TJBA - 8001666-21.2023.8.05.0181
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 15:03
Baixa Definitiva
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28/08/2025 15:03
Arquivado Definitivamente
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28/08/2025 15:03
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 22:53
Decorrido prazo de JOSE DOS REIS ALMEIDA em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 22:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 09/06/2025 23:59.
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25/05/2025 22:50
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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25/05/2025 22:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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25/05/2025 22:50
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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25/05/2025 22:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA SOURE PROCESSO: 8001666-21.2023.8.05.0181 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) / [Cartão de Crédito] AUTOR:JOSE DOS REIS ALMEIDA RÉU: BANCO BRADESCO SA DECISÃO
Vistos.
Cuidam os autos de AÇÃO DE CANCELAMENTO DE SERVIÇO NÃO CONTRATADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, DANOS MORAIS E MATERIAIS, COM REQUERIMENTO LIMINAR DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por JOSE DOS REIS ALMEIDA , qualificado(a) na inicial, em face do(a) BANCO BRADESCO SA.
Petição inicial instruída com documentos, na qual a parte autora aduz que foi surpreendida com a ocorrência de descontos em seu benefício previdenciário, em razão do desconto de parcelas de um cartão de crédito, na modalidade "RMC", que não foi por ela contratado.
Em razão dos fatos acima expostos, a parte Autora requer a concessão da gratuidade da justiça; a aplicação do regime jurídico consumerista, com a inversão do ônus da prova; o deferimento da tutela provisória de urgência, já que preenchidos os requisitos legais, com o fim de que o(a) Requerido(a) se abstenha de fazer quaisquer descontos de parcelas no benefício previdenciário da parte Autora.
Após, os autos vieram conclusos para análise. É o breve relatório.
DECIDO.
DO REGIME JURÍDICO CONSUMERISTA: INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A causa de pedir remota guarda relação com a prestação de serviços bancários, supostamente caracterizadora de fato do serviço (art. 14, §1º, do CDC), ensejando a ocorrência de possíveis danos.
Uma vez que as partes se amoldam aos conceitos de consumidor e fornecedor, previstos nos arts. 2º e 3º do CDC, a quaestio em apreciação atrai a incidência do microssistema de proteção consumerista, em especial da Lei 8.078/90.
Do exame da prova conclui-se que, de fato, o Requerido é o fornecedor do serviço apontado como suposta origem dos danos causados à parte Autora, fato este devidamente comprovado documentalmente (art. 373, I, CPC).
Neste particular, saliente-se que, na espécie, impõem-se a aplicação da regra de procedimento prevista no art. 14, §3º, do CDC, referente à inversão do ônus da prova.
Note-se que sua incidência, diretamente quando da prolação da sentença, como regra de julgamento, representaria, em princípio, evidente surpresa para o Réu, prejudicando sobremaneira o exercício do direito de defesa, sendo indispensável que se possibilite ao Requerido se desincumbir deste ônus.
Ocorre que, diferentemente do comando contido no art. 6º, VIII, do CDC, que prevê a inversão do ônus da prova a critério do juiz, quando for verossímil a alegação ou hipossuficiente a parte vulnerável, o §3º, art. 14, do mesmo Código, estabelece um critério legal, cuja incidência se dá de forma objetiva e independentemente da manifestação do magistrado, com a consequente a distribuição da carga probatória em desfavor do fornecedor.
Nesse caso, o fornecedor: [...] só não será responsabilizado se provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Trata-se da diferenciação, já clássica na doutrina e na jurisprudência, entre a inversão ope judicis (art. 6º, inciso VIII, do CDC) e inversão ope legis (arts. 12, § 3º, e art. 14, § 3º, do CDC).
Firme neste entendimento, CONSIGNO que a inversão do ônus da prova, in casu, está submetida ao regime op legis, tratando-se, portanto, de critério legal, independente de provocação ou manifestação do julgador.
DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA Denota-se que a providência requerida pela parte autora se amolda ao previsto no art. 300 do Código de Processo Civil, que trata das tutelas de urgências: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Poderá a referida tutela ter natureza satisfativa ou cautelar.
No caso em apreço, pelos argumentos e documentos atrelados à inicial, é possível vislumbrar a presença dos requisitos exigidos para concessão da tutela de urgência, ou seja, a probabilidade do direito e o perigo de dano, ou o risco ao resultado útil do processo.
O bom direito restou demonstrado visto que, prima facie, pela cobrança dos valores pela instituição bancária, supostamente não lastreada em relação jurídica prévia.
O perigo de dano transparece do fato de que a parte autora é aposentada e recebe valor modesto, o qual é utilizado para a sua sobrevivência.
Desse modo, caso os descontos continuem sendo efetivados, sua renda reduzirá consideravelmente, o que poderá acarretar prejuízos a sua manutenção e de sua família.
Por outro lado, não há no caso analisado perigo de irreversibilidade da medida, pois, em caso de eventual comprovação da licitude dos descontos, eles poderão retornar acrescidos dos encargos legais.
DISPOSITIVO Pelo exposto: a) DEFIRO a tutela de urgência pleiteada para DETERMINAR que o(a) Requerido(a) se abstenha de fazer quaisquer descontos de parcelas no benefício previdenciário da parte Autora, referente ao contrato de nº 20199005263000174 000.
FIXO multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), limitando ao valor total de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), para o caso de descumprimento da liminar, consoante norma do art. 297 do Código de Processo Civil. Intime-se a Ré acerca da tutela deferida, com URGÊNCIA. b) DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça; c) REMETAM-SE os autos ao conciliador para realização da audiência de conciliação; d) Cite(m)-se e intime(m)-se as partes para comparecerem à audiência designada, ocasião em que o demandado deverá apresentar sua contestação, advertindo-o(os) de que sua ausência na audiência ou a não apresentação de contestação, importa em revelia e seus efeitos (art. 20, da Lei nº 9.099/95) e a ausência do autor importa extinção do processo (art. 51, I, da Lei nº 9.099/95); e) Apresentada contestação, não havendo mais provas a serem produzidas, façam-se os autos conclusos para julgamento na fila respectiva dos processos de Juizado. Processe-se o feito sob o rito da Lei 9.099/95; Atribuo a presente decisão força de mandado. Publique-se.
Intime-se.
Cumpram-se as diligências necessárias. Nova Soure/BA, datado e assinado eletronicamente. Yasmin Souza da Silva Juíza de Direito -
16/05/2025 09:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 500770042
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16/05/2025 09:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 500770042
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16/05/2025 08:57
Expedição de intimação.
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16/05/2025 08:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 422491614
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16/05/2025 08:57
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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14/05/2025 22:31
Conclusos para julgamento
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18/03/2024 15:49
Conclusos para decisão
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26/01/2024 10:40
Audiência Conciliação realizada para 26/01/2024 10:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA SOURE.
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26/01/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 11:39
Juntada de Petição de contestação
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10/01/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
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17/12/2023 00:40
Decorrido prazo de JOSE DOS REIS ALMEIDA em 14/12/2023 23:59.
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16/12/2023 22:24
Publicado Intimação em 05/12/2023.
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16/12/2023 22:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2023
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16/12/2023 03:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 15/12/2023 23:59.
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04/12/2023 10:30
Expedição de intimação.
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04/12/2023 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/11/2023 22:26
Concedida a gratuidade da justiça a JOSE DOS REIS ALMEIDA - CPF: *77.***.*90-53 (AUTOR).
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29/11/2023 22:26
Concedida a Medida Liminar
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22/11/2023 12:19
Expedição de citação.
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21/11/2023 09:19
Inclusão no Juízo 100% Digital
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21/11/2023 09:19
Conclusos para decisão
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21/11/2023 09:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2023
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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