TJBA - 8001572-28.2025.8.05.0141
1ª instância - 1Vara Criminal - Jequie
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 09:35
Baixa Definitiva
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27/06/2025 09:35
Arquivado Definitivamente
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07/06/2025 09:46
Decorrido prazo de EVANIO BRITO DE JESUS em 02/06/2025 23:59.
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07/06/2025 09:46
Decorrido prazo de RENATO DE CARVALHO RODRIGUES em 02/06/2025 23:59.
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26/05/2025 00:46
Publicado Decisão em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JEQUIÉ Processo: PETIÇÃO CRIMINAL n. 8001572-28.2025.8.05.0141 Órgão Julgador: 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JEQUIÉ REQUERENTE: EVANIO BRITO DE JESUS registrado(a) civilmente como EVANIO BRITO DE JESUS e outros Advogado(s): ADRIANNE MUNIZ DE MORAES (OAB:BA14617) REQUERIDO: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva de EVANIO BRITO DE JESUS e RENATO DE CARVALHO RODRIGUES, por conduto de advogada, presos em flagrante pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e receptação, conforme os autos nº 8000392-74.2025.8.05.0141. Relatório Os custodiados foram presos em flagrante no dia 28/01/2025, pela suposta prática dos ilícitos capitulados no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 e art. 180, caput, do Código Penal, tendo este Juízo, acolhendo o parecer do Ministério Público, convertido a prisão em flagrante em preventiva, fundamentada na garantia da ordem pública, na conveniência da instrução criminal e na necessidade de garantir a aplicação da lei penal. Os requerentes, por conduto de advogado, em 17/03/2025, apresentaram pedido de revogação da prisão preventiva, alegando, em síntese, a desnecessidade da custódia cautelar, tendo em vista estarem ausentes os requisitos legais.
Afirmam que assumiram a participação no evento delitivo, contribuindo com a elucidação dos fatos, possuindo os requisitos necessários para responder ao processo em liberdade.
Com vista, o Ministério Público se manifestou pelo indeferimento do pedido, tendo em vista que a prisão é medida de que impõe, já que amparada nos pressupostos autorizadores, levando em conta a existência dos indícios suficientes de autoria e materialidade e que as medidas cautelares diversas da prisão não se mostram suficientes para a proteção da ordem pública, considerando a gravidade dos fatos.
Fundamentação No presente caso, a análise dos autos revela que os custodiados foram presos em flagrante pela suposta prática do crime de tráfico de drogas e receptação, delitos de alta gravidade e com repercussão social significativa.
Destaca-se que foram apreendidas vultuosas quantidades de drogas em posse dos requerentes.
Nesse caso, para a concessão da liberdade provisória, é necessário verificar a ausência dos pressupostos da prisão preventiva previstos no art. 312 do CPP, a saber: garantia da ordem pública, garantia da ordem econômica, conveniência da instrução criminal ou assegurar a aplicação da lei penal.
De outro ângulo, os crimes pelos quais os requerentes foram presos têm pena máxima superior a 04 (quatro) anos de reclusão.
A materialidade dos delitos e a autoria pelos requerentes é informada pelas declarações constantes nos autos. Assim, o modus operandi utilizado para a execução dos ilícitos escancara, a mais não poder, a gravidade objetiva do evento, pela periculosidade concreta (e social) dos agentes, a evidenciar a imperiosidade da extrema medida cautelar para a garantia da ordem pública.
Nesse sentido, é o julgado abaixo: EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - TRÁFICO DE DROGAS - PEDIDO DE DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - NECESSIDADE - PRESENÇA DOS REQUISITOS DOS ARTIGOS 312 E 313 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - ACUSADO EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO - CITAÇÃO POR EDITAL.
Cabe a decretação da prisão preventiva de agente com compromisso de vinculação ao processo, na medida em que, depois de esgotadas as modalidades citatórias, ele não comparece em juízo, mantendo-se em lugar incerto e não sabido, de modo a colocar em risco a aplicação da lei penal.
Inteligência do artigo 312 do Código de Processo Penal. (TJ-MG - Rec em Sentido Estrito: 10112210022557001 Campo Belo, Relator: Paulo Calmon Nogueira da Gama, Data de Julgamento: 16/03/2022, Câmaras Criminais / 7ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 18/03/2022).
Garantia da Ordem Pública A gravidade concreta dos delitos imputados aos requerentes, evidenciada pela natureza da conduta, indica que a sua liberdade representa um risco à ordem pública.
A manutenção da prisão é necessária para evitar a reiteração delitiva, considerando que a sua liberdade poderia propiciar a continuidade da prática criminosa, afetando a tranquilidade social e a segurança da comunidade.
A jurisprudência é clara ao afirmar que a garantia da ordem pública se justifica não apenas pela gravidade abstrata do delito, mas também pela gravidade concreta evidenciada pelo modus operandi dos custodiados.
No caso em tela, os elementos dos autos indicam que os requerentes possuem comportamento delituoso e que sua liberdade poderia colocar em risco a integridade da sociedade.
Garantia da Instrução Criminal Ademais, a manutenção da prisão preventiva dos custodiados é necessária para a conveniência da instrução criminal.
A sua liberdade poderia acarretar riscos à coleta de provas, seja pela possibilidade de influenciar testemunhas, seja pela eventual destruição ou ocultação de elementos probatórios, ainda mais quando se leva em conta que eles assumiram terem aceitado realizar o transporte de drogas mediante pagamento, o que demonstra fazerem parte de uma organização voltada para a prática desse delito.
Ausência de Alteração Fática Desde a prisão em flagrante até a presente data não houve qualquer alteração fática que justificasse a modificação da medida cautelar de prisão preventiva.
O quadro probatório inicial que fundamentou a prisão em flagrante permanece inalterado, corroborando a necessidade de manutenção da custódia preventiva.
Ademais, destaca-se que, da análise dos autos e das circunstâncias da prisão, as medidas cautelares diversas da prisão seguem sendo insuficientes para garantia da ordem pública.
Conclusão Diante do exposto, acolhendo o parecer ministerial, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva e MANTENHO a prisão de EVANIO BRITO DE JESUS e RENATO DE CARVALHO RODRIGUES, para garantia da ordem pública e da instrução criminal, nos termos do art. 312 e 313, inciso I, ambos do CPP.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público.
Preclusa esta decisão, baixa e arquivo.
JEQUIÉ/BA, 15 de maio de 2025. Camilli Queiroz da Silva Gonçalves Juíza de Direito em substituição -
17/05/2025 18:00
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
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16/05/2025 07:58
Expedição de decisão.
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16/05/2025 07:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 500563173
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15/05/2025 14:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/03/2025 12:55
Conclusos para decisão
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19/03/2025 12:01
Juntada de Petição de parecer DO MINISTERIO PÚBLICO
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17/03/2025 13:31
Expedição de ato ordinatório.
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17/03/2025 13:31
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 13:28
Classe retificada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para PETIÇÃO CRIMINAL (1727)
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17/03/2025 13:04
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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