TJBA - 8004303-21.2021.8.05.0146
1ª instância - 3Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Juazeiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/01/2024 08:25
Juntada de Petição de petição
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30/07/2023 21:12
Decorrido prazo de BARBARA KAREN NEVES em 25/07/2023 23:59.
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30/07/2023 21:12
Decorrido prazo de JURANDYR CAVALCANTE DANTAS NETO em 25/07/2023 23:59.
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30/07/2023 21:12
Decorrido prazo de FUTURA 6 GERACAO E COMERCIALIZACAO DE ENERGIA SOLAR E PARTICIPACOES S.A. em 25/07/2023 23:59.
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30/07/2023 21:12
Decorrido prazo de THIAGO DIAS MOTA em 25/07/2023 23:59.
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26/07/2023 19:49
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA SOBRINHO em 25/07/2023 23:59.
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17/06/2023 18:26
Publicado Intimação em 16/06/2023.
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17/06/2023 18:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2023
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16/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 8004303-21.2021.8.05.0146 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Juazeiro Exequente: Futura 6 Geracao E Comercializacao De Energia Solar E Participacoes S.a.
Advogado: Jurandyr Cavalcante Dantas Neto (OAB:SE6101) Executado: Jose Pereira Sobrinho Advogado: Barbara Karen Neves (OAB:GO34846) Advogado: Thiago Dias Mota (OAB:DF35637) Advogado: Lorena Ester Rodrigues Oliveira (OAB:DF62089) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO Travessa Veneza, S/N, 2º Andar, Alagadiço - CEP 48903-331, Fone: 74-3614-7170/7178 Juazeiro-BA e-mail: [email protected] Processo nº: 8004303-21.2021.8.05.0146 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Imissão] Requerente: AUTOR: FUTURA 6 GERACAO E COMERCIALIZACAO DE ENERGIA SOLAR E PARTICIPACOES S.A.
Requerido: REU: JOSE PEREIRA SOBRINHO EDITAL CONHECIMENTO DE TERCEIROS PELO PRAZO DE 10 DIAS O Excelentíssimo Senhor Doutor Vanderley Andrade de Lacerda, Juiz de Direito da 3ª Vara Cível e Comercial desta comarca de Juazeiro, Estado Federado da Bahia, na forma da lei, etc.
FINALIDADE: DAR PUBLICIDADE A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM que fica(m) devidamente CIENTES sobre a instituição da servidão administrativa no imóvel situado no Município de Juazeiro, partindo da Associação Comunitária de Junco - Salitre-BA.
BEM: localizado no Município de Juazeiro/BA, com roteiro de acesso: Partindo da Associação Comunitária de Junco – Salitre – BA com coordenadas UTMX= 314771 e Y= 8931880, seguindo na direção sul na BR-122 por 2,0 km; curva suave a direita e seguindo por 500,00m; virando à direita e seguindo por 10,9km; virando à esquerda e seguindo por 2,1km; virando à esquerda e seguindo por 4,8km; seguindo na direção norte finalize o trajeto caminhando até a coordenada UTM X= 314583 e Y= 8932112pontos limítrofes entre o eixo da LD o imóvel serviente.
SENTENÇA: "Tratam os autos dos EMBARGOS DECLARATÓRIOS opostos por FUTURA 6 GERAÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE ENERGIA SOLAR E PARTICIPAÇÕES S.A em face da Sentença de ID nº 185897970 que homologou o acordo proposto pelas partes, tornando definitiva a posse em área serviente.
A embargante pleiteia correção da decisão em decorrência de omissão, ocorrida na ausência da citação por edital para conhecimento de eventuais terceiros interessados na lide.
De igual modo, aponta que foi prolatada sentença homologatória determinando levantamento da quantia depositada judicialmente sem que houvesse comprovação de propriedade e de quitação de dívidas fiscais que recaiam sobre o bem expropriado.
Em contrarrazões, o embargado aponta inobservância do procedimento determinado em art. 34 do Decreto Lei nº 3.365/41, citando via edital terceiros interessados, no prazo de 10 dias.
No tocante à comprovação da propriedade, impugna o embargante, sob o fundamento de estar cabalmente comprovada sua titularidade pelos documentos colacionados. É o relatório, DECIDO.
Como é cediço, os embargos de declaração são recurso que tem como pressuposto de admissibilidade dos embargos declaratórios a existência de obscuridade ou contradição na decisão embargada, ou omissão de algum ponto sobre o qual deveria ter o julgador se pronunciado e não o fez, bem como para correção de erro material (CPC, art. 1022).
Consoante a doutrina de Daniel Neves (Manual de Direito Processual Civil, 2018, p.1697): “Ainda que o dispositivo preveja o cabimento contra decisões judiciais, entendo que até mesmo contra despacho, em regra irrecorrível por expressa previsão legal (art. 1.001 do Novo CPC), será cabível o recurso de embargos de declaração.
O dispositivo legal ora analisado consagra correto entendimento doutrinário no sentido de serem os embargos de declaração o recurso com maior amplitude no tocante ao cabimento, sendo cabível contra todo e qualquer pronunciamento judicial, independentemente de sua natureza”.
Adentrando ao mérito recursal, verifico que a Sentença de ID nº 185897970 foi omissa no tocante ao procedimento adotado à matéria, merecendo a devida correção, explico: Conforme determina em artigo 34, do Decreto Lei nº 3.365 que dispõe sobre desapropriações por utilidade pública “Art. 34.
O levantamento do preço será deferido mediante prova de propriedade, de quitação de dívidas fiscais que recaiam sobre o bem expropriado, e publicação de editais, com o prazo de 10 dias, para conhecimento de terceiros.” (Grifo nosso).
De observar, não restou determinada na retro sentença a publicação e a citação, via edital, dos terceiros interessados.
Além disso, realizada a transação ou proferida a sentença judicial, é necessário que a servidão seja inscrita no Registro de Imóveis para que terceiros tomem conhecimento do fato e o gravame possa produzir efeitos erga omnes.
Outrossim, no tocante à titularidade da propriedade, esta se mostra plenamente comprovada com os documentos colacionados, precisamente em ID Num. 148485669.
Acerca da existência de débitos fiscais, não vislumbra necessidade eventual reforma em sentença, uma vez que o próprio procedimento de desapropriação requer a demonstração da quitação fiscal, não havendo quaisquer prejuízos.
Basta, portanto, a intimação da parte demandada para colacionar aos autos certidão de quitação dos débitos fiscais.
Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, determinando: A) A publicação e citação, via edital, no prazo de 10 (dez), dos eventuais terceiros interessados, na forma do art. 34 do Decreto Lei nº 3.365/41; B) Intimação da parte demandada, por meio de seu procurador, para no prazo de 15 (quinze) dias, colacionar aos autos certidão de quitação dos débitos fiscais sob a propriedade objeto da ação.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
JUAZEIRO/BA, 4 de abril de 2022.
Vanderley Andrade de Lacerda - Juiz de Direito" Para que não se alegue ignorância, mandou expedir o presente edital, com o prazo de 10 (dez) dias, que será publicado na forma da lei e afixado no lugar de costume na sede deste Juízo.
DADO E PASSADO nesta cidade e Comarca de Juazeiro, Estado da Bahia, aos 10 dias do mês de fevereiro de 2023.
Eu, Edileusa Custódio M.
Souza, Escrevente/Técnico Judiciário, digitei, conferi.
Vanderley Andrade de Lacerda Juiz de Direito -
15/06/2023 10:43
Baixa Definitiva
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15/06/2023 10:43
Arquivado Definitivamente
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14/06/2023 18:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/06/2023 18:22
Expedição de Carta.
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14/06/2023 12:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/06/2023 12:13
Expedição de Carta.
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14/06/2023 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/06/2023 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/06/2023 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2023 08:31
Conclusos para despacho
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09/03/2023 12:34
Juntada de Petição de petição
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27/02/2023 11:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/02/2023 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/02/2023 19:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/02/2023 19:31
Expedição de Informações.
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29/01/2023 01:45
Decorrido prazo de JURANDYR CAVALCANTE DANTAS NETO em 23/11/2022 23:59.
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18/11/2022 11:10
Juntada de Petição de petição
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17/11/2022 11:56
Juntada de Petição de petição
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28/10/2022 21:28
Publicado Intimação em 11/10/2022.
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28/10/2022 21:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
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14/10/2022 11:17
Juntada de Petição de petição
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10/10/2022 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/10/2022 10:09
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2022 12:05
Conclusos para despacho
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07/10/2022 10:33
Juntada de Petição de petição
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29/09/2022 02:41
Publicado Intimação em 22/09/2022.
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29/09/2022 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
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23/09/2022 13:47
Juntada de Petição de petição
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21/09/2022 12:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/09/2022 12:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/09/2022 12:29
Ato ordinatório praticado
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12/08/2022 02:44
Decorrido prazo de THIAGO DIAS MOTA em 10/08/2022 23:59.
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12/08/2022 02:44
Decorrido prazo de BARBARA KAREN NEVES em 10/08/2022 23:59.
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29/07/2022 17:23
Publicado Intimação em 26/07/2022.
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29/07/2022 17:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2022
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25/07/2022 12:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/07/2022 12:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/07/2022 12:10
Ato ordinatório praticado
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25/07/2022 11:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/07/2022 11:55
Ato ordinatório praticado
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04/05/2022 04:58
Decorrido prazo de THIAGO DIAS MOTA em 03/05/2022 23:59.
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04/05/2022 04:58
Decorrido prazo de JURANDYR CAVALCANTE DANTAS NETO em 03/05/2022 23:59.
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04/05/2022 04:58
Decorrido prazo de BARBARA KAREN NEVES em 03/05/2022 23:59.
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14/04/2022 17:35
Publicado Intimação em 05/04/2022.
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14/04/2022 17:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2022
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10/04/2022 02:45
Decorrido prazo de THIAGO DIAS MOTA em 07/04/2022 23:59.
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10/04/2022 02:45
Decorrido prazo de JURANDYR CAVALCANTE DANTAS NETO em 07/04/2022 23:59.
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10/04/2022 02:45
Decorrido prazo de BARBARA KAREN NEVES em 07/04/2022 23:59.
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04/04/2022 12:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/04/2022 11:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/04/2022 11:58
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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03/04/2022 06:50
Decorrido prazo de THIAGO DIAS MOTA em 01/04/2022 23:59.
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03/04/2022 06:50
Decorrido prazo de BARBARA KAREN NEVES em 01/04/2022 23:59.
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03/04/2022 05:39
Publicado Intimação em 24/03/2022.
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03/04/2022 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2022
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01/04/2022 12:18
Conclusos para julgamento
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01/04/2022 12:01
Conclusos para julgamento
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30/03/2022 13:02
Conclusos para julgamento
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29/03/2022 18:27
Juntada de Petição de contra-razões
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23/03/2022 15:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/03/2022 15:57
Ato ordinatório praticado
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23/03/2022 13:56
Publicado Intimação em 16/03/2022.
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23/03/2022 13:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
-
22/03/2022 20:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/03/2022 12:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/03/2022 18:59
Expedição de Mandado.
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14/03/2022 18:59
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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14/03/2022 14:53
Conclusos para julgamento
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24/02/2022 01:24
Juntada de Petição de petição
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24/02/2022 01:22
Juntada de Petição de petição
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10/12/2021 09:46
Juntada de Petição de petição
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25/11/2021 19:34
Juntada de Petição de petição
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25/11/2021 19:01
Mandado devolvido Positivamente
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24/11/2021 14:19
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2021 09:56
Expedição de Mandado.
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23/11/2021 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/11/2021 13:45
Concedida a Medida Liminar
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22/10/2021 12:32
Conclusos para decisão
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13/10/2021 17:55
Juntada de Petição de petição
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10/10/2021 09:00
Publicado Intimação em 30/09/2021.
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10/10/2021 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2021
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29/09/2021 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/09/2021 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2021 15:23
Juntada de Petição de outros documentos
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20/09/2021 18:53
Juntada de Petição de petição
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09/09/2021 07:04
Decorrido prazo de FUTURA 6 GERACAO E COMERCIALIZACAO DE ENERGIA SOLAR E PARTICIPACOES S.A. em 08/09/2021 23:59.
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07/09/2021 04:48
Publicado Decisão em 02/09/2021.
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07/09/2021 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2021
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07/09/2021 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2021
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02/09/2021 13:58
Conclusos para decisão
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02/09/2021 13:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/09/2021 15:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/09/2021 13:49
Declarada incompetência
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31/08/2021 11:26
Conclusos para decisão
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31/08/2021 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2021
Ultima Atualização
16/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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