TJBA - 0000404-65.1999.8.05.0230
1ª instância - 1º Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo Civeis e Comerciais
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 11:18
Expedição de intimação.
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05/09/2025 11:18
Transitado em Julgado em 03/09/2025
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04/09/2025 05:09
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SANTO ESTEVÃO em 19/08/2025 23:59.
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04/09/2025 05:09
Decorrido prazo de MANUELA DE SANTANA PASSOS em 19/08/2025 23:59.
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21/08/2025 09:28
Juntada de Petição de petição
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12/07/2025 20:19
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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12/07/2025 20:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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06/07/2025 01:44
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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06/07/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 0000404-65.1999.8.05.0230 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO AUTOR: MUNICÍPIO DE SANTO ESTEVÃO Advogados do(a) AUTOR: ALMIR MARQUES FONSECA - BA3395, MANUELA DE SANTANA PASSOS - BA32324 REU: ANTONIO GOMES DE MENESES [] § SENTENÇA Vistos, etc.
A inércia das partes diante dos deveres e ônus processuais, acarretando a paralisação do processo, faz presumir a desistência da pretensão à tutela jurisdicional.
Isso ocorre quando o autor não promove os atos ou diligências que lhe competir, abandonando a causa. É o caso destes autos.
Realizada a intimação do(a) requerente, para se manifestar acerca do interesse no prosseguimento do feito, esta manteve-se inerte, não promovendo seu andamento regular, conforme se verifica pela certidão acostada aos autos.
Em tais circunstâncias, diante da falta de interesse processual, por sentença, declaro a extinção do presente processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC, ordenando o seu arquivamento, após baixa na distribuição.
Deixo de condenar a Fazenda Pública Municipal ao pagamento das custas processuais, em razão de sua isenção legal.
P.R.I. e Cumpra-se. Santo Estêvão/BA, data do sistema.
Carísia Sancho Teixeira Juíza Substituta D1 -
03/07/2025 15:22
Expedição de intimação.
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03/07/2025 15:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/07/2025 15:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/07/2025 15:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/07/2025 15:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/07/2025 08:53
Expedição de intimação.
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01/07/2025 08:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/07/2025 08:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/07/2025 08:53
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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01/07/2025 04:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTO ESTEVAO em 20/03/2025 23:59.
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30/06/2025 09:03
Conclusos para julgamento
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21/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO INTIMAÇÃO 0000404-65.1999.8.05.0230 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Santo Estevão Autor: Município De Santo Estevão Advogado: Almir Marques Fonseca (OAB:BA3395) Advogado: Manuela De Santana Passos (OAB:BA32324) Reu: Antonio Gomes De Meneses Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 0000404-65.1999.8.05.0230 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO AUTOR: MUNICÍPIO DE SANTO ESTEVÃO Advogados do(a) AUTOR: ALMIR MARQUES FONSECA - BA3395, MANUELA DE SANTANA PASSOS - BA32324 REU: ANTONIO GOMES DE MENESES DESPACHO Vistos, etc.
Da leitura dos autos depreende-se que este feito se encontrava sob responsabilidade do Juiz Substituto, em razão da declaração de impedimento proferida pela Magistrada anterior.
Com a promoção da Magistrada, não subsistem as premissas fáticas ensejadoras da aludida decisão, razão pela qual levanto o impedimento outrora proclamado, retomando a condução do feito.
Se houver, ficam ratificadas as decisões exaradas pelo Juiz Substituto e todos os atos praticados até então.
Considerando que o processo encontra-se paralisado, intime-se a parte Autora/Exequente, pessoalmente, para que manifeste interesse no prosseguimento do feito, consignando-se que a inércia acarretará sua extinção por falta de interesse processual (art. 485, VI, CPC).
Ressalto que a mera manifestação genérica pelo prosseguimento do feito, sem cumprir alguma determinação pendente ou pugnar por diligências que o impulsionem, explicitando sua pertinência, não tem o condão de afastar a prolação de sentença extintiva por falta de interesse de agir.
Consigno o prazo de 15 (quinze) dias para manifestação.
Vencido o prazo e ausente a resposta, certifique-se e venham os autos conclusos.
Constatada a presença de litigante incapaz, deverá ser, de logo, retificada a autuação para incluir a referida parte, não apenas seu representante; bem como para incluir o Ministério Público como "Outros Participantes"/"Custos Legis" no sistema PJe, para que seja intimado de todos os atos praticados.
Atribuo a presente força de mandado/ofício/carta precatória, podendo ser distribuída/entregue pelo patrono da parte interessada (art. 2° do Provimento Conjunto n° CGJ/CCI 02/2023 do TJBA), mediante comprovação nos autos.
Santo Estevão/BA, data do sistema.
Carísia Sancho Teixeira Juíza Substituta B6 -
24/02/2025 17:44
Expedição de intimação.
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29/01/2025 15:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/01/2025 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2023 16:12
Conclusos para despacho
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19/07/2023 11:11
Declarado impedimento por #{nome_do_magistrado}
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25/09/2020 09:29
Conclusos para despacho
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28/02/2020 08:51
Conclusos para despacho
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19/08/2019 17:24
Devolvidos os autos
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31/07/2019 15:36
MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL
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16/05/2019 13:46
CONCLUSÃO
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16/05/2019 12:22
MERO EXPEDIENTE
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17/07/2014 13:15
CONCLUSÃO
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17/07/2014 13:09
DECURSO DE PRAZO
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02/06/2014 17:48
DOCUMENTO
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02/06/2014 14:15
MANDADO
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15/05/2014 10:25
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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15/05/2014 07:43
MANDADO
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13/05/2014 16:17
MERO EXPEDIENTE
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09/05/2014 09:19
CONCLUSÃO
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09/05/2014 09:13
PETIÇÃO
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09/05/2014 09:13
PETIÇÃO
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23/10/2013 08:53
CONCLUSÃO
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23/10/2013 08:53
RECEBIMENTO
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16/09/2013 16:22
CONCLUSÃO
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06/06/2013 08:03
CONCLUSÃO
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19/03/2013 15:50
CONCLUSÃO
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26/05/2011 16:17
CONCLUSÃO
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09/05/2011 10:10
CONCLUSÃO
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07/01/2011 16:04
PETIÇÃO
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09/12/2010 15:35
ENTREGA EM CARGAVISTA
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16/08/2010 11:44
CONCLUSÃO
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15/03/2010 17:58
RECEBIMENTO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/1999
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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