TJBA - 8009590-73.2025.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Antonio Cunha Cavalcanti
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 08:59
Baixa Definitiva
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25/08/2025 08:59
Arquivado Definitivamente
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25/08/2025 08:59
Transitado em Julgado em 25/08/2025
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20/08/2025 15:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Des. Antonio Cunha Cavalcanti - 2ª Câmara Crime 2ª Turma
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20/08/2025 13:06
Recebido do STJ - Decisão do Tribunal Mantida
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24/04/2025 16:25
Juntada de Informações
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23/04/2025 11:56
Juntada de acesso aos autos
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23/04/2025 11:12
Juntada de acesso aos autos
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23/04/2025 11:12
Juntada de Certidão
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22/04/2025 09:02
Remetido ao STJ - entregue ao destinatário
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22/04/2025 09:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ - RHC nº 214542 / BA (2025/0130827-0) autuado em 11/04/2025
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17/04/2025 17:59
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DE MARACÁS, VARA CRIMINAL em 16/04/2025 23:59.
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08/04/2025 08:18
Juntada de Certidão
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08/04/2025 07:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vice Presidência
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07/04/2025 17:46
Juntada de Petição de recurso ordinário
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01/04/2025 01:09
Publicado Ementa em 01/04/2025.
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01/04/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 16:21
Juntada de Petição de Documento_1
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28/03/2025 16:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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28/03/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 09:05
Juntada de Petição de certidão
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27/03/2025 16:09
Denegado o Habeas Corpus a RICK PEREIRA SANTOS - CPF: *69.***.*38-30 (PACIENTE)
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27/03/2025 15:44
Denegado o Habeas Corpus a RICK PEREIRA SANTOS - CPF: *69.***.*38-30 (PACIENTE)
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27/03/2025 14:17
Deliberado em sessão - julgado
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24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Antonio Cunha Cavalcanti - 2ª Câmara Crime 2ª Turma DECISÃO 8009590-73.2025.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Paciente: Rick Pereira Santos Advogado: Alexandre Fernandes Magalhaes (OAB:BA20775-A) Advogado: Gabriel Fernandes Mangabeira (OAB:BA59794-A) Advogado: Alekssander Rousseau Antonio Fernandes (OAB:BA16989-A) Impetrante: Alekssander Rousseau Antonio Fernandes Impetrante: Alexandre Fernandes Magalhaes Impetrante: Gabriel Fernandes Mangabeira Impetrado: Juiz De Direito De Maracás, Vara Criminal Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8009590-73.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma PACIENTE: RICK PEREIRA SANTOS e outros (3) Advogado(s): ALEKSSANDER ROUSSEAU ANTONIO FERNANDES (OAB:BA16989-A), ALEXANDRE FERNANDES MAGALHAES (OAB:BA20775-A), GABRIEL FERNANDES MANGABEIRA (OAB:BA59794-A) IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE MARACÁS, VARA CRIMINAL Advogado(s): DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado por ALEKSSANDER ROUSSEAU ANTONIO FERNANDES, ALEXANDRE FERNANDES MAGALHÃES e GABRIEL FERNANDES MANGABEIRA, Advogados, em favor de RICK PEREIRA SANTOS, apontando como autoridade coatora o MM.
JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE MARACÁS/BA, Dr.
Leonardo Brito Pirajá de Oliveira.
Narram que o Paciente foi preso em flagrante no dia 18 de janeiro de 2025, por volta das 14h, no município de Maracás/BA, sob a suspeita de prática do delito de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006).
Relatam que, em audiência de custódia realizada no dia seguinte (19 de janeiro de 2025), a prisão em flagrante foi convertida em custódia preventiva, fundada na garantia da ordem pública e na necessidade de assegurar a aplicação da lei penal.
Afirmam que, consoante o Auto de Prisão em Flagrante nº 8000045- 81.2025.8.05.0160, “a guarnição da Polícia Militar Rodoviária, 3º Pelotão de Jequié, em fiscalização de rotina, encontrou com o paciente pequena quantidade de substância análoga à maconha.
Contudo, ao realizarem uma varredura no perímetro, os policiais encontraram 26 tabletes de substância análoga à maconha e 1 tablete de substância análoga ao crack.” Aduzem que, consoante a versão dos policiais, “o paciente teria admitido que havia pegado a droga na cidade de Brumado/BA e que sua função seria transportá-la até um destinatário em localidade próxima à cidade de Maracás/BA.” Pontuam que o decreto prisional utilizou como único fundamento da prisão a existência de uma ação penal anterior, pelo mesmo crime, contudo deixou de observar que foi extinta a punibilidade em razão da desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei de Drogas.
Entendem, portanto, que não estão presentes os requisitos prisionais.
Além disso, entende que a prisão é ilegal por excesso de prazo (mais de 35 dias da prisão sem oferecimento de eventual denúncia).
Asseveram, também, a existência de enfermidade que não está sendo tratada no ambiente prisional.
Vale transcrever: “Por fim, registramos que o paciente tem se queixado de problema de saúde após a prisão, com sintoma de dor e inchaço em um dos seus braços, o qual contém parafusos, em razão de acidente pretérito, tendo percebido que um dos parafusos se encontra deslocando e pressionando a pele de fora para dentro (parafuso “saindo”), podendo se transformar em uma osteomielite, o que, até o presente momento, não foi submetido à avaliação e exames médicos no Conjunto Penal de Jequié/BA, apesar de já ter sido requerido por seus advogados, conforme documentação anexa.” Os Impetrantes argumentam, ainda, violação ao princípio da presunção de inocência.
Por fim, requerem, liminarmente, a soltura do Paciente ou, de forma subsidiária, a prisão domiciliar ou medidas cautelares diversas da prisão, em especial o monitoramento eletrônico.
No mérito, postulam a concessão da ordem em definitivo. É o relatório.
Decido. É cediço que a obtenção da medida liminar, em sede de habeas corpus, é medida absolutamente extraordinária, cabível quando, em sede de juízo superficial, reste cabalmente demonstrada a apontada ilegalidade do ato combatido, bem como evidenciados, de forma efetiva, o periculum in mora e o fumus boni iuris, pressupostos que autorizam o deferimento da tutela de urgência pretendida.
Ocorre que, ao exame atento do conjunto fático probatório acostado aos autos, não se vislumbram presentes os requisitos essenciais ao deferimento da liminar ora pleiteada.
Em relação ao excesso de prazo para oferecimento da denúncia, ressalte-se que a Lei nº 11.343/06 confere prazo especial.
Ademais, o excesso prazal observa as nuances do caso concreto, não se orientando somente pelo critério aritmético.
No tocante ao argumento de que o perigo da liberdade se baseou somente em ação penal anterior, na qual foi extinta a punibilidade, entendo que, pelo menos por ora, não há como ter certeza desta alegação.
O Ministério Público, opinou pela segregação cautelar, afirmando que “Certidão cartorial acostada, indica que Rick Pereira Santos figura no polo passivo de diversos procedimentos no SEEU, quais sejam, múltiplas condenações.” (grifei).
Ademais, o juízo de Plantão de 1º Grau, em 19/01/2025, embora tenha citado a ação penal na qual houve a extinção da punibilidade, afirma também a existência de pluralidade de crimes graves: “Lado outro, conforme elementos informativos documentados e informações extraídas do PJE, nota-se a presença de periculum libertatis em razão da reiteração delitiva do(a)(s) conduzido(a)(s) em crimes graves.” (grifei).
Por fim, a prisão foi novamente reavaliada em 20/01/2025, tendo a autoridade coatora menciona a gravidade concreta da conduta (variedade, quantidade, contexto intermunicipal) e o risco de reiteração, com base em certidões acostadas.
Confira-se: “Por seu turno, a decisão do plantão se encontra suficientemente fundamentada, ante a prova de materialidade e indícios de autoria quanto ao crime de tráfico de drogas, sendo imperiosa a manutenção da prisão, como forma de garantia da ordem pública, estando o risco oferecido pelo estado de liberdade do custodiado revelado não só pela gravidade em concreto do crime, dada a variedade e quantidade elevada da droga apreendida, o contexto intermunicipal do suposto crime, como também pelo fato de não ser este fato isolado em seu histórico criminal, conforme se observa das certidões acostadas aos autos.” (grifei).
No tocante à questão de saúde, verifica-se que os Impetrantes peticionaram no juízo a quo em 03/02/2025, não tendo colacionado decisão da autoridade coatora sobre a suposta enfermidade.
Assim, deixo de me manifestar a respeito, para evitar supressão de instância.
Assim, ao menos neste momento processual é prematuro afirmar que a liberdade do Paciente não oferece risco à ordem pública.
Resta, pois, evidenciada a imprescindibilidade de uma análise mais aprofundada das questões de fato e direito ora suscitadas.
Desta forma, ante a ausência de elementos eloquentes a ensejarem o deferimento da liminar na forma requerida, entendo, por ora, ser prudente a manutenção do cárcere.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR, eis que ausentes os seus requisitos legais.
Requisitem-se à autoridade impetrada as informações e senhas de acesso aos autos (na hipótese de sigilosos), no prazo de 10 (dez) dias, que poderão ser enviadas através do e-mail: [email protected].
Após, com as informações e senha nos autos, dê-se vista à douta Procuradoria de Justiça.
Serve a presente, por cópia, como ofício, devendo a Secretaria da Câmara certificar nos autos a data de envio da comunicação.
Cumpridas as diligências, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Salvador/Ba (data registrada no sistema) Des.
Antonio Cunha Cavalcanti Relator (assinado eletronicamente) AC15 -
21/03/2025 00:15
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DE MARACÁS, VARA CRIMINAL em 20/03/2025 23:59.
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18/03/2025 17:18
Incluído em pauta para 24/03/2025 12:00:00 Sala Virtual.
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17/03/2025 08:30
Solicitado dia de julgamento
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12/03/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 14:08
Conclusos #Não preenchido#
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10/03/2025 19:04
Juntada de Petição de HC 8009590_73.2025.8.05
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07/03/2025 10:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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07/03/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 10:18
Juntada de Outros documentos
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26/02/2025 02:17
Publicado Decisão em 26/02/2025.
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26/02/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 09:17
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 09:17
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 13:02
Não Concedida a Medida Liminar
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24/02/2025 08:44
Conclusos #Não preenchido#
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24/02/2025 08:44
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 08:09
Expedição de Certidão.
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22/02/2025 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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