TJBA - 8000146-03.2025.8.05.0166
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 08:57
Juntada de Petição de informação 2º grau
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12/06/2025 09:10
Conclusos para decisão
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30/05/2025 09:02
Audiência Conciliação realizada conduzida por 30/05/2025 08:50 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MIGUEL CALMON, #Não preenchido#.
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29/05/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 17:12
Juntada de Petição de contestação
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27/05/2025 19:58
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 19:33
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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01/04/2025 19:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 17:08
Expedição de citação.
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20/03/2025 10:52
Expedição de citação.
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20/03/2025 10:48
Audiência Conciliação designada conduzida por 30/05/2025 08:50 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MIGUEL CALMON, #Não preenchido#.
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20/03/2025 03:39
Decorrido prazo de HANATHALIA SAMPAIO SANTOS em 12/03/2025 23:59.
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18/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MIGUEL CALMON DECISÃO 8000146-03.2025.8.05.0166 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Miguel Calmon Autor: Hanathalia Sampaio Santos Advogado: Antonio Renato Oliveira Miranda Filho (OAB:SE10668) Reu: Banco Do Brasil Sa Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MIGUEL CALMON Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000146-03.2025.8.05.0166 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MIGUEL CALMON AUTOR: HANATHALIA SAMPAIO SANTOS Advogado(s): ANTONIO RENATO OLIVEIRA MIRANDA FILHO (OAB:SE10668) REU: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s): DECISÃO
Vistos. 1.
CERTIFIQUE o Cartório se a parte autora tem outros processos em andamento, bem como se há litispendência ou coisa julgada, se tal providência já não tiver sido realizada. 2.
DEFIRO o benefício da gratuidade de justiça em favor da parte autora, ante os documentos juntados. 3.
INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada, porque a parte autora não contesta a existência do empréstimo consignado nem esclarece como os descontos passaram a ser realizados em sua conta-salário, em vez do habitual desconto em folha de pagamento.
Há ainda a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1085, do seguinte teor: “São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento”.
No presente caso, como os descontos não estão ocorrendo em folha de pagamento, também não se aplicaria, em princípio, o limite da Lei n. 10.820/2003.
Diante disso, pode haver autorização contratual para desconto em qualquer conta da parte autora, o que precisa ser mais bem analisado após a manifestação da parte contrária.
INTIMEM-SE. 4.
Ao Cartório, para designar audiência de conciliação, com citação e intimação das partes.
Miguel Calmon/BA, data do sistema.
EDVANILSON DE ARAÚJO LIMA Juiz de Direito Substituto -
16/03/2025 20:38
Publicado Decisão em 19/02/2025.
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16/03/2025 20:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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12/03/2025 21:55
Decorrido prazo de HANATHALIA SAMPAIO SANTOS em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 21:55
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/03/2025 23:59.
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17/02/2025 13:40
Audiência Conciliação cancelada conduzida por 19/03/2025 08:20 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MIGUEL CALMON, #Não preenchido#.
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17/02/2025 11:49
Expedição de decisão.
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17/02/2025 11:49
Não Concedida a tutela provisória
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17/02/2025 11:49
Concedida a gratuidade da justiça a HANATHALIA SAMPAIO SANTOS - CPF: *65.***.*28-00 (AUTOR).
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17/02/2025 11:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/02/2025 11:22
Conclusos para decisão
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17/02/2025 11:22
Distribuído por sorteio
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17/02/2025 11:22
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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