TJBA - 8022379-04.2025.8.05.0001
1ª instância - 17Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 13:58
Baixa Definitiva
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31/03/2025 13:58
Arquivado Definitivamente
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31/03/2025 13:58
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8022379-04.2025.8.05.0001 Cumprimento Provisório De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: P.
E.
S.
R.
B.
Advogado: Elisa Mara Odas (OAB:BA18250) Exequente: Jaine Silva Ramos Dos Santos Braga Advogado: Elisa Mara Odas (OAB:BA18250) Executado: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL ·DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo:·CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA n.·8022379-04.2025.8.05.0001 Órgão Julgador:·17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: P.
E.
S.
R.
B. e outros Advogado(s):·ELISA MARA ODAS (OAB:BA18250) EXECUTADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL Advogado(s):· SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de pedido de cumprimenot provisório proposta por P.
E.
S.
R.
B. e outros em face de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, conforme fatos e fundamentos constantes na inicial.
Compulsando os autos do processo supra referido e dos autos de nº 8022362-65.2025.8.05.0001, infere-se que há, no caso, a litispendência, porquanto repete-se ação idêntica, possuindo as mesmas partes, a mesma causa de pedir (fatos e fundamentos jurídicos) e o mesmo pedido (mediato - sentença condenatória e imediato), consoante estabelece o artigo 337 do CPC.
Trata-se de tema de ordem pública e que deve inclusive ser conhecido de ofício, previsto no Código de Processo Civil/2015 no artigo 485, inciso V, como causa extintiva de processo sem julgamento de mérito.
Diante de tais fundamentos, reconheço a litispendência entre as ações e, por conseguinte, julgo extinto o processo, sem julgamento de mérito, com suporte no art. 485, V do Estatuto Processual Civil.
Sem custas.
Oportunamente, transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
P.R.I.
SALVADOR Datado e Assinado Eletronicamente ISABELLA SANTOS LAGO Juíza de Direito -
14/02/2025 13:58
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
11/02/2025 13:08
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 12:43
Distribuído por dependência
-
11/02/2025 12:42
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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