TJBA - 8002912-48.2024.8.05.0074
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Dias Davila
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 09:21
Conclusos para julgamento
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28/04/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 09:37
Audiência Conciliação não-realizada conduzida por 31/03/2025 09:20 em/para 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE DIAS D'ÁVILA, #Não preenchido#.
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28/03/2025 23:07
Juntada de Petição de contestação
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27/03/2025 12:26
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE DIAS D'ÁVILA DECISÃO 8002912-48.2024.8.05.0074 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Dias D'avila Autor: Raimunda Amorim Dos Santos Advogado: Marcos Santos Souza (OAB:BA54664) Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Marcelo Salles De Mendonça (OAB:BA17476) Advogado: Rafael Martinez Veiga (OAB:BA24637) Advogado: Leandro Campos Bispo (OAB:BA37440) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE DIAS D'ÁVILA PRAÇA DOS TRÊS PODERES, S/N, CENTRO, DIAS D'ÁVILA - BA - CEP: 42850-000 Processo nº: 8002912-48.2024.8.05.0074 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Fornecimento de Energia Elétrica] AUTOR: RAIMUNDA AMORIM DOS SANTOS REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Nome: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Endereço: Avenida Edgard Santos, 300, Cabula VI, SALVADOR - BA - CEP: 41181-900 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
Sem custas, Lei 9.099.
Trata-se de Ação DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO com pedido de Tutela de Urgência para que a ré retome ou abstenha-se de suspender o fornecimento do serviço público bem como retire ou abstenha-se de incluir o nome do autor nos bancos de maus pagadores.
A probabilidade do direito sustentado pelo requerente, bem como o risco ao resultado útil do processo e a reversibilidade da medida são os requisitos indispensáveis para a concessão da tutela de urgência, conforme a regra inserta no artigo 300 do Código de Processo Civil .
A existência de indícios que apontam a cobrança discrepante de consumo de energia elétrica sem motivo aparente e o perigo de lesão grave, pela possibilidade de suspensão da prestação de serviço essencial e negativação indevida de dados, ensejam o deferimento da tutela de urgência antecipada.
Evidenciada a presença dos requisitos necessários ao deferimento da medida, impositiva é a sua concessão, determinando-se a manutenção/restabelecimento do serviço indevidamente suspenso e a não inclusão/exclusão dos dados do consumidor dos cadastros restritivos de crédito, no que se refere à dívida discutida na ação.
Nesse sentido, a jurisprudência: "I – Conforme dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência somente será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
II – A prerrogativa da concessionária de suspender ou interromper o fornecimento de energia elétrica é decorrente de disposição legal (art. 6º, § 3º, II, da Lei n. 8.987 /95).
Entretanto, o STJ firmou entendimento de que não se admite a aplicação da norma para débitos antigos e na hipótese de suposta fraude do aparelho medidor, apurada unilateralmente pela Concessionária.
III – Evidenciado está o perigo de dano para o consumidor que se vê privado de serviço essencial" (TJ-BA - AI: 80006632620228050000 Desa.
Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi, Data de Publicação: 03/06/2022).
Ante todo o exposto, defiro a tutela de urgência para determinar que a ré retome ou abstenha-se de suspender o fornecimento do serviço público bem como retire ou abstenha-se de incluir o nome do autor nos bancos de maus pagadores, sob pena de multa diária de R$ 50,00 (cinquenta reais), limitada a R$3.000,00 (três mil reais).
Outrossim, cite-se o réu para comparecer à audiência de conciliação a ser designada pelo Cartório, ocasião em que, não havendo acordo, deverá contestar o pedido e requerer todas as provas que entender necessárias.
Referida audiência será realizada à distância, por videoconferência, por meio do aplicativo Lifesize (Ato Normativo Conjunto nº 03 de 17 de março de 2022, DJE 31 de março de 2022).
Link de acesso, senha e demais orientações para uso do aplicativo, presentes nos autos.
Não havendo acordo, após a contestação, conceda-se vista dos autos à parte autora para réplica e especificação de provas.
Em se tratando de matéria de consumo e sendo verossímeis as alegações da parte autora, deve-se aplicar a inversão do ônus da prova.
Dou à presente decisão força de mandado/carta/carta precatória/ofício.
PRIC.
De ordem.
DIAS D'ÁVILA (BA), data do sistema.
Mariana Ferreira Spina Juiz(a) de Direito -
24/02/2025 04:10
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 22/04/2024 23:59.
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17/02/2025 14:17
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 13:22
Expedição de Certidão.
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08/09/2024 07:52
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 06/09/2024 23:59.
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08/09/2024 07:52
Decorrido prazo de RAIMUNDA AMORIM DOS SANTOS em 06/09/2024 23:59.
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07/09/2024 15:59
Publicado Decisão em 23/08/2024.
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07/09/2024 15:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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27/08/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 15:19
Concedida a Medida Liminar
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05/07/2024 13:25
Conclusos para decisão
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05/07/2024 13:25
Juntada de Certidão
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28/03/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 23:51
Publicado Ato Ordinatório em 21/03/2024.
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27/03/2024 23:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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21/03/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 09:02
Expedição de ato ordinatório.
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19/03/2024 09:00
Expedição de Certidão.
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18/03/2024 15:26
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 10:36
Ato ordinatório praticado
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13/03/2024 13:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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