TJBA - 8144670-45.2021.8.05.0001
1ª instância - 8Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 10:14
Conclusos para julgamento
-
21/07/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2025 00:21
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 01/07/2025 23:59.
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12/06/2025 23:56
Decorrido prazo de GIOVANE SOUZA DO NASCIMENTO em 10/06/2025 23:59.
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24/05/2025 16:54
Publicado Sentença em 26/05/2025.
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24/05/2025 16:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) n. 8144670-45.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: GIOVANE SOUZA DO NASCIMENTO Advogado(s) do reclamante: MANOEL SIMPLES DE OLIVEIRA NETO RÉU: ESTADO DA BAHIA SENTENÇA GIOVANE SOUZA DO NASCIMENTO, devidamente qualificado (a), ajuizou ação TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) - [Unidade de terapia intensiva (UTI) / unidade de cuidados intensivos (UCI)] contra ESTADO DA BAHIA, conforme os fundamentos de fato e direito que constam na petição inicial.
A presente ação está sem a devida movimentação processual.
Considerando o lapso temporal decorrido desde o último ato até a data atual, por não promover os atos e as diligências a ela incumbidas, ao ser devidamente intimado para impulsionar o processo no despacho anterior, suprindo a falta, sob pena de extinção, a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo para se manifestar, conforme se verifica na certidão retro. Isto posto, julgo extinto o processo sem apreciação do mérito, ex vi do art. 485, III, e §1º, do CPC/15, que ora faço por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Sem custas, haja vista gratuidade quer ora se defere.
Após o trânsito em julgado, arquive-se procedendo à respectiva baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Salvador-BA, 15 de maio de 2025.
Pedro Rogério Castro Godinho Juiz de Direito -
22/05/2025 13:20
Expedição de sentença.
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22/05/2025 13:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 500828307
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE n. 8144670-45.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: GIOVANE SOUZA DO NASCIMENTO Advogado(s) do reclamante: MANOEL SIMPLES DE OLIVEIRA NETO RÉU: ESTADO DA BAHIA DESPACHO Intime-se a parte autora para se manifestar se ainda possui interesse no prosseguimento do feito.
Prazo de 15 (quinze) dias. Salvador-BA, 16 de janeiro de 2024.
Pedro Rogério Castro Godinho Juiz de Direito -
18/05/2025 07:05
Juntada de Certidão óbito
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18/05/2025 07:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 08:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 427220155
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16/05/2025 08:48
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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09/05/2025 12:02
Conclusos para despacho
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09/05/2025 12:01
Juntada de Certidão
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15/02/2024 08:16
Publicado Despacho em 16/02/2024.
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15/02/2024 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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06/02/2024 19:00
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2022 15:51
Conclusos para despacho
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30/12/2021 20:16
Juntada de Petição de petição
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21/12/2021 05:21
Publicado Intimação em 20/12/2021.
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21/12/2021 05:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2021
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17/12/2021 23:07
Juntada de Petição de petição
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17/12/2021 23:04
Juntada de Petição de petição
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17/12/2021 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/12/2021 07:56
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2021 17:16
Juntada de Certidão
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14/12/2021 14:29
Conclusos para decisão
-
14/12/2021 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2021
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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