TJBA - 8000432-41.2025.8.05.0049
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA AUTOS: 8000432-41.2025.8.05.0049 Vistos, etc.
Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/1995.
Trata-se de Ação de Reparação por Danos Materiais e Morais ajuizada por ERLANDISON VIEIRA MACHADO em face de PROXXIMA TELECOMUNICAÇÕES S.A.
O autor alegou ter sofrido um acidente de motocicleta devido a fios de rede de internet que estavam soltos e mal posicionados na via pública, o que lhe causou lesões corporais e danos ao veículo.
A tentativa de conciliação restou frustrada.
O réu apresentou contestação, onde arguiu preliminares.
Refutou as alegações autorais e requereu a improcedência da ação. É o que importa circunstanciar.
DECIDO.
A análise das preliminares ganhou novos contornos com o Novo Código de Processo Civil.
E isso porque, de acordo com o art. 488: "Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485".
Desse modo, em observância aos princípios da primazia da decisão de mérito, da instrumentalidade das formas e da eficiência, e pela dicção dos artigos 4º, 282, § 2º, e 488, todos do CPC/2015, é dispensável o exame de questões preliminares, quando o julgamento de mérito for favorável à parte a quem aproveitaria o acolhimento daquelas arguições.
Pois bem.
Sabendo que a análise do mérito será favorável à parte ré, deixo de apreciar as preliminares arguidas.
Não se faz necessária a designação de audiência de instrução, tendo em vista que o caso em tela trata de questão de direito, provada por meio de prova documental, não necessitando da produção de prova oral para esclarecimento dos fatos.
Portanto, é o caso de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Novo Código de Processo Civil - CPC.
No presente caso, embora o autor tenha alegado ter sofrido um acidente devido a fios de internet soltos, as provas produzidas nos autos não foram suficientes para estabelecer o indispensável nexo causal entre a conduta da parte ré, PROXXIMA TELECOMUNICACOES S.A., e os danos alegados pelo autor.
A parte ré, em sua defesa, contestou veementemente a autoria dos fios que teriam causado o acidente, argumentando que a petição inicial não apresentou qualquer prova que vinculasse a empresa ao cabo em questão.
As fotografias acostadas aos autos pela parte autora, embora demonstrem a existência de fios soltos na via pública, não contêm elementos que permitam identificar, de forma inequívoca, que tal fiação pertence à PROXXIMA TELECOMUNICACOES S.A. ou que esta era a responsável pela sua manutenção.
A simples alegação de que os fios seriam "de internet" não é suficiente para imputar a responsabilidade à ré, pois diversas empresas atuam no ramo de telecomunicações e utilizam a infraestrutura de postes.
A ausência de identificação visível nas caixas de internet, conforme mencionado pelo próprio autor em sua réplica, reforça a dificuldade de estabelecer a titularidade sem uma prova robusta. A inversão do ônus da prova, concedida por este Juízo, visa facilitar a defesa do consumidor em situações de hipossuficiência técnica.
Contudo, essa inversão não exime a parte autora de comprovar o fato constitutivo de seu direito, notadamente o nexo causal entre a conduta da ré e o dano sofrido.
O ônus da prova do nexo causal e da autoria da conduta danosa permanece com o autor quando a ré nega ser a proprietária do cabo ou a responsável pela sua manutenção, a não ser que haja uma presunção legal ou probatória forte o suficiente para deslocar esse ônus.
No presente caso, a prova produzida pelo autor não preencheu essa lacuna.
Ad argumentandum tantum, o STJ possui entendimento de que a inversão do ônus da prova não afasta a comprovação do seu direito por parte do autor.
Vejamos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DAS TESES DEDUZIDAS.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
O decisum recorrido esclareceu adequadamente a controvérsia, apontando justificação consistente, não se confundindo com omissão ou deficiência de fundamentação o simples fato de ter apresentado embasamento diferente do pretendido pela parte. 2.
A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito. 3.
Assim, antes de ser imputado à ré o ônus de produção da prova em sentido contrário, caberia ao autor comprovar minimamente o seu direito, por meio da apresentação de documento comprobatório do pedido de cancelamento do terminal telefônico, ônus do qual não desincumbiu. 4.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1717781 RO 2018/0001766-5, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 05/06/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/06/2018) (grifos nossos) O Boletim de Ocorrência informa que o comunicante se deparou com "um fio usado pela empresa de internet de nome 'PRÓXIMA'", mas essa informação provém da declaração do próprio autor, sem que houvesse, no momento do registro da ocorrência, uma verificação técnica ou identificação formal por parte da autoridade policial quanto à titularidade da fiação. Desse modo, a prova dos autos mostra-se frágil quanto ao liame entre a alegada negligência da parte ré e o acidente sofrido pelo autor.
A dúvida sobre a autoria e responsabilidade pelos fios pendurados na via pública impede a formação de um juízo de certeza quanto ao nexo de causalidade.
Sem essa comprovação, não há como atribuir à PROXXIMA TELECOMUNICACOES S.A. o dever de indenizar.Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase, a teor do artigo 55, caput, da Lei n. 9.099/1995.
Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por ERLANDISON VIEIRA MACHADO em face de PROXXIMA TELECOMUNICAÇÕES S.A.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase, a teor do artigo 55, caput, da Lei n. 9.099/1995.
P.R.I.
Cumpridas todas as diligências, se não houver outros requerimentos das partes, arquivem-se.
Capim Grosso, data registrada no sistema.
Ana Carolina de Almeida Bastos Juíza Leiga Homologo a sentença/decisão da Juíza Leiga, na forma do art. 40 da Lei 9.099/1995 e art. 3º, § 4º, da Resolução TJBA n. 07, de 28 de Julho de 2010, publicada no DJE do dia 02 de Agosto de 2010, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. MARCUS VINICIUS DA COSTA PAIVA Juiz de Direito -
09/07/2025 10:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/06/2025 17:20
Juntada de Petição de recurso inominado
-
16/06/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO - INCLUSÃO EM PAUTA DE AUDIÊNCIAS - CITAÇÃO E/OU CITAÇÃO Autos: 8000432-41.2025.8.05.0049 Em cumprimento a determinação de inclusão do feito em pauta de audiências, contida no despacho/decisão anterior, fica designado o dia 31/03/2025 15:15 horas, para audiência de conciliação, a ser realizada na sala de audiências deste Juízo( Videoconferência - Sala 01 (Instrução e Julgamento)).
Os demais atos serão cumpridos conforme as determinações contidas no despacho/decisão.
Para participar da audiência será necessária a utilização de equipamento com câmera e microfone, de uso compatível com o aplicativo Lifesize. Caso o participante utilize um computador, a orientação é utilizar o navegador Google Chrome e o endereço: . No caso de utilização de celular/tablet ou app desktop, deverá ser informada a seguinte extensão de sala: 623345.
Cópia do presente ato, desde que acompanhados do despacho/decisão que determinou a inclusão em pauta, servirá como mandado de citação/intimação.
Capim Grosso, 24 de fevereiro de 2025.
LUCILIA GOMES DE SOUZA Servidor(a) -
15/06/2025 19:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/06/2025 19:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/06/2025 19:33
Julgado improcedente o pedido
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01/04/2025 15:02
Juntada de Petição de réplica
-
01/04/2025 09:15
Conclusos para julgamento
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31/03/2025 15:24
Audiência Conciliação realizada conduzida por 31/03/2025 15:15 em/para VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO, #Não preenchido#.
-
31/03/2025 15:16
Juntada de Petição de outros documentos
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27/03/2025 16:03
Juntada de Petição de outros documentos
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24/03/2025 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO CITAÇÃO 8000432-41.2025.8.05.0049 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Capim Grosso Autor: Erlandison Vieira Machado Advogado: Amanda Santana Matos (OAB:BA83672) Advogado: Dalila Gonzaga Dos Santos Moreira (OAB:BA58168) Reu: Proxxima Telecomunicacoes S.a.
Advogado: Daniel Dornelas Camara Cavalcanti (OAB:PB19579) Citação: ATO ORDINATÓRIO - INCLUSÃO EM PAUTA DE AUDIÊNCIAS - CITAÇÃO E/OU CITAÇÃO Autos: 8000432-41.2025.8.05.0049 Em cumprimento a determinação de inclusão do feito em pauta de audiências, contida no despacho/decisão anterior, fica designado o dia 31/03/2025 15:15 horas, para audiência de conciliação, a ser realizada na sala de audiências deste Juízo( Videoconferência - Sala 01 (Instrução e Julgamento)).
Os demais atos serão cumpridos conforme as determinações contidas no despacho/decisão.
Para participar da audiência será necessária a utilização de equipamento com câmera e microfone, de uso compatível com o aplicativo Lifesize.
Caso o participante utilize um computador, a orientação é utilizar o navegador Google Chrome e o endereço: .
No caso de utilização de celular/tablet ou app desktop, deverá ser informada a seguinte extensão de sala: 623345.
Cópia do presente ato, desde que acompanhados do despacho/decisão que determinou a inclusão em pauta, servirá como mandado de citação/intimação.
Capim Grosso, 24 de fevereiro de 2025.
LUCILIA GOMES DE SOUZA Servidor(a) -
24/02/2025 09:07
Juntada de Certidão
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24/02/2025 09:07
Audiência Conciliação designada conduzida por 31/03/2025 15:15 em/para VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO, #Não preenchido#.
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11/02/2025 17:36
Juntada de Petição de contestação
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02/02/2025 13:31
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2025 08:19
Conclusos para despacho
-
23/01/2025 19:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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