TJBA - 8001991-79.2024.8.05.0239
1ª instância - Vara das Relacoes de Consumo, Familia, Civel e Comercial
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 03:07
Decorrido prazo de ROBERTA DA CAMARA LIMA CAVALCANTI em 02/06/2025 23:59.
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04/07/2025 03:07
Decorrido prazo de MARLI SANTANA FERREIRA em 02/06/2025 23:59.
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03/07/2025 11:00
Conclusos para decisão
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20/06/2025 00:38
Decorrido prazo de ROBERTA DA CAMARA LIMA CAVALCANTI em 02/06/2025 23:59.
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20/06/2025 00:38
Decorrido prazo de MARLI SANTANA FERREIRA em 02/06/2025 23:59.
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20/06/2025 00:38
Decorrido prazo de HELVECIO MODESTO COELHO NETO em 02/06/2025 23:59.
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17/06/2025 20:51
Audiência AUDIÊNCIA VIDEOCONFERÊNCIA realizada conduzida por 16/06/2025 12:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ, #Não preenchido#.
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13/06/2025 13:25
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 13:47
Juntada de Petição de contestação
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01/06/2025 16:24
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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01/06/2025 16:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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01/06/2025 16:24
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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01/06/2025 16:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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01/06/2025 16:23
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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01/06/2025 16:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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24/05/2025 18:39
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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24/05/2025 18:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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23/05/2025 02:13
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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23/05/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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23/05/2025 02:12
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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23/05/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL, RELAÇÕES DE CONSUMO E COMERCIAL DA COMARCA DE SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ Rua.
Cel.
Luís Ventura, nº 53, Centro.
Tels: (71) 3655-1923/1304 E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO Nº 8001991-79.2024.8.05.0239 PARTE AUTORA: REGINALDO SILVA QUEIROZ PARTE RÉ: BANCO BMG S.A Fundamentação legal: Art. 203, § 4º, do Novo CPC c/c Prov.
Conjunto nº CGJ/CCI - 06/2016 c/c o ítem 3.1 Atos Ordinatórios do MANUAL DE PRÁTICAS E ROTINAS CARTORÁRIAS CÍVEIS DO PRIMEIRO GRAU - NOVO CPC De ordem da MM.
Juíza Substituta da Única Vara Cível, Relações de Consumo e Comerciais desta Comarca, Dra.
AMANDA INÁCIO GORDILHO FREITAS, em harmonia com o quanto insculpido no art. 334, §3º, §7º, do CPC, fica designada audiência virtual/videoconferência para o dia 16/06/2025 12:00. Orientações: Sem prejuízo da possibilidade de a secretaria também, quando necessário, enviar os dados informativos à parte, nos termos do Art. 334, §3º, do CPC, ficam intimadas nas pessoas de seu respectivos advogados, quando devidamente habilitados nos autos.
As partes e advogados devem utilizar celular, notebook e/ou PC-computador de mesa, com acesso a internet, e WEBCAM no caso de computador de mesa, para que possam ter acesso à sala virtual, em local adequado para o ato: sem barulhos, interferência de pessoas estranhas ao processo, iluminação etc.
Faz-se necessário ainda para participar da audiência, a devida identificação das partes, como nome completo, OAB etc.
Na data da audiência, por cautela, acessar o ambiente virtual pelo menos 5 (cinco) minutos antes do horário marcado.
Os advogados e partes, terão acesso à sala virtual Sala - São S. do Passé - Vara Cível Sala II, clicando no link: https://guest.lifesize.com/19984581 (ou copiando o link e colando no campo de endereço do browser-navegador Google Chrome). Caso o participante utilize celular/tablet ou app desktop, a extensão da sala a ser utilizada é 19984581. Após esse ato, aguardar que o Moderador/Conciliador o convoque a entrar na sala virtual de audiência.
Os participantes da audiência poderão ter acesso aos manuais Lifesize-Convidado-Desktop-Computador de mesa e Convidado-Celular, por meio do link: http://www5.tjba.jus.br/portal/video-conferencia/. O link da audiência não pode ser repassado para pessoas estranhas aos autos. 3.1.10.
Atos Ordinatórios - Disposições finais Poderá, ainda, o escrivão, chefe de secretaria, ou servidor autorizado praticar os atos abaixo relacionados, independente de despacho:I- Utilizar cópia do despacho ou decisão como ofício ou mandado; Cumpra-se o quanto determinado, utilizando-se cópia do ato ordinatório, despacho, decisão ou sentença como ofício ou mandado.
Dado e passado nesta cidade e Cartório dos Feitos Cíveis, Relações de Consumo e Comerciais, aos 15 de maio de 2025. Eu, ICSIAlmeida, que digitei.
Eu, LDOSouza, Subescrivã subscrevi. -
21/05/2025 11:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 500872812
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21/05/2025 11:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 500872812
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21/05/2025 11:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 500872812
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001991-79.2024.8.05.0239 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ AUTOR: REGINALDO SILVA QUEIROZ Advogado(s): HELVECIO MODESTO COELHO NETO registrado(a) civilmente como HELVECIO MODESTO COELHO NETO (OAB:BA41526), MARLI SANTANA FERREIRA (OAB:BA71865) REU: BANCO BMG S.A Advogado(s): ROBERTA DA CAMARA LIMA CAVALCANTI (OAB:PE28467) D E C I S Ã O Vistos, etc.
Ressalto que o pedido de gratuidade de justiça será apreciado em momento posterior, em caso de recurso (art. 54 da Lei 9.099/95).
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, com pedido de tutela antecipada.
Narra a parte autora que identificou em seu benefício previdenciário descontos mensais referentes à Reserva de Margem Consignável (RMC) para cartão de crédito, modalidade de contratação que alega desconhecer e jamais ter solicitado.
Afirma que não recebeu o cartão de crédito e que não realizou qualquer transação, embora os descontos venham sendo efetuados mensalmente.
A concessão da tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, demanda a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em análise, tais requisitos encontram-se satisfatoriamente demonstrados.
A probabilidade do direito emerge dos documentos acostados aos autos, notadamente os extratos do benefício previdenciário que evidenciam os descontos a título de RMC, sem comprovação de efetiva utilização do cartão de crédito.
A situação descrita nos autos representa prática recorrente no mercado, conhecida como "cartão de crédito consignado", em que instituições financeiras realizam a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável, efetuando descontos mínimos que, na prática, apenas cobrem os encargos mensais, tornando a dívida impagável.
A contratação de empréstimo por RMC é bem explicada pela Corte local no seguinte excerto: No empréstimo consignado, o montante é depositado na conta corrente do correntista e seu pagamento é parcelado durante um período determinado de meses, enquanto no cartão de crédito consignado, a instituição financeira credita na conta bancária do requerente o valor solicitado que será cobrado sob a forma de fatura e, caso não haja a liquidação do valor integral, será descontado em folha o valor mínimo da fatura e o beneficiário entra obrigatoriamente no rotativo.
Registre-se que, ao entrar no rotativo, o beneficiário passa a ter descontos por prazo indeterminado até a sua eventual liquidação que poderá nunca ocorrer. E é justamente essa situação de parcelas infindáveis que deve ser coibida, não só por gerar pagamentos que ultrapassam e muito o valor inicialmente contratado, constituindo vantagem manifestamente excessiva e onerosa ao consumidor, mas por demonstrar lesividade infinitamente maior que um empréstimo consignado comum, que possui regras de pagamento claras, tais como quantidade de parcelas, dia de início e término, além de juros mais baixos que o do cartão consignado. (TJ-BA - AI: 80203476820218050000, Relator: BALTAZAR MIRANDA SARAIVA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/09/2021). O perigo de dano manifesta-se de forma contundente, visto que os descontos mensais a título de RMC comprometem parcela significativa do benefício previdenciário da parte autora, verba de natureza alimentar e essencial à sua subsistência.
A manutenção dos descontos até o deslinde da ação pode ocasionar prejuízos de difícil reparação, especialmente considerando a condição de pessoa idosa e presumivelmente vulnerável da parte requerente.
Ressalte-se que, em se tratando de relação consumerista, aplica-se a inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, considerando a verossimilhança das alegações da parte autora e sua hipossuficiência técnica e informacional frente à instituição financeira.
Sobre a concessão da medida aqui pleiteada, vem decidindo a Corte local: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO LIMINAR.
DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
SUSPENSÃO DOS DESCONTOS SOB PENA DE MULTA DIÁRIA.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC).
INSURGÊNCIA RECURSAL.
PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA ANTECIPADA.
AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO À EFETIVA CONTRATAÇÃO.
AGRAVANTE NÃO ANEXOU O SUPOSTO CONTRATO FIRMADO.
PLAUSIVIDADE DO DIREITO DA PARTE AUTORA.
PROBABILIDADE DO DIREITO CONSUBSTANCIADA NA POSSIBILIDADE DE FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO.
PLEITO DE MINORAÇÃO DO VALOR DE MULTA DIÁRIA.
VERIFICADA A RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DA MULTA FIXADA.
PERIODICIDADE EM DIAS.
ADEQUAÇÃO.
DECISÃO MANTIDA EM SUA INTEGRALIDADE.
NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (TJ-BA - AI: 80164933220228050000, Relator: JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/07/2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA.
PEDIDO DE ANULAÇÃO DO CONTRATO DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO NA CONTRATAÇÃO.
PLEITO DE TUTELA PROVISÓRIA VISANDO A SUSPENSÃO DAS COBRANÇAS.
DECISÃO DE ORIGEM QUE DEFERIU A GRATUIDADE DE JUSTIÇA, INVERTEU O ÔNUS PROBATÓRIO E SE RESERVOU A APRECIAR O PEDIDO LIMINAR APÓS A TRIANGULARIZAÇÃO PROCESSUAL.
DESCABIMENTO.
BANCO RÉU/AGRAVADO QUE NÃO DEMONSTROU A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO COM ADEQUAÇÃO E CLAREZA DE INFORMAÇÕES NO MOMENTO DA PACTUAÇÃO ENTRE AS PARTES.
AGRAVANTE QUE DEMONSTROU A EFETIVAÇÃO DOS DESCONTOS ATRAVÉS DE EXTRATO DE EMPRÉSTIMOS EMITIDO PELO INSS, INCLUSIVE, COM AUSÊNCIA DE DATA PARA FINALIZAÇÃO DOS DESCONTOS REALIZADOS NO SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA NA ORIGEM.
ART. 300 DO CPC.
NECESSIDADE DE DEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA PLEITEADA. (TJ-BA - AI: 80276162720228050000 Des.
Roberto Maynard Frank, Relator: GUSTAVO SILVA PEQUENO, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/12/2022). A medida pleiteada, ademais, revela-se reversível, não havendo risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão, conforme exige o § 3º do artigo 300 do CPC, uma vez que, caso se verifique ao final a regularidade da contratação e utilização do cartão, os descontos poderão ser retomados, com a devida atualização dos valores.
Desta forma, presentes os requisitos legais e sopesando os interesses em conflito, DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA para determinar que o banco requerido suspenda imediatamente os descontos referentes à Reserva de Margem Consignável (RMC) no benefício previdenciário da parte autora, bem como se abstenha de incluir o nome da parte autora nos cadastros de inadimplentes em razão do contrato em discussão.
Para garantir a efetividade da medida, fixo multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) em caso de descumprimento, limitada ao montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo de majoração em caso de recalcitrância.
Considerando a hipossuficiência do consumidor, realizo a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC.
Determino à Secretaria que inclua o feito em pauta de audiência (art. 16 da Lei n. 9.099/95), a ser realizada por conciliador que atua em cooperação com esta unidade. Cite-se e intime-se a parte ré, ficando desde logo advertida de que, não comparecendo, considerar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial (art. 18 § 1º c/c art. 20, ambos da Lei n. 9.099/95).
Intime-se a parte autora, através de seu patrono, para que fique ciente de que a sua ausência, injustificada, importará na extinção do processo sem exame do mérito, bem como haverá condenação em custas processuais, salvo quando devidamente comprovada a ocorrência de força maior (art. 51 da Lei n. 9.099/95). Ficam advertidas as partes e advogados que a audiência ocorrerá de forma VIRTUAL pelo sistema de videoconferência utilizado pelo Tribunal cujo link será disponibilizado nos autos pela Secretaria com antecedência, devendo as partes e advogados conferirem nos autos o referido link à sala virtual. Concedo à presente decisão FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO/CARTA, em observância aos princípios da economia e celeridade processual.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Sebastião do Passé, datado e assinado eletronicamente. Amanda Inácio Gordilho Freitas Juíza de Direito Substituta -
16/05/2025 07:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 500317932
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16/05/2025 07:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 500317932
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16/05/2025 07:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 500317932
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16/05/2025 07:56
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 16:32
Audiência AUDIÊNCIA VIDEOCONFERÊNCIA designada conduzida por 16/06/2025 12:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ, #Não preenchido#.
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13/05/2025 11:06
Concedida a Medida Liminar
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13/02/2025 13:12
Conclusos para decisão
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07/02/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 11:36
Determinada a emenda à inicial
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19/12/2024 09:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/12/2024 09:38
Conclusos para decisão
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19/12/2024 09:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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