/2024 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/01/2024 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/01/2024 10:40
Juntada de acesso aos autos
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10/01/2024 10:39
Ato ordinatório praticado
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10/01/2024 10:38
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada para 22/02/2024 08:20 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA.
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10/01/2024 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/10/2023 17:31
Não Concedida a Medida Liminar
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27/10/2023 09:03
Inclusão no Juízo 100% Digital
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27/10/2023 09:03
Conclusos para decisão
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27/10/2023 09:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2023
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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