TJBA - 8007177-87.2025.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Maria da Purificacao da Silva
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 05:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CARDEAL DA SILVA em 03/07/2025 23:59.
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30/06/2025 22:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CARDEAL DA SILVA em 26/06/2025 23:59.
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30/06/2025 22:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CARDEAL DA SILVA em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 12:29
Baixa Definitiva
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27/06/2025 12:29
Arquivado Definitivamente
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27/06/2025 12:29
Arquivado Definitivamente
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27/06/2025 12:25
Transitado em Julgado em 27/06/2025
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31/05/2025 01:01
Decorrido prazo de TURVINHO PARTICIPACOES LTDA. em 28/05/2025 23:59.
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31/05/2025 01:01
Decorrido prazo de TURVINHO PARTICIPACOES LTDA. em 30/05/2025 23:59.
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30/04/2025 01:21
Publicado Decisão em 30/04/2025.
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30/04/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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25/04/2025 18:14
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE CARDEAL DA SILVA - CNPJ: 14.***.***/0001-65 (AGRAVANTE) e não-provido
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23/04/2025 00:55
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CARDEAL DA SILVA em 22/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:55
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CARDEAL DA SILVA em 09/04/2025 23:59.
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10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Maria da Purificação da Silva DECISÃO 8007177-87.2025.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravado: Turvinho Participacoes Ltda.
Advogado: Diego Marcel Costa Bomfim (OAB:BA30081-S) Agravante: Municipio De Cardeal Da Silva Advogado: Jessica Conceicao Ferreira (OAB:BA56624-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8007177-87.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: MUNICIPIO DE CARDEAL DA SILVA Advogado(s): JESSICA CONCEICAO FERREIRA (OAB:BA56624-A) AGRAVADO: TURVINHO PARTICIPACOES LTDA.
Advogado(s): DIEGO MARCEL COSTA BOMFIM (OAB:BA30081-S) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Cardeal da Silva contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Entre Rios – BA, nos autos do Mandado de Segurança nº 8000039-35.2025.8.05.0076, que determinou a emissão das guias do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITIV) com base nos valores declarados pelo contribuinte, ora agravado, Turvinho Participações Ltda., ou a comprovação da instauração de processo administrativo para a revisão da base de cálculo.
Nas razões recursais (ID 77323791), o agravante sustenta que a decisão agravada desconsidera elementos concretos extraídos de processos judiciais em trâmite, os quais evidenciam que a transação declarada pela agravada estaria substancialmente subavaliada.
Argumenta que a correção da base de cálculo do ITIV foi realizada com base nos valores reconhecidos no processo de desapropriação nº 8001311-98.2024.8.05.0076, onde se apurou que o valor real de mercado do imóvel seria significativamente superior ao declarado pela agravada.
Aduz, ainda, que a decisão impugnada inviabiliza a fiscalização tributária e pode acarretar prejuízo ao erário municipal, considerando que a eventual cobrança complementar do imposto poderá ser obstaculizada pelo comportamento da agravada, que já impetrou mandados de segurança anteriores sobre o mesmo tema.
Sustenta, ademais, que há indícios de simulação e conluio entre a Turvinho Participações Ltda. e a empresa Bracell Bahia Florestal Ltda., uma vez que ambas atuam em conjunto em diversas transações imobiliárias e compartilham o mesmo domicílio empresarial.
Afirma que a decisão recorrida afronta o artigo 150 do Código Tributário Municipal, que autoriza a revisão da base de cálculo pelo Fisco, bem como os princípios da capacidade contributiva e da vedação ao enriquecimento ilícito do contribuinte.
Requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo para obstar a emissão das guias do ITIV nos valores declarados pela agravada até o julgamento final do recurso.
No mérito, pleiteia o provimento do agravo para reformar a decisão agravada, reconhecendo a legitimidade da revisão da base de cálculo do ITIV no Processo Administrativo nº 01/2025, instaurado pela Portaria nº 34/2025. É o relatório.
Passo a decidir.
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1113 dos Recursos Repetitivos, fixou a seguinte tese jurídica vinculante: "a) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação; b) o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN); c) o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente." Dessa forma, a presunção de veracidade do valor declarado pelo contribuinte é regra que somente pode ser afastada pelo Fisco mediante a regular instauração de processo administrativo.
No caso concreto, o Município pretende afastar a presunção de veracidade do valor da transação e arbitrar a base de cálculo do ITBI com base em referência unilateralmente definida, invocando para tanto ao fato de que, no processo de desapropriação nº 8001311-98.2024.8.05.0076, a empresa BRACELL — que se apresentou como terceira interessada — declarou que o valor do imóvel deveria ser de R$ 98.226,73 por hectare, apresentando escritura pública de compra e venda firmada pela própria Agravada em uma negociação distinta.
Todavia, não há demonstração nos autos de que o valor pretendido pela empresa BRACELL tenha sido homologado em juízo de modo a prevalecer sobre o valor constante no auto de avaliação apresentado no âmbito da referida desapropriação.
Assim, considerando que o processo administrativo somente foi instaurado pelo Município agravante em 03/02/2025, em data posterior, portanto, ao ajuizamento da ação, mostra-se razoável a decisão do Juízo a quo que autoriza o pagamento do ITBI com base no valor da transação declarado pelo contribuinte, ressalvando a possibilidade do Município posteriormente efetuar a cobrança de eventuais diferenças devidas.
Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Intime-se a Agravada para oferecer contrarrazões, no prazo de lei.
P.I.
Salvador/BA, 17 de fevereiro de 2025.
Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza Substituta de 2º Grau -
07/03/2025 19:13
Conclusos #Não preenchido#
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07/03/2025 19:13
Conclusos para decisão
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06/03/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 01:50
Publicado Decisão em 19/02/2025.
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19/02/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 15:59
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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14/02/2025 09:51
Juntada de Petição de contra-razões
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13/02/2025 08:39
Conclusos #Não preenchido#
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13/02/2025 08:39
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 06:34
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 21:20
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 19:27
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 19:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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