TJBA - 8095947-92.2021.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Antonio Maron Agle Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 04:33
Publicado Ementa em 09/09/2025.
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09/09/2025 04:33
Disponibilizado no DJEN em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8095947-92.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): IGOR MACEDO FACO registrado(a) civilmente como IGOR MACEDO FACO APELADO: DANIELA SOUZA ALEXANDRINO DOS SANTOS Advogado(s):LUCIANA OLIVEIRA DE SOUZA ACORDÃO DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
RESCISÃO UNILATERAL, SEM NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
INOBSERVÂNCIA DO ART. 13, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DA LEI Nº 9.656/1998.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por operadora de plano de saúde contra sentença que determinou o restabelecimento do contrato e condenou ao pagamento de R$ 15.000,00 a título de indenização por danos morais, diante da ausência de notificação prévia de rescisão contratual por inadimplemento. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: saber se a rescisão unilateral de contrato de plano de saúde, por inadimplemento, depende de notificação pessoal prévia ao consumidor; e saber se a ausência dessa notificação caracteriza falha na prestação do serviço e gera dano moral indenizável. III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A rescisão contratual por inadimplemento exige comprovação de notificação pessoal até o 50º dia de mora, conforme o art. 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/1998. 4.
Ausente prova de notificação válida, é indevido o cancelamento automático do plano de saúde. 5.
A ausência de notificação pessoal compromete a boa-fé objetiva e caracteriza falha na prestação do serviço, ensejando reparação por dano moral. 6.
O valor de R$ 15.000,00 fixado a título de dano moral mostra-se elevado diante dos parâmetros adotados em casos semelhantes, sendo razoável a sua redução para R$ 10.000,00. IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e parcialmente provido para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 10.000,00, mantidos os demais termos da sentença. Tese de julgamento: "1.
A rescisão unilateral do contrato de plano de saúde por inadimplemento exige notificação pessoal do consumidor até o 50º dia de mora, nos termos do art. 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/1998. 2.
A ausência de notificação pessoal caracteriza falha na prestação do serviço e enseja indenização por danos morais." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.656/1998, art. 13, parágrafo único, II; CDC, arts. 6º, III, 14; CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1925789/RJ, Rel.
Min.
Raul Araújo, 4ª Turma, j. 14.02.2022; TJ-BA, APL 0507941-92.2014.805.0080, Rel.
Des.
Joanice Maria Guimarães de Jesus, 3ª Câmara Cível, j. 11.02.2020; TJ-BA, APL 0504320-80.2017.805.0113, Rel.
Des.
Manuel Carneiro Bahia de Araújo, 2ª Câmara Cível, j. 14.02.2020. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8095947-92.2021.8.05.0001, em que figuram como apelante HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA e como apelada DANIELA SOUZA ALEXANDRINO DOS SANTOS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso da parte ré, nos termos do voto do relator.
Salvador/BA, data registrada no sistema.
Presidente Des.
Antônio Maron Agle Filho Relator -
05/09/2025 11:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/09/2025 19:46
Conhecido o recurso de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA - CNPJ: 63.***.***/0001-98 (APELANTE) e provido em parte
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03/09/2025 10:12
Conhecido o recurso de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA - CNPJ: 63.***.***/0001-98 (APELANTE) e provido em parte
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04/08/2025 18:14
Juntada de Petição de certidão
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04/08/2025 16:10
Deliberado em sessão - julgado
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09/07/2025 17:48
Incluído em pauta para 28/07/2025 12:00:00 3ª Câmara Cível - Plenário Virtual.
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07/07/2025 20:06
Solicitado dia de julgamento
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10/04/2025 15:30
Conclusos #Não preenchido#
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10/04/2025 15:30
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 15:29
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 13:30
Recebidos os autos
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10/04/2025 13:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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