TJBA - 8044186-54.2023.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Regina Helena Ramos Reis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2025 00:59
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 27/08/2025 23:59.
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02/08/2025 19:49
Decorrido prazo de MARIA SOCORRO SOARES DE ALMEIDA em 31/07/2025 23:59.
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22/07/2025 17:40
Juntada de Petição de Documento_1
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10/07/2025 02:58
Publicado Ementa em 10/07/2025.
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10/07/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8044186-54.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público PARTE AUTORA: MARIA SOCORRO SOARES DE ALMEIDA Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS PARTE RE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): ACORDÃO AGRAVO INTERNO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO JUDICIAL ORIUNDO DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO.
COMPETÊNCIA PARA O PROCESSAMENTO E JULGAMENTO.
ATRIBUIÇÃO DOS JUÍZOS DE PRIMEIRO GRAU.
INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 516, INCISO I, DO CPC.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo interno interposto contra decisão monocrática que reconheceu a incompetência deste Tribunal de Justiça para processar e julgar execução individual de título judicial formado em mandado de segurança coletivo, determinando a remessa do feito ao juízo competente de primeiro grau.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia reside na definição do juízo competente para processar e julgar a execução individual de título judicial coletivo.
Em especial, discute-se a correta interpretação do art. 516, inciso I, do CPC, e a aplicação das regras de competência funcional e material em demandas dessa natureza.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 516, inciso I, do CPC não pode ser interpretado isoladamente, devendo-se considerar seu contexto normativo e sua finalidade.
A competência originária dos tribunais para determinadas causas decorre de razões institucionais e da necessidade de resguardar o exercício independente de cargos e funções públicas específicas. 4.
A execução individual de título judicial coletivo não atrai, por si só, a competência originária do Tribunal de Justiça, pois não envolve autoridade com prerrogativa de foro nem questão de interesse institucional do Tribunal.
Assim, deve ser processada perante os juízos de primeiro grau, conforme entendimento consolidado nesta Corte. 5.
A orientação jurisprudencial recente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, bem como do Supremo Tribunal Federal, estabelece que a execução individual de sentença genérica de perfil coletivo não compete originariamente aos tribunais, mas sim aos órgãos judiciais de primeiro grau. 6.
O foro competente para a distribuição das execuções individuais deve observar o disposto no art. 52 do CPC, garantindo-se ao exequente a escolha entre o foro de seu domicílio, o local do ato ou fato que originou a demanda, o da situação da coisa ou a capital do ente federado demandado. 7.
A alegação de insegurança jurídica decorrente da remessa dos feitos ao primeiro grau não procede, pois a divergência hermenêutica é inerente ao processo judicial, cabendo ao sistema recursal corrigir eventuais interpretações equivocadas. 8.
O pedido de modulação dos efeitos da decisão que alterou a jurisprudência sobre a matéria não merece acolhimento, pois inexiste risco relevante à segurança jurídica dos jurisdicionados.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8044186-54.2023.8.05.0000 em que figuram como agravante MARIA SOCORRO SOARES DE ALMEIDA e como agravado o ESTADO DA BAHIA.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Salvador, data registrada em sistema -
08/07/2025 10:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/06/2025 09:56
Conhecido o recurso de MARIA SOCORRO SOARES DE ALMEIDA - CPF: *43.***.*41-87 (PARTE AUTORA) e não-provido
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12/06/2025 17:11
Deliberado em sessão - julgado
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12/06/2025 17:07
Juntada de Petição de certidão
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23/05/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 16:57
Incluído em pauta para 05/06/2025 12:00:00 SCDP- Plenário Virtual.
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15/05/2025 17:38
Solicitado dia de julgamento
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14/05/2025 10:47
Conclusos #Não preenchido#
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14/05/2025 10:32
Juntada de Certidão
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21/03/2025 03:00
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 20/03/2025 23:59.
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18/03/2025 00:32
Decorrido prazo de MARIA SOCORRO SOARES DE ALMEIDA em 17/03/2025 23:59.
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14/03/2025 02:11
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 13/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Nivaldo dos Santos Aquino ATO ORDINATÓRIO 8044186-54.2023.8.05.0000 Petição Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Parte Autora: Maria Socorro Soares De Almeida Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios (OAB:BA53352-A) Parte Re: Estado Da Bahia Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8044186-54.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público PARTE AUTORA: MARIA SOCORRO SOARES DE ALMEIDA Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS (OAB:BA53352-A) PARTE RE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): ATO ORDINATÓRIO - AGRAVO INTERNO Com fundamento no disposto no artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, artigo 2º e 152, VI do Código de Processo Civil de 2015, intimo o(s) agravado(a)(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao agravo interno no prazo de 15 dias (Art. 1.021, § 2º CPC - Art. 319 Regimento Interno).
Salvador/BA, 13 de fevereiro de 2025. -
15/02/2025 02:25
Publicado Ato Ordinatório em 17/02/2025.
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15/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 14:24
Cominicação eletrônica
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13/02/2025 14:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 16:59
Juntada de Petição de recurso interno - agravo interno
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08/02/2025 01:25
Publicado Decisão em 10/02/2025.
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08/02/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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06/02/2025 14:07
Declarada incompetência
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14/11/2024 14:39
Conclusos #Não preenchido#
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10/09/2024 00:40
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 09/09/2024 23:59.
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19/08/2024 01:33
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 06:57
Publicado Despacho em 14/08/2024.
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14/08/2024 06:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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10/08/2024 08:23
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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15/07/2024 10:32
Conclusos #Não preenchido#
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15/07/2024 10:32
Juntada de Certidão
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30/04/2024 01:22
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 29/04/2024 23:59.
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25/04/2024 00:38
Decorrido prazo de MARIA SOCORRO SOARES DE ALMEIDA em 24/04/2024 23:59.
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08/04/2024 01:40
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 05:43
Publicado Ementa em 03/04/2024.
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03/04/2024 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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29/03/2024 16:28
Conhecido o recurso de MARIA SOCORRO SOARES DE ALMEIDA - CPF: *43.***.*41-87 (PARTE AUTORA) e provido em parte
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21/03/2024 13:13
Juntada de Petição de certidão
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19/03/2024 18:07
Conhecido o recurso de ESTADO DA BAHIA - CNPJ: 13.***.***/0001-60 (PARTE RE) e provido em parte
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19/03/2024 17:01
Deliberado em sessão - julgado
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05/03/2024 02:02
Expedição de Certidão.
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27/02/2024 19:08
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 17:58
Incluído em pauta para 07/03/2024 12:00:00 SCDP- Plenário Virtual.
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02/02/2024 09:41
Solicitado dia de julgamento
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22/11/2023 19:07
Juntada de Petição de petição incidental
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21/11/2023 01:32
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 20/11/2023 23:59.
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14/11/2023 08:08
Conclusos #Não preenchido#
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13/11/2023 12:31
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 12:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/10/2023 01:00
Decorrido prazo de MARIA SOCORRO SOARES DE ALMEIDA em 20/10/2023 23:59.
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02/10/2023 00:21
Expedição de Certidão.
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27/09/2023 02:57
Publicado Despacho em 26/09/2023.
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27/09/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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25/09/2023 14:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/09/2023 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2023 13:09
Conclusos #Não preenchido#
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11/09/2023 13:08
Expedição de Certidão.
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11/09/2023 09:56
Expedição de Certidão.
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07/09/2023 07:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/09/2023
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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