TJBA - 8003506-40.2024.8.05.0243
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Seabra
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 09:01
Conclusos para decisão
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27/08/2025 09:00
Juntada de Certidão
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28/05/2025 18:13
Conclusos para despacho
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28/05/2025 18:13
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada conduzida por 28/05/2025 11:30 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA, #Não preenchido#.
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10/05/2025 01:46
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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10/05/2025 01:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/05/2025 01:05
Decorrido prazo de AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASDO BRASIL em 30/04/2025 23:59.
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24/04/2025 13:47
Expedição de E-Carta.
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24/04/2025 13:43
Juntada de ato ordinatório
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24/04/2025 13:42
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada conduzida por 28/05/2025 11:30 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA, #Não preenchido#.
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12/04/2025 06:42
Juntada de entregue (ecarta)
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12/04/2025 06:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2025 16:46
Expedição de E-Carta.
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24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA DECISÃO 8003506-40.2024.8.05.0243 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Seabra Autor: Edson Antonio Da Rocha Advogado: Carolina Seixas Cardoso (OAB:BA57509) Advogado: Tiago Da Silva Soares (OAB:BA33545) Advogado: Helder Moreira De Novaes (OAB:BA37877) Reu: Aapb Associacao Dos Aposentados E Pensionistasdo Brasil Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8003506-40.2024.8.05.0243 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA AUTOR: EDSON ANTONIO DA ROCHA Advogado(s): CAROLINA SEIXAS CARDOSO registrado(a) civilmente como CAROLINA SEIXAS CARDOSO (OAB:BA57509), TIAGO DA SILVA SOARES (OAB:BA33545), HELDER MOREIRA DE NOVAES (OAB:BA37877) REU: AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASDO BRASIL Advogado(s): DECISÃO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MORAIS CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDEBITO COM LIMINAR ajuizada por EDSON ANTÔNIO DA ROCHA, em face da AAPB - ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL.
Alega a parte autora, em síntese, que recebe benefício do INSS e foi surpreendido com descontos mensais indevidos, denominados de contribuição AAPB.
Por fim, assevera o Requerente, que desconhece os descontos, não tendo celebrado nenhum contrato, bem como, autorizado eventual realização por terceiros.
Ao final postulou pela concessão da tutela de urgência, para que seja determinado à parte ré que se abstenha de descontar da sua folha de pagamento as cobranças denominadas “AAPB", e, no mérito, requer a devolução em dobro do valor já descontado indevidamente, como também a condenação da acionada ao pagamento de indenização por danos morais.
Certidão de id n. 476280974.
Vieram-me os autos conclusos. É o relato necessário.
DECIDO.
Inicialmente, registro que a presente demanda seguirá sob a égide dos juizados especiais cíveis, razão pela qual, as partes gozarão das benesses da justiça gratuita, ao menos em primeiro grau (art. 54, da lei n.9.099/95).
No mais, compulsando os autos, constata-se que a exordial preenche os pressupostos exigidos pelo art. 319 do CPC (não sendo o caso de indeferimento da petição inicial e/ou improcedência liminar do pedido) e também estão presentes as condições da ação (art. 17, do CPC), bem como foi observado as regras atinentes ao rito processual especial eleito (Lei nº 9099/95), motivos pelos quais recebo a petição inicial em seus termos, deferindo o seu processamento perante este órgão jurisdicional.
Considerando que a prova da não contratação alegada é impossível de ser produzida, por constituir prova negativa (prova diabólica), com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, INVERTO o ônus da prova e DETERMINO que a parte demandada apresente com a contestação, cópia dos documentos apresentados para a contratação da referida contribuição impugnada.
Em tempo, desde já, faço advertir ao promovente, que a decretação da inversão do ônus da prova em desfavor da parte requerida, neste momento limiar do processo, não lhe exime de produzir as provas que estão ao seu alcance, correndo por sua conta as consequências de eventual ineficiência probatória.
De fato, a aplicação das normas protetivas previstas na Lei n.º 8.078/90 – que importam uma interpretação mais favorável à parte hipossuficiente – ao caso concreto não tem o condão de desonerar a autora de fazer prova do fato constitutivo do seu suposto direito indenizatório, ex vi do art. 373, inciso I, do atual Código de Processo Civil.
Pois bem.
Como cediço, nos termos do artigo 294 do Código de Processo Civil, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência, as quais, nos termos do Enunciado 418 do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC), são perfeitamente ajustáveis ao sistema dos Juizados Especiais Cíveis.
Tratando-se de pedido de suspensão dos descontos formulados em sede de antecipação de tutela, para a concessão da medida, seja ela cautelar ou de antecipatória de mérito, é necessário verificar a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do CPC).
Analisando detidamente a peça de ingresso, assim como os documentos que a instruem, presente está o primeiro requisito previsto na norma processual para a concessão da tutela de urgência, qual seja, a probabilidade do direito afirmado, eis que, da leitura dos documentos aportados, especialmente o histórico de créditos do INSS acostado no ID n. 475243087, o autor sofreu descontos supostamente indevidos diretamente em seu benefício previdenciário.
Todavia, quanto ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, verifico que não se constatam presentes, visto que os descontos acontecem desde maio de 2024. É dizer, se os descontos não geraram perigo de dano desde a sua inscrição, ocorrida há mais de 06 (seis) meses antes do ajuizamento da inicial, já que nenhuma medida, no sentido de cancelar os descontos, foi tomada, não há que se falar em risco para a efetividade da tutela de urgência pretendida.
Ante o exposto, INDEFIRO o pleito de tutela de urgência antecipada, ante a ausência de perigo de dano ou resultado útil do processo.
Inclua-se o feito em pauta para AUDIÊNCIA UNA POR VIDEOCONFERÊNCIA, cuja data será consignada conforme pauta em cartório, devendo as partes indicar, desde logo, o endereço de e-mail e o número de telefone.
CITE-SE E INTIME-SE a acionada por mandado ou carta, com aviso de recebimento (art. 18, I, Lei nº 9.099/95), para dar cumprimento à presente decisão liminar, e ainda comparecer, representada por preposto (art. 9º, § 4º, Lei nº 9.099/95) à audiência designada a ser realizada virtualmente, devendo apresentar resposta aos fatos articulados na inicial.
Advirta-se as partes, no expediente de intimação, quanto a necessidade de comparecimento à sessão designada, esclarecendo-as que a não participação na audiência sem justificativa prévia resultará na extinção do feito e condenação às custas processuais se a omissão for da parte autora (art. 51, inciso I, Lei nº 9.099/95 c/c Enunciado 28 FONAJE), e na aplicação dos efeitos processuais da revelia se a ausência for da parte requerida, podendo ainda, ocorrer o julgamento antecipado, conforme dispõem os artigos 20 e 23, ambos da Lei n.º 9.099/95.
Ademais, registre-se, com arrimo nas normas processuais fundamentais da duração razoável do processo e da celeridade processual, bem como, nos princípios processuais específicos que regem o sistema instituído pela Lei nº 9099/95, notadamente, os princípios da praticidade, informalidade, oralidade e simplicidade processual, que, sendo apresentada contestação pelo Requerido antes ou em sede da audiência conciliatória, ficará franqueada à parte Autora, assistida por seu patrono, a possibilidade de se manifestar oralmente e em assentada acerca das eventuais preliminares de mérito arguidas ou dos novos documentos apresentados pelo Requerido, cujo teor será redigido e consignado na respectiva ata de audiência.
Considerando a identificação de possível advocacia predatória perante esse Juízo, que tem identificado o ajuizamento de dezenas de ações em nome das mesmas partes ao longo dos anos, bem como considerando orientação do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia no sentido de combater-se o desvirtuamento do exercício do Direito constitucional de ação, em prol de uma indústria de indenizações fabricadas, determino à secretaria do Juízo que certifique EM TODAS AS NOVAS AÇÕES QUE TRAMITAM SOB O PROCEDIMENTO DA LEI N. 9.099/95, a quantidade de ações tombadas na Vara Cível, ativas e arquivadas, em nome da parte autora.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
EMPREGO A PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO PARA OS FINS NECESSÁRIOS.
Cumpra-se.
SEABRA/BA, datado e assinado digitalmente.
FLÁVIO FERRARI Juiz de Direito -
24/02/2025 10:03
Não Concedida a tutela provisória
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02/12/2024 09:42
Conclusos para decisão
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02/12/2024 09:42
Juntada de Certidão
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02/12/2024 09:37
Audiência Conciliação cancelada conduzida por 21/01/2025 09:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA, #Não preenchido#.
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26/11/2024 09:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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