TJBA - 8000245-69.2020.8.05.0223
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registro Publico, Acidente de Trabalho e Fazenda Publica - Santa Maria da Vitoria
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 18:26
Decorrido prazo de ALISON SANTOS PRÍNCIPE COSTAS em 29/07/2025 23:59.
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17/07/2025 18:33
Juntada de Petição de comunicações
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA MARIA DA VITÓRIA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000245-69.2020.8.05.0223 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA MARIA DA VITÓRIA AUTOR: ANA DOURADO GONCALO Advogado(s): EMILIO MARQUES DE SOUSA (OAB:BA25421) REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489), ALAN SAMPAIO CAMPOS (OAB:BA37491), AMANDA GUIMARAES GOMES (OAB:RJ203701) DECISÃO Vistos, etc. Ante ao cumprimento do quanto determinado em decisão de ID136133859, e com fulcro no art.370 do CPC, determino de ofício a realização de perícia grafotécnica e, para tanto, nomeio perito ALISON SANTOS PRÍNCIPE COSTAS, e-mail: [email protected], com honorários custeados pelo egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, ante a gratuidade de justiça.. Arbitro os honorários em R$ 400,00 (quatrocentos reais), conforme estabelecido na Resolução nº 17, de 14 de agosto de 2019, do Tribunal de Justiça da Bahia. Intimem-se as partes para fins do disposto no artigo 465, § 1º do CPC, no prazo de 15 dias. Intime-se a senhora perita para se manifestar sobre a nomeação e, caso concorde, deverá designar data para realização da perícia, intimando-se em seguida as partes para acompanharem, querendo, o trabalho pericial Por fim, apresentado o laudo pericial, ouçam-se as partes, no prazo de 10 dias. Atribuo ao presente ato a força de mandado/ofício. P.
I.
Cumpra-se. SANTA MARIA DA VITÓRIA/BA, data e hora do sistema RAMON MOREIRA Juiz Substituto -
15/07/2025 09:21
Juntada de informação
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15/07/2025 09:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/06/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA MARIA DA VITÓRIA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000245-69.2020.8.05.0223 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA MARIA DA VITÓRIA AUTOR: ANA DOURADO GONCALO Advogado(s): EMILIO MARQUES DE SOUSA (OAB:0025421/BA) REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:0037489/BA), ALAN SAMPAIO CAMPOS (OAB:0148140/RJ), AMANDA GUIMARAES GOMES (OAB:0203701/RJ) DECISÃO 1.
Do relatório Trata-se de ação sob o procedimento comum proposta por ANA DOURADO GONÇALO contra o BANCO BADESCO FINANCIAMENTOS S.A., objetivando, como provimento final principal, seja o réu condenado "ao cancelamento do contrato de nº 806310878, bem como da cobrança indevida, devendo ainda pagar em dobro o valor descontado indevidamente da conta da Requerente, no valor de R$ 4.398,24 (quatro mil e trezentos e noventa e oito reais e vinte quatro centavos), acrescido de juros e correção monetária, mais indenização por Danos Morais e Materiais no valor de R$ 40.601,76 (quarenta mil seiscentos e um reais e setenta e seis centavos)" (pág. 10, Id. 54119098). Narra ser aposentada e pensionista, tendo, em outubro/2017, verificado que seu nome havia sido negativado, vindo a descobrir que, desde março/2016, tem sofrido descontos mensais de R$ 44,80 nos proventos de sua aposentadoria, referentes a empréstimo consignado supostamente realizado com o requerido no valor de R$ 1.476,80 (n. 806310878), sendo que jamais solicitou esse serviço bancário, que foi fornecido unilateralmente pelo banco. Afirma que entrou em contato com o banco solicitando o cancelamento dos descontos e a devolução do valor, tendo sido negado seu pedido, devendo ser indenizada pelos danos morais e materiais causados pela cobrança indevida. Por meio da decisão proferida no Id. 52522502, houve o deferimento do pedido de gratuidade da Justiça e o indeferimento do pedido de tutela provisória. Citada, a parte ré ofertou contestação no Id. 83961651, suscitando, preliminarmente, a ausência de pretensão resistida, uma vez que não há prova da recusa administrativa ao pleito autoral, bem como a inépcia da petição inicial, ante a ausência de juntada de procuração ou comprovante de residência atualizados. Suscita ainda a prejudicial de prescrição da pretensão indenizatória, na medida em que passados mais de três anos entre a contratação do empréstimo (fevereiro/2016) e a propositura da ação. Aduz a existência de conexão da demanda com o processo n. 8000252-61.2020.8.05.0223, em tramitação neste mesmo juízo, que tem por objeto a mesma relação jurídica. No mérito, sustenta a contestante, em síntese, que o débito impugnado é devido e legítimo, uma vez que decorre de contrato de empréstimo consignado realizado pela parte autora, sem que haja indícios de fraude.
Alega ainda que houve a ocorrência da supressio a extinguir o direito perseguido, pois passados cerca de quatro anos da contratação para que a autora passasse a questionar o negócio. Assevera que inexistem danos morais a serem indenizados e que a cobrança da dívida configura o exercício regular de um direito, não sendo possível que sejam devolvidos os descontos legitimamente realizados. Na peça de defesa, a ré formula ainda reconvenção, requerendo que, em caso de condenação, seja realizada a compensação do valor a ser restituído com as quantias efetivamente disponibilizado pela ré à autora. Réplica da autora juntada no Id. 90415150. Intimadas as partes para manifestar interesse na produção de novas provas, apenas a autora se manifestou, requerendo a produção de perícia grafotécnica (Id. 142611603). É o relatório.
Passo a decidir. 2.
Da fundamentação 2.1.
Da questão pendente: conexão De início, não vislumbro qualquer conexão entre a presente demanda e a ação tombada sob o n. 8000252-61.2020.8.05.0223, nos termos do art. 55 do Código de Processo Civil, na medida em que, embora envolvam as mesmas partes, referem-se a contratos bancários distintos, não havendo identidade entre as causas de pedir. 2.2.
Das preliminares de ausência de interesse de agir (pretensão resistida) e inépcia da petição inicial Suscita o réu, preliminarmente, a ausência de pretensão resistida quanto aos pedidos de pagamento de indenizações por danos materiais e morais, a obstar o acolhimento desse pleito. A pretensão resistida é caracterizadora do interesse de agir da parte, conforme exige o art. 17 do CPC, apta a configurar a lesão ou ameaça a direito viabilizadoras do acesso à jurisdição, nos termos do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal (CF). Entretanto, o debate sobre a exigência da pretensão resistida possui relevância apenas nas hipóteses em que a própria verificação da lesão ou da ameaça a direito depende da prévia manifestação da parte adversa, resistindo ou não ao pretendido, notadamente nas lides em que inexiste prévia relação jurídica entre os envolvidos, tais como, a título de exemplo, o requerimento de concessão de benefício previdenciário (cf.
STF, Tema 350 da Repercussão Geral, RE 631.240, Plenário, Rel.
Min.
Roberto Barroso, j. 03/09/2014, DJe 10/11/2014). Ante o princípio na inafastabilidade na jurisdição (art. 5º, XXXV, CF), não é possível impor o esgotamento das tentativas extrajudiciais de solução do litígio àquele que já teve direito próprio ameaçado ou violado. No caso, analisando abstratamente a argumentação da parte autora, conforme preconiza a teoria da asserção, na trilha do entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (STJ, REsp 1.731.125/SP, Terceira Turma, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, j. 27/11/2018, DJe 06/12/2018), observa-se que alega-se a consumação de descontos indevidos em seus proventos de benefício previdenciário, de modo que, in status assertionis, já houve a prévia violação do direito perseguido, a legitimar o acesso ao Poder Judiciário. Ademais, apesar de suscitar a referida preliminar, o próprio réu impugna o mérito do pedido de indenização, em tópico próprio da contestação (cf.
Item II/C - págs. 08-09, Id. 73146949), aduzindo a ausência de seus requisitos legais, o que caracteriza a necessária pretensão resistida e torna inócua a exigência de prévio requerimento administrativo, se o indeferimento é a conclusão certa. Assim, REJEITO A PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. Por sua vez, a petição inicial é clara e apresenta argumentação concatenada, com causa de pedir e pedidos bem delimitados, atendendo aos requisitos previstos no art. 319 do Código de Processo Civil, sem que incorra em qualquer hipótese elencada no art. 330, § 1º, do mesmo Codex de Ritos. Além disso, veio instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, não se podendo reputar como inepta pela simples razão de a procuração e o comprovante de residência terem sido expedidos cerca de dois anos e meio antes do ajuizamento da demanda, notadamente porque a contestante não trouxe aos autos qualquer elemento indicativo de falsidade ou outro vício nesses documentos. Portanto, REJEITO A PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. 2.3.
Da prejudicial de prescrição Também sem razão a ré ao arguir a prescrição da pretensão autoral, seja porque as controvérsias relacionadas à responsabilidade civil contratual sujeitam-se ao prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil (STJ, REsp 1.280.825, 2ª Seção, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, j. 27/06/2018), seja porque, pela narrativa da autora, os descontos apenas foram descobertos pela parte em outubro/2017, menos de três anos antes do ajuizamento da ação, não estando a pretensão prescrita, em observância ao princípio da actio nata. Dito isto, REJEITO A PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. 2.4.
Da delimitação da controvérsia, da distribuição do ônus da prova e das questões de direito Superadas as questões pendentes, preliminares e prejudiciais, observo que a controvérsia dos autos, sobre a qual recairá a atividade probatória, repousa na verificação da efetiva contratação do empréstimo consignado pela parte autora. Nesse particular, tratando-se de demanda que envolve relação de natureza consumerista, e considerando a verossimilhança do alegado e a hipossuficiência da parte autora, sendo excessivamente difícil, senão impossível, realizar prova de fato negativo (não contratação do empréstimo), deve haver a INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, cabendo à parte ré comprovar a contratação e a legalidade do negócio, nos termos do artigo 6º, VIII, do Código Consumerista. A solução do litígio demanda, essencialmente, a apreciação do contexto fático envolvido, a ser aferido a partir do arcabouço probatório, não havendo questões relevantes de direito a serem tratadas na decisão de mérito, para além da própria legalidade dos descontos e cobranças realizadas em razão da celebração ou não do contrato bancário. Nesse sentido, objetivando a análise da higidez ou da fraude na contratação, revela-se útil a produção da pretendida prova pericial, na especialidade grafotécnica, com o intuito de aferir se a assinatura constante do contrato bancário é, realmente, a da parte autora. 3.
Da conclusão Ante o exposto, I - REJEITO AS PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR E INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. II - REJEITO A PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. III - DEFIRO o pedido de produção de PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA, a ser realizada no contrato bancário impugnado na ação, devendo o(a) senhor(a) perito(a) aferir se a assinatura constante do referido contrato é da autora. Antes de nomear profissional para realizar a perícia, especificar os honorários e adotar as demais medidas necessárias à produção da prova técnica deferida, INTIME-SE a instituição financeira ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, depositar no Cartório da Vara Cível e Comercial da Comarca de Santa Maria da Vitória a via original do contrato em tela, com fulcro nos arts. 260, § 2º, e 422 do Código de Processo Civil. Registre-se que, tratando-se de prova pericial que tem como objeto a aferição da autenticidade da assinatura constante do contrato, imperioso se faz que recaia sobre o instrumento negocial original, sem manipulações ou falhas reprográficas/digitais, não sendo possível que a perícia seja realizada em mera cópia reprográfica ou digitalizada. Advirta-se a parte requerida que a ausência injustificada de depósito do instrumento na Secretaria no prazo fixado gerará a admissão como verdadeiros os fatos que, por meio desse documento, se pretende provar (art. 400, CPC) Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Santa Maria da Vitória/BA, 09 de setembro de 2021. (assinado eletronicamente - art. 1º, § 2º, inc.
III, da Lei n. 11.419/2006) Rafael Wanderley de Siqueira Araújo Juiz Substituto -
19/05/2025 00:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 136133859
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19/05/2025 00:01
Nomeado perito
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18/11/2021 14:38
Conclusos para despacho
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18/11/2021 14:35
Juntada de Certidão
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25/10/2021 19:11
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 04/10/2021 23:59.
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25/10/2021 19:11
Decorrido prazo de AMANDA GUIMARAES GOMES em 04/10/2021 23:59.
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25/10/2021 19:11
Decorrido prazo de ALAN SAMPAIO CAMPOS em 04/10/2021 23:59.
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04/10/2021 18:18
Juntada de Petição de petição
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17/09/2021 16:46
Publicado Intimação em 10/09/2021.
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17/09/2021 16:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2021
-
17/09/2021 16:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2021
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09/09/2021 13:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/09/2021 08:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/08/2021 13:41
Conclusos para decisão
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13/08/2021 01:28
Decorrido prazo de AMANDA GUIMARAES GOMES em 12/08/2021 23:59.
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13/08/2021 01:00
Decorrido prazo de ALAN SAMPAIO CAMPOS em 12/08/2021 23:59.
-
13/08/2021 01:00
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 12/08/2021 23:59.
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04/08/2021 16:55
Juntada de Petição de petição
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02/08/2021 00:48
Publicado Intimação em 27/07/2021.
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02/08/2021 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2021
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26/07/2021 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/07/2021 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2021 11:26
Publicado Intimação em 18/01/2021.
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25/01/2021 16:44
Conclusos para despacho
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25/01/2021 16:03
Juntada de Petição de réplica
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15/01/2021 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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15/01/2021 10:51
Juntada de Certidão
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29/12/2020 14:17
Publicado Intimação em 29/09/2020.
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13/12/2020 00:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em 04/12/2020 23:59:59.
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02/12/2020 16:35
Juntada de Petição de contestação
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13/11/2020 12:21
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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28/09/2020 10:51
Expedição de citação via Correios/Carta/Edital.
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28/09/2020 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/09/2020 14:22
Não Concedida a Medida Liminar
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27/04/2020 17:50
Conclusos para decisão
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27/04/2020 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2020
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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