TJBA - 8173664-49.2022.8.05.0001
1ª instância - 9Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 14:44
Recebidos os autos
-
10/09/2025 14:44
Juntada de Certidão dd2g
-
10/09/2025 14:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 09:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
07/04/2025 09:03
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR ATO ORDINATÓRIO 8173664-49.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Rodrigo Da Silva Santana Advogado: Renato Goncalves Lopes Junior (OAB:BA63604) Reu: Nu Financeira S.a. - Sociedade De Credito, Financiamento E Investimento Advogado: Flavia Presgrave Bruzdzensky (OAB:BA14983) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador-BA 2º Cartório Integrado de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 2º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA.
E-mail: [email protected] - Telefone (71) 3320-6851 ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 8173664-49.2022.8.05.0001 Classe – Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: RODRIGO DA SILVA SANTANA REU: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: INTIME-SE a(s) apelada(s), Autor e Réu, para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação.
Prazo de 15 (quinze dias), nos termos do art. 1.010, §1º, do CPC/2015.
Após o decurso do prazo supramencionado, não havendo questões suscitadas em contrarrazões contra decisão interlocutória (art. 1.009, § 1º) nem apelação adesiva (art. 997, §1º), remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
Salvador, 24 de fevereiro de 2025.
SARAH MAIA RIBEIRO SANTIAGO -
10/03/2025 21:15
Juntada de Petição de contra-razões
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24/02/2025 14:03
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 11:30
Juntada de Petição de apelação
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13/12/2024 09:20
Juntada de Petição de apelação
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22/11/2024 11:15
Juntada de Certidão
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23/08/2024 15:48
Julgado procedente em parte o pedido
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22/01/2024 10:19
Conclusos para julgamento
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22/01/2024 10:19
Juntada de Certidão
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20/09/2023 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/09/2023 12:53
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2023 09:57
Conclusos para decisão
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04/04/2023 14:26
Juntada de Petição de réplica
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14/03/2023 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/01/2023 23:30
Mandado devolvido Positivamente
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15/01/2023 19:05
Publicado Decisão em 07/12/2022.
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15/01/2023 19:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2023
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06/12/2022 12:46
Expedição de Mandado.
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06/12/2022 07:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/12/2022 17:36
Não Concedida a Medida Liminar
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05/12/2022 17:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RODRIGO DA SILVA SANTANA - CPF: *87.***.*07-00 (AUTOR).
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05/12/2022 12:12
Conclusos para despacho
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02/12/2022 13:43
Inclusão no Juízo 100% Digital
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02/12/2022 13:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2022
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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