TJBA - 8000026-52.2023.8.05.0255
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2025 10:39
Decorrido prazo de ESMALTEC S/A em 12/09/2025 23:59.
-
13/09/2025 09:55
Decorrido prazo de RAMIRO CAMPELO COMERCIO DE UTILIDADES LTDA em 12/09/2025 23:59.
-
13/09/2025 08:13
Decorrido prazo de NOELIA REGINA DE SOUZA DO ROSARIO em 12/09/2025 23:59.
-
11/09/2025 01:00
Decorrido prazo de KARINE DE SOUZA CEUTA em 04/09/2025 23:59.
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09/09/2025 02:27
Decorrido prazo de RAMON WILLIAM MENDES BRANDAO em 04/09/2025 23:59.
-
09/09/2025 00:03
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 05/09/2025 23:59.
-
09/09/2025 00:03
Decorrido prazo de NOELIA REGINA DE SOUZA DO ROSARIO em 05/09/2025 23:59.
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09/09/2025 00:03
Decorrido prazo de RAMIRO CAMPELO COMERCIO DE UTILIDADES LTDA em 05/09/2025 23:59.
-
09/09/2025 00:03
Decorrido prazo de TAIANE SOUZA DURAES em 05/09/2025 23:59.
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09/09/2025 00:03
Decorrido prazo de KARINE DE SOUZA CEUTA em 05/09/2025 23:59.
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09/09/2025 00:03
Decorrido prazo de ESMALTEC S/A em 05/09/2025 23:59.
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09/09/2025 00:03
Decorrido prazo de RAMON WILLIAM MENDES BRANDAO em 05/09/2025 23:59.
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09/09/2025 00:03
Decorrido prazo de JULIO CESAR SANTOS DE ASSIS *00.***.*48-44 em 05/09/2025 23:59.
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07/09/2025 18:57
Decorrido prazo de TAIANE SOUZA DURAES em 04/09/2025 23:59.
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27/08/2025 03:23
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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27/08/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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27/08/2025 03:23
Publicado Intimação em 22/08/2025.
-
27/08/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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27/08/2025 03:22
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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27/08/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
27/08/2025 03:22
Publicado Intimação em 22/08/2025.
-
27/08/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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26/08/2025 02:51
Publicado Intimação em 22/08/2025.
-
26/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
26/08/2025 02:50
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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26/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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26/08/2025 02:50
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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26/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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26/08/2025 02:50
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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26/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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20/08/2025 13:29
Baixa Definitiva
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20/08/2025 13:29
Arquivado Definitivamente
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20/08/2025 13:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/08/2025 13:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/08/2025 13:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/08/2025 13:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/08/2025 13:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/08/2025 13:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/08/2025 13:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/08/2025 13:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/08/2025 10:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/08/2025 10:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/08/2025 10:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/08/2025 10:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/08/2025 10:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/08/2025 10:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/08/2025 10:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/08/2025 10:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/08/2025 10:04
Expedição de intimação.
-
20/08/2025 10:04
Expedição de intimação.
-
20/08/2025 10:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/08/2025 10:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/08/2025 10:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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20/08/2025 08:40
Conclusos para decisão
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19/08/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
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16/08/2025 19:13
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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16/08/2025 19:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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16/08/2025 19:12
Publicado Intimação em 14/08/2025.
-
16/08/2025 19:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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16/08/2025 19:08
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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16/08/2025 19:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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16/08/2025 19:08
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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16/08/2025 19:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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12/08/2025 10:58
Expedição de intimação.
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12/08/2025 10:58
Expedição de intimação.
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12/08/2025 10:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/08/2025 10:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/08/2025 10:51
Expedição de intimação.
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12/08/2025 10:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/08/2025 10:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/08/2025 10:50
Expedição de intimação.
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12/08/2025 10:50
Expedição de intimação.
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12/08/2025 10:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/08/2025 10:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/08/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 10:21
Recebidos os autos
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12/08/2025 10:21
Juntada de decisão
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12/08/2025 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 11:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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05/06/2025 11:55
Expedição de intimação.
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05/06/2025 11:55
Expedição de intimação.
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05/06/2025 11:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/06/2025 11:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/06/2025 11:52
Juntada de Petição de contra-razões
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25/05/2025 10:29
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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25/05/2025 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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25/05/2025 10:29
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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25/05/2025 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Ato ordinatório conforme Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 06/2016: Intime-se a parte requerida para apresentar, no prazo de 10 (dez) dias, as suas contra-razões ao Recurso Inominado de ID nº 487851539. -
21/05/2025 08:57
Expedição de intimação.
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21/05/2025 08:57
Expedição de intimação.
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21/05/2025 08:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 501617330
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21/05/2025 08:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 501617328
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24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TAPEROÁ INTIMAÇÃO 8000026-52.2023.8.05.0255 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Taperoá Autor: Noelia Regina De Souza Do Rosario Advogado: Ramon William Mendes Brandao (OAB:BA42056) Advogado: Karine De Souza Ceuta (OAB:BA33929) Reu: Esmaltec S/a Advogado: Carlos Fernando De Siqueira Castro (OAB:BA17766) Reu: Ramiro Campelo Comercio De Utilidades Ltda Advogado: Taiane Souza Duraes (OAB:BA51357) Reu: Julio Cesar Santos De Assis *00.***.*48-44 Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TAPEROÁ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000026-52.2023.8.05.0255 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TAPEROÁ AUTOR: NOELIA REGINA DE SOUZA DO ROSARIO Advogado(s): RAMON WILLIAM MENDES BRANDAO (OAB:BA42056), KARINE DE SOUZA CEUTA (OAB:BA33929) REU: ESMALTEC S/A e outros (2) Advogado(s): TAIANE SOUZA DURAES (OAB:BA51357), CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO (OAB:BA17766) SENTENÇA Atribuo a esta decisão força de MANDADO de CITAÇÃO E BUSCA E APREENSÃO/CARTA/OFÍCIO ou qualquer instrumento necessário ao seu cumprimento Vistos etc.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95.
Trata-se de ação indenizatória por danos morais e materiais proposta por NOELIA REGINA DE SOUZA DO ROSARIO em face de ESMALTEC S/A, RAMIRO CAMPELO COMERCIO DE UTILIDADES LTDA e JULIO CESAR SANTOS DE ASSIS, conforme narrado na inicial.
Alega que, no dia 26/01/2022, adquiriu um fogão da marca Esmaltec 5/B JADE INOX BIV, na loja Guaibim, no valor de R$ 1.822,91(-).
Aduz que, após cerca de sete meses de uso, o produto apresentou vício no forno, deixando de funcionar, razão pela qual manteve contato com a parte acionada a fim de solucionar o problema.
Relata que, apesar de acionar a assistência técnica, até a propositura da ação o problema não havia sido solucionado, persistindo a autora com o fogão com problema.
Pleiteia a condenação da parte ré no pagamento de indenização por danos materiais, com a consequente restituição do valor pago, bem como indenização por danos morais.
Citadas, ESMALTEC S/A e LOJAS GUAIBIM (RAMIRO CAMPELO COMERCIO DE UTILIDADES LTDA) apresentaram contestação, enquanto que a JULIO CESAR SANTOS DE ASSIS não apresentou defesa. É o que importa circunstanciar.
Decido.
Inicialmente, considerando que os documentos colacionados aos autos se revelam suficientes para solução da lide, sem necessidade de dilação probatória, por se tratar de matéria essencialmente de direito com provas documentais, profiro o julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC), por entender suficientes os elementos probatórios dos autos.
Nesse viés, importante ressaltar que o Supremo Tribunal Federal já de há muito se posicionou no sentido de que a necessidade de produção de prova em audiência há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos da causa estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado (RTJ 115/789), o que se verifica no presente caso.
Considerando a ausência de apresentação de contestação pelO RÉU JULIO CESAR SANTOS DE ASSIS, apesar de devidamente citada, decreto a sua revelia.
Acerca do tema, saliente-se que a decretação de revelia não induz à presunção absoluta de veracidade dos fatos narrados na inicial, mas somente à presunção relativa, permitindo ao órgão julgador a análise das alegações formuladas pelas partes em confronto com todas as provas carreadas aos autos pra formar o seu convencimento, consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp 1.194.527-MS).
DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA RAMIRO CAMPELO COMÉRCIO DE UTILIDADES LTDA.
A parte ré suscitou a ilegitimidade passiva “ad causam”, sob a alegação de que não faz parte da relação jurídica objeto desta ação.
Todavia, não encontra respaldo a tese defensiva.
Segundo a Teoria da Asserção, adotada pelo Col.
Superior Tribunal de Justiça, a legitimidade da parte deve ser apreciada “in status assertionis”, ou seja, com base na mera afirmação do autor na inicial.
Se for preciso analisar as provas, trata-se de questão de mérito e não de preliminar.
Diante disso, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva.
DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO Não merece prosperar a preliminar de incompetência absoluta suscitada pela Ré, sob o fundamento de que se trata de causa complexa que demandaria perícia técnica, haja vista que a controvérsia da presente ação pode ser solucionada com apoio nos elementos de convicção já produzidos nos autos, em observância ao princípio da primazia do julgamento de mérito (art. 4º do CPC), sendo o órgão julgador o destinatário das provas.
Daí porque rejeita-se a preliminar aventada.
DA PRELIMINAR DE DECADÊNCIA Argui o Réu a decadência do direito do Autor, com base no art. 26,II, do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual o direito de reclamar por vícios aparentes ou de fácil constatação de produtos duráveis caduca em 90 dias.
Todavia, razão não lhe assiste.
Em se tratando de vício oculto de produto durável, o prazo decadencial para a parte reclamar é de 90 dias, contados do momento em que o consumidor tiver ciência inequívoca do vício detectado, razão pela qual não há que se falar em decadência na presente espécie, uma vez que o vício somente surgiu seis meses após o uso do produto e houve encaminhamento do produto à ré logo em seguida.
Diante disso, afasto a preliminar.
DO MÉRITO A natureza da relação jurídica travada entre as partes é de consumo, uma vez que se encontram presentes as figuras do consumidor e do fornecedor (artigos 2° e 3° da Lei n. 8078/90), devendo ser considerado ainda o entendimento constante do enunciado n. 297 do Col.
Superior Tribunal de Justiça, acerca da aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC) às instituições financeiras.
O art. 6º, VI, do CDC preleciona que é direito básico do consumidor a efetiva prevenção e reparação dos danos morais e materiais, enquanto que o inciso VIII assegura o direito à facilitação da defesa dos direitos do consumidor, inclusive com a aplicação da inversão do ônus da prova, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Ainda, deve-se observar os ditames do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor, não sendo necessária discussão acerca da culpa para satisfação da lesão.
No caso em tela, verifica-se que restou devidamente demonstrado nos autos que a parte autora adquiriu, em 21/01/2022, um fogão da marca Esmaltec 5/B JADE INOX BIV, na loja Guaibim, no valor de R$ 1.822,91(-).
A controvérsia posta nos autos, portanto, repousa sobre a existência de eventual vício no produto e a responsabilidade de cada uma das rés.
Compulsando os autos, observo que a parte autora apresentou indícios mínimos dos fatos constitutivos do seu direito, revelando-se suficiente a comprovação do envio do fogão à assistência técnica para fins de conserto a fim demonstrar a ocorrência do vício apontado na inicial.
Nesta senda, nos termos art. 6º, VIII, do CDC, invertido o onus probandi, caberia à parte ré demonstrar a ausência do vício apontado ou a culpa exclusiva do consumidor pelo surgimento do vício no produto, ônus do qual não se desincumbiu, não tendo sido acostados quaisquer documentos nesse sentido. É cediço que possui elementos técnicos suficientes que poderiam eventualmente infirmar as alegações autorais, todavia, assim não procedeu, levando à conclusão de que são consistentes os fatos e elementos trazidos com a inicial.
Acerca do tema: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA REJEITADA.
APARELHO CELULAR.
DEFEITO NO BOTÃO DE ÍNICIO E TOUCH ID.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
MAU USO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
SUBSTITUIÇÃO DO APARELHO.
POSSIBILIDADE.
DANOS MORAIS CARACTERIZADOS.
RECURSO CONHECIDO, PRELIMINAR REJEITADA E NÃO PROVIDO. [...] 8.
Em que pese a alegação de mau uso pela parte ré, tal fato não restou comprovado.
Com acerto a sentença concluiu: ?(...) A Requerida, no entanto, não produziu a prova, mesmo tendo o aparelho sido levado a uma assistência técnica autorizada, de modo que seria perfeitamente possível a elaboração de um laudo técnico de modo a comprovar suas alegações.
Vale consignar, ademais, que o aparelho apresentou o problema com apenas dois meses e 20 dias de uso (Num. 64363197 e Num. 64363198), não sendo razoável que um aparelho com tanta tecnologia, fabricado por uma das empresas mais conceituadas do mundo atual, com tão pouco tempo de utilização apresente problema no touch id e botão iniciar, como restou consignado na Ordem de Serviço?. 9.
Nesse passo, conforme determina o art. 18, § 1º, do CDC, o consumidor tem o direito de optar pela substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; ou à restituição imediata da quantia paga, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; ou ao abatimento proporcional do preço.
Portanto, o aparelho de celular deve ser substituído, conforme determinado na sentença. (TJ-DF 07029547820208070010 DF 0702954-78.2020.8.07.0010, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Data de Julgamento: 20/09/2021, Segunda Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 29/09/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Grifou-se) Nesta senda, o art. 18 do CDC prevê a responsabilidade do fornecedor pelo vício de qualidade ou quantidade do produto que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, bem como pelos vícios decorrentes de incongruências com as indicações anunciadas.
De acordo com o art. 18, parágrafo 1º do CDC, quando o produto apresenta vício, o fornecedor possui o prazo de 30 dias para reparo, sendo que após o decurso desse prazo sem resolução do problema, o consumidor pode exigir, alternativamente e a sua escolha, a substituição do produto, a restituição do valor pago ou o abatimento do preço.
Destarte, considerando que, após a aquisição, o produto da parte autora apresentou vício e embora ela tenha levado o bem para reparo, não houve solução do problema, cabível a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, nos termos do art. 18, §1º, do CDC, a ser suportada pelas rés solidariamente.
Quanto aos danos morais, entendo que estes restaram demonstrados, uma vez que o autor foi impedido de fazer uso pleno do fogão fabricado e comercializado pelas corrés, ultrapassando os simples transtornos a que todos estão sujeitos na vida diária, notadamente por se tratar da privação da utilização de bem essencial Com efeito, é de se ver que a situação extrapola o que poderia ser razoavelmente tolerado, desviando a parte ré para o campo do desrespeito para com o consumidor, violando os deveres de confiança e boa-fé contratual, bem como desvirtuando a função social dos negócios jurídicos.
Em relação ao quantum indenizatório, há de se ter em vista que o ressarcimento da lesão ao patrimônio moral da parte autora deve ser suficiente para recompor os prejuízos suportados, sem importar em enriquecimento sem causa da vítima, sendo balizado pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Outrossim, a fixação dos danos extrapatrimoniais deve também evitar inibir a repetição de condutas semelhantes no futuro por parte do agente causador do dano, sobretudo em situações nas quais não seja possível a utilização de outro instrumento jurídico que alcance a finalidade de proteção dos direitos da personalidade.
Levando tudo isso em consideração, entendo que o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) para a parte autora é adequado à reparação do dano moral.
DISPOSITIVO Diante todo o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte autora, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para: a) CONDENAR solidariamente as rés, a RESTITUIR, de forma simples, a título de dano material, o valor pago pelo fogão no importe de R$ 1.822,91 (-), com incidência de correção monetária desde o efetivo prejuízo (Súmula 43 STJ) e juros de mora de 1% (um por cento ao mês) a contar da citação, nos termos do art. 405 do CC; b) CONDENAR solidariamente as rés ao PAGAMENTO de indenização, a título de danos morais devidos à parte autora, no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), devidamente corrigido a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento ao mês) a contar da citação, nos termos do art. 405 do CC; A partir da vigência da Lei n. 14.905/24, a correção monetária deverá ser calculada pelo índice IPCA-E e os juros moratórios pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária e desconsiderado eventual resultado negativo (art. 406 do CC).
Fica a ré autorizada a retirar o aparelho com vício junto à parte autora, sem custos para esta, no prazo de 30 (trinta) dias.
Decorrido este prazo sem a retirada do produto, cessa a obrigação da parte autora de mantê-lo sob sua guarda.
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual (artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95).
Em havendo recurso tempestivo e suficientemente preparado (se for o caso), recebo-o, desde já, no efeito devolutivo, intimando-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
TAPEROÁ/BA, data registrada no sistema.
Kívia Oliveira Santos Juíza Leiga Homologo a sentença/decisão da Juíza Leiga, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/1995 e art. 3º, parágrafo 4º, da Resolução TJBA nº 07, de 28 de julho de 2010, publicada no DJE do dia 02 de agosto de 2010, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
CRYS SÃO BERNARDO VELOSO Juíza de Direito -
24/02/2025 10:29
Juntada de Petição de recurso inominado
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10/02/2025 14:48
Expedição de citação.
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10/02/2025 14:48
Expedição de citação.
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10/02/2025 14:48
Expedição de citação.
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10/02/2025 14:48
Julgado procedente em parte o pedido
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04/09/2024 10:27
Juntada de Certidão
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30/08/2024 04:28
Decorrido prazo de RAMON WILLIAM MENDES BRANDAO em 08/08/2024 23:59.
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29/08/2024 19:13
Decorrido prazo de KARINE DE SOUZA CEUTA em 08/08/2024 23:59.
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29/08/2024 12:04
Conclusos para decisão
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29/08/2024 12:02
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada conduzida por 16/08/2024 10:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TAPEROÁ, #Não preenchido#.
-
21/08/2024 13:42
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 10:06
Juntada de Petição de réplica
-
15/08/2024 11:27
Juntada de Petição de contestação
-
11/08/2024 19:50
Juntada de Petição de contestação
-
11/08/2024 13:35
Publicado Intimação em 01/08/2024.
-
11/08/2024 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
30/07/2024 11:33
Expedição de citação.
-
30/07/2024 11:33
Expedição de citação.
-
30/07/2024 11:33
Expedição de citação.
-
30/07/2024 10:52
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada conduzida por 16/08/2024 10:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TAPEROÁ, #Não preenchido#.
-
30/07/2024 09:34
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2023 08:53
Conclusos para despacho
-
12/09/2023 09:41
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 17:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/09/2023 17:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/09/2023 12:49
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2023 18:08
Conclusos para despacho
-
17/01/2023 18:07
Audiência Conciliação cancelada para 16/02/2023 08:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TAPEROÁ.
-
17/01/2023 16:29
Inclusão no Juízo 100% Digital
-
17/01/2023 16:29
Audiência Conciliação designada para 16/02/2023 08:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TAPEROÁ.
-
17/01/2023 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2023
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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