TJBA - 8000603-70.2023.8.05.0274
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Vitoria da Conquista
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 10:18
Conclusos para decisão
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11/06/2025 13:37
Juntada de Petição de petição
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01/06/2025 17:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 503267611
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01/06/2025 17:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 486011306
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01/06/2025 17:09
Ato ordinatório praticado
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01/06/2025 17:08
Juntada de Outros documentos
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20/05/2025 12:57
Juntada de Outros documentos
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16/05/2025 08:14
Determinado o bloqueio/penhora on line
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15/05/2025 11:44
Conclusos para decisão
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27/03/2025 16:47
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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21/03/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA INTIMAÇÃO 8000603-70.2023.8.05.0274 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Vitória Da Conquista Exequente: Cooperativa De Credito De Livre Admissao De Associados Do Sudoeste Baiano Ltda - Sicoob Crediconquista Advogado: Igor Da Silva Sousa (OAB:BA21290) Advogado: Raiana Bulhoes Lopes (OAB:BA61970) Executado: Estacao Do Jeans E Comercio De Confeccoes Eireli Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8000603-70.2023.8.05.0274 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO SUDOESTE BAIANO LTDA - SICOOB CREDICONQUISTA Advogado(s): RAIANA BULHOES LOPES (OAB:BA61970), IGOR DA SILVA SOUSA registrado(a) civilmente como IGOR DA SILVA SOUSA (OAB:BA21290) EXECUTADO: ESTACAO DO JEANS E COMERCIO DE CONFECCOES EIRELI Advogado(s): DESPACHO Vistos etc.
Como se sabe, a existência de indícios de encerramento irregular da empresa e a insolvência da pessoa jurídica, não ensejam, por si só, o deferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica.
Nesse contexto, a insuficiente demonstração acerca da existência de elementos mínimos que induzam ao uso indevido da pessoa jurídica inviabiliza a instauração do incidente de desconsideração (TJDFT, 07230533620198070000, Relator: HECTOR VALVERDE, Primeira Turma Cível, data de julgamento: 18/12/2019, publicado no PJe: 27/1/2020).
Posto isso, sob pena de indeferimento do pedido de ID 441843543, intime-se a parte autora para, em 10 (dez) dias, demonstrar o preenchimento dos requisitos legais (art. 50, Código Civil e art. 134, §4º, Código de Processo Civil), justificando as razões pela qual entende ter ocorrido abuso de personalidade jurídica, sem descurar que a instauração do incidente, em autos apartados, é necessária para conferir a citação dos sócios da pessoa jurídica, o contraditório e instrução probatória relativamente ao pedido específico, cuja questão é resolvida mediante decisão interlocutória no referido incidente (CPC, art. 136).
Oportunamente, voltem conclusos em pasta própria.
Int.
D.N.
Vitória da Conquista/BA, data da assinatura eletrônica.
TADEU SANTOS CARDOSO Juiz de Direito Auxiliar (Decreto Judiciário n.º 964/2024) Assinado digitalmente -
16/03/2025 09:03
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO SUDOESTE BAIANO LTDA - SICOOB CREDICONQUISTA em 11/03/2025 23:59.
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25/02/2025 04:00
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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25/02/2025 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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14/02/2025 09:31
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 15:44
Conclusos para despacho
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31/07/2024 15:42
Juntada de Certidão
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28/05/2024 02:16
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO SUDOESTE BAIANO LTDA - SICOOB CREDICONQUISTA em 20/05/2024 23:59.
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03/05/2024 05:05
Publicado Ato Ordinatório em 26/04/2024.
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03/05/2024 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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26/04/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 08:46
Ato ordinatório praticado
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24/04/2024 08:43
Juntada de Outros documentos
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03/04/2024 08:44
Juntada de Outros documentos
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26/03/2024 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2024 13:06
Conclusos para decisão
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22/03/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 13:54
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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24/11/2023 08:44
Juntada de informação
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11/11/2023 13:37
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO SUDOESTE BAIANO LTDA - SICOOB CREDICONQUISTA em 14/09/2023 23:59.
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07/11/2023 16:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/11/2023 16:10
Expedição de Carta.
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09/10/2023 21:12
Publicado Intimação em 04/09/2023.
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09/10/2023 21:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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01/09/2023 14:05
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/09/2023 14:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/09/2023 13:16
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2023 16:27
Conclusos para decisão
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15/06/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
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02/06/2023 04:59
Decorrido prazo de ESTACAO DO JEANS E COMERCIO DE CONFECCOES EIRELI em 11/05/2023 23:59.
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26/05/2023 18:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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26/05/2023 09:21
Juntada de informação
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18/04/2023 19:43
Expedição de Carta.
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18/04/2023 19:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/01/2023 08:33
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2023 14:46
Conclusos para despacho
-
17/01/2023 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2023
Ultima Atualização
01/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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