TJBA - 8001621-82.2022.8.05.0203
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Com. de Prado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 03:38
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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21/02/2025 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
20/02/2025 15:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/02/2025 15:26
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
07/02/2025 15:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/02/2025 10:45
Expedição de Mandado.
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06/02/2025 12:23
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 16:11
Conclusos para despacho
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04/04/2024 03:32
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA em 26/02/2024 23:59.
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20/02/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
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17/02/2024 00:35
Publicado Intimação em 19/02/2024.
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17/02/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE PRADO INTIMAÇÃO 8001621-82.2022.8.05.0203 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Prado Autor: Dacasa Financeira S/a - Sociedade De Credito Financiame Advogado: Carlos Eduardo Pereira Teixeira (OAB:BA41911) Reu: Cloves Bertoldo De Jesus Junior Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE PRADO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001621-82.2022.8.05.0203 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE PRADO AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME Advogado(s): CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA registrado(a) civilmente como CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA (OAB:BA41911) REU: CLOVES BERTOLDO DE JESUS JUNIOR Advogado(s): DESPACHO Vistos, etc.
Inicialmente, registre-se que este magistrado assumiu sua designação para a unidade judiciária do Prado em 26/04/2021, acumulando, desde 04/04/2022, a função de juiz auxiliar junto à Vara do Júri e Execuções Penais de Teixeira de Freitas.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento.
Assim, tendo em vista o pedido de gratuidade da justiça, INTIME-SE a parte autora para que apresente, no prazo de 05 dias, documento hábil a comprovar o preenchimento dos pressupostos à concessão dos benefícios da gratuidade.
No mesmo prazo, caso não sejam apresentados os referidos documentos, deverá a Demandante comprovar o recolhimento das custas judiciais e despesas processuais, atentando, se for o caso, para a possibilidade de parcelamento, conforme autoriza o art. 98, §6º, do CPC.
Transcorrido in albis o prazo sem apresentação dos documentos, pagamento das custas ou solicitação de parcelamento, haverá a extinção do processo sem exame do mérito com arquivamento e baixa na distribuição, independentemente de nova intimação.
Publique-se.
Intimem-se.
Prado/BA, 9 de janeiro de 2024.
Gustavo Vargas Quinamo Juiz de Direito -
10/01/2024 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2022 09:24
Conclusos para despacho
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01/07/2022 14:42
Inclusão no Juízo 100% Digital
-
01/07/2022 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2022
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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