TJBA - 8002743-27.2024.8.05.0150
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Registrospublicos - Lauro de Freitas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 05:48
Decorrido prazo de BAM COMERCIO DE PLANTAS NATURAIS LTDA em 18/08/2025 23:59.
-
09/08/2025 19:22
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 06/08/2025 23:59.
-
29/07/2025 11:18
Expedição de intimação.
-
29/07/2025 11:18
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 15:42
Juntada de Petição de informação 2º grau
-
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 8002743-27.2024.8.05.0150 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): DAVID SOMBRA PEIXOTO (OAB:BA39585-A) REU: BAM COMERCIO DE PLANTAS NATURAIS LTDA Advogado(s): MARCOS CURADO SANTOS (OAB:BA35732) DESPACHO Cuidam estes autos de ação de busca e apreensão proposta por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A contra BAM COMERCIO DE PLANTAS NATURAIS LTDA, visando à apreensão de veículo descrito na inicial, objeto de garantia fiduciária.
Liminar concedida id 460432799.
No ID 464373683 a parte ré apresenta contestação, com pedido de suspensão baseado no REsp. 1951888 / RS RECURSO ESPECIAL 2021/0238499-7.
A parte autora se manifesta sobre a defesa, com alegação de que a contestação apresentada é extemporânea - id 468432264.
No id 484469068, há a notícia de interposição de agravo, não constando efeito suspensivo.
Intimada para promover as diligência necessárias à localização do bem (id 487734178), a parte autora indica novo endereço, contudo sem comprovar recolhimento das custas. É o relatório.
Inicialmente impende salientar que a contestação de id 464373683 só será apreciada após a apreensão do veículo, conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça após o julgamento de recursos especiais repetitivos, com fixação da seguinte tese: "Na ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei 911/69, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar" - TESE 1040 - REsp 1.799.367.
Em relação ao REsp. 1951888, este já foi julgado, sendo fixada a seguinte tese: ""Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros"- TEMA 1132.
Assim, não óbice ao cumprimento da liminar concedida no id 460432799.
Intime-se a parte autora para, no prazo de cinco dias, efetuar o recolhimento das custas da diligência. Recolhidas as custas, expeça-se mandado, com encaminhamento a CCM - Central de Mandados - correspondente, devendo por ato ordinatório comunicar ao autor acerca da expedição de mandado e necessidade de contato com a coordenação da CCM, para garantir os meios necessários à apreensão do bem, incluindo a indicação de depositário.
Confiro à presente, força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC.
LAURO DE FREITAS/BA, na data da assinatura digital.
LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente) Cspsantos -
27/06/2025 16:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/06/2025 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2025 08:12
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 23/04/2025 23:59.
-
27/03/2025 09:06
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS DECISÃO 8002743-27.2024.8.05.0150 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Lauro De Freitas Autor: Banco Santander (brasil) S.a.
Advogado: David Sombra Peixoto (OAB:BA39585-A) Reu: Bam Comercio De Plantas Naturais Ltda Advogado: Marcos Curado Santos (OAB:BA35732) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS PROCESSO Nº 8002743-27.2024.8.05.0150 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário, Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REU: BAM COMERCIO DE PLANTAS NATURAIS LTDA DECISÃO Chamo o feito à ordem.
O mandado de busca e apreensão foi devolvido sem cumprimento, conforme certidão de id.
A apreensão do veículo é pressuposto para a procedência do pedido inicial visando a consolidação da propriedade e a posse plena do bem nas mãos do credor.
Frustrado o cumprimento do mandado de busca e apreensão e verificado que o veículo objeto da relação jurídica, gravado com o ônus de alienação fiduciária, não foi encontrado com devedor, incumbe ao credor, nos termos do art. 4º , do Decreto-Lei 911 /69, requerer a conversão da busca e apreensão em ação executiva.
Assim, intime-se o requerente para, no prazo de 15 dias, promover as diligências necessárias à localização do bem ou exercer a faculdade de conversão da ação se busca e apreensão em ação executiva, sob pena de extinção do processo, sem a resolução de mérito, por perda superveniente do interesse em prosseguir com a ação de busca e apreensão.
P.I.C.
Confiro à presente, força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC. lg LAURO DE FREITAS/BA, na data da assinatura digital.
LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente) -
17/03/2025 10:06
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 12:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/02/2025 12:58
Juntada de Certidão
-
01/11/2024 16:21
Conclusos para decisão
-
11/10/2024 13:44
Juntada de Petição de réplica
-
23/09/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 21:19
Expedição de decisão.
-
18/09/2024 21:19
Expedição de decisão.
-
18/09/2024 21:19
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2024 13:48
Juntada de Petição de contestação
-
12/09/2024 01:18
Mandado devolvido Negativamente
-
28/08/2024 11:28
Expedição de decisão.
-
28/08/2024 11:27
Concedida a Medida Liminar
-
18/04/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 09:25
Conclusos para decisão
-
10/04/2024 09:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informação 2º Grau • Arquivo
Informação 2º Grau • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8003813-63.2018.8.05.0191
Municipio de Paulo Afonso
Rosalia Rodrigues Franca
Advogado: Christiane Dantas Barbosa
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 14/03/2024 15:47
Processo nº 8003813-63.2018.8.05.0191
Municipio de Paulo Afonso
Rosalia Rodrigues Franca
Advogado: Christiane Dantas Barbosa
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 21/03/2023 13:21
Processo nº 8009299-80.2020.8.05.0022
Carlos Alberto Dias da Silva
Municipio de Angical
Advogado: Italo Passos de Almeida
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 31/12/2020 17:53
Processo nº 8032025-75.2024.8.05.0000
Votorantim Cimentos N/Ne S/A
Francisleide Oliveira da Silva
Advogado: Sergio Ricardo Regis Vinhas de Souza
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 24/05/2024 15:50
Processo nº 8000832-79.2023.8.05.0193
Helena Marques dos Santos
Banco Bradesco SA
Advogado: Carolina Seixas Cardoso
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 17/11/2023 15:26