TJBA - 8001708-78.2023.8.05.0243
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Seabra
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 13:41
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 11:05
Juntada de Alvará judicial
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21/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA INTIMAÇÃO 8001708-78.2023.8.05.0243 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Seabra Exequente: Maria Das Gracas Oliveira Advogado: Marcus Carvalho Dos Anjos (OAB:BA39806) Advogado: Rodolfo Rodrigues Pires Monteiro (OAB:RJ229044) Executado: Banco Bradesco Sa Advogado: Jose Antonio Martins (OAB:BA31341-A) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8001708-78.2023.8.05.0243 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA EXEQUENTE: MARIA DAS GRACAS OLIVEIRA Advogado(s): MARCUS CARVALHO DOS ANJOS (OAB:BA39806), RODOLFO RODRIGUES PIRES MONTEIRO (OAB:RJ229044) EXECUTADO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): JOSE ANTONIO MARTINS (OAB:BA31341-A) DECISÃO
Vistos.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença promovido por MARIA DAS GRACAS OLIVEIRA, em face do Banco do Bradesco.
Sentença meritória exarada em id n. 449498223, transitada em julgado (id n. 456257330).
Pois bem.
Prima facie, verifica-se que até a presente data, não fora deflagrada a fase executória por esse Juízo, de modo que não há em que se falar em ocorrência de multa e/ou honorários sobre o montante excutido.
Desta feita, RECEBO o pedido de cumprimento de sentença – id n. 456661025 – e deflagro a fase executória.
Neste sentido, tem-se o comparecimento espontâneo do devedor sob id n. 457616518, consignando o valor que entende por devido, sendo este incontroverso.
Conquanto, em evento n. 461072047, a exequente impugna o valor depositado, alegando ser insuficiente, pugnando, ainda, pela expedição de alvará da importância consignada em Juízo.
Considerando que o valor depositado em juízo se reporta a valor incontroverso, logo, não havendo óbice para seu levantamento pela exequente, DEFIRO o pedido.
Para tanto, DETERMINO a expedição de alvará eletrônico em favor da exequente, per si, ou por seu advogado, se tiver poderes especiais para tanto, a fim de proceder com o levantamento integral do valor consignado em Juízo (id n. 457616521/457616523), com juros e correções.
Em continuidade, INTIME-SE o executado, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o saldo remanescente pugnado em petitório de id n. 461072047.
ADVIRTA-SE que transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC).
Após, voltem conclusos.
CUMPRA-SE.
INTIME-SE.
P.R.I.C.
Seabra-BA, Flávio Monteiro Ferrari Juiz de Direito Datado e assinado digitalmente -
29/01/2025 14:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/10/2024 10:33
Conclusos para decisão
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04/10/2024 10:32
Juntada de Certidão
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04/10/2024 10:30
Desentranhado o documento
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04/10/2024 10:30
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
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04/10/2024 10:27
Expedição de intimação.
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04/10/2024 10:21
Juntada de Certidão
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04/10/2024 10:15
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/08/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 14:21
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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02/08/2024 10:33
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 02:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 17/07/2024 23:59.
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13/07/2024 12:08
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO MARTINS em 11/07/2024 23:59.
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13/07/2024 12:08
Decorrido prazo de RODOLFO RODRIGUES PIRES MONTEIRO em 11/07/2024 23:59.
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12/07/2024 00:55
Decorrido prazo de MARCUS CARVALHO DOS ANJOS em 11/07/2024 23:59.
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11/07/2024 04:59
Publicado Intimação em 25/06/2024.
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11/07/2024 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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11/07/2024 04:58
Publicado Intimação em 25/06/2024.
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11/07/2024 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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19/06/2024 09:28
Expedição de intimação.
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18/06/2024 10:37
Julgado procedente o pedido
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13/06/2024 19:18
Decorrido prazo de MARCUS CARVALHO DOS ANJOS em 04/06/2024 23:59.
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13/06/2024 08:34
Conclusos para julgamento
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11/06/2024 16:44
Audiência Instrução - Videoconferência realizada conduzida por 11/06/2024 10:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA, #Não preenchido#.
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11/06/2024 09:51
Juntada de Petição de substabelecimento
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11/06/2024 09:19
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 08:56
Juntada de Petição de contestação
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10/06/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 08:02
Publicado Intimação em 10/05/2024.
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10/06/2024 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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15/05/2024 12:24
Ato ordinatório praticado
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15/05/2024 12:22
Audiência Instrução - Videoconferência designada conduzida por 11/06/2024 10:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA, #Não preenchido#.
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13/05/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 17:41
Expedição de citação.
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01/05/2024 11:07
Concedida a Medida Liminar
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26/04/2024 11:10
Conclusos para decisão
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26/04/2024 11:09
Juntada de Certidão
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18/10/2023 20:40
Publicado Decisão em 25/09/2023.
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18/10/2023 20:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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05/10/2023 22:21
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/09/2023 14:09
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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13/09/2023 09:40
Determinada a emenda à inicial
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20/07/2023 18:49
Inclusão no Juízo 100% Digital
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20/07/2023 18:49
Conclusos para decisão
-
20/07/2023 18:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2023
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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