TJBA - 8000274-61.2025.8.05.0218
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Ruy Barbosa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 09:17
Baixa Definitiva
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29/07/2025 09:17
Arquivado Definitivamente
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29/07/2025 09:17
Arquivado Definitivamente
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24/07/2025 02:26
Decorrido prazo de MARCELO MIRANDA em 03/07/2025 23:59.
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11/07/2025 22:51
Decorrido prazo de SHEILA SHIMADA em 03/07/2025 23:59.
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10/07/2025 12:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/07/2025 09:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/07/2025 09:27
Declarada incompetência
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03/07/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
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28/06/2025 00:22
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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28/06/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000274-61.2025.8.05.0218 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA AUTOR: GILSON DA SILVA RAMOS Advogado(s): BRUNA LIMA DOS SANTOS AMORIM (OAB:BA45327) REU: UNSBRAS - UNIAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL Advogado(s): MARCELO MIRANDA registrado(a) civilmente como MARCELO MIRANDA (OAB:SC53282), SHEILA SHIMADA (OAB:SP322241) DESPACHO Vistos etc.
Certifique-se a Secretaria se a parte requerida foi devidamente citada e se apresentou defesa nos autos.
Após, voltem conclusos.
Cumpra-se.
Ruy Barbosa/Bahia, na data do sistema.
Gabriella de Moura Carneiro Juíza de Direito -
23/06/2025 10:31
Conclusos para despacho
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23/06/2025 10:29
Juntada de Certidão
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23/06/2025 10:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/05/2025 00:00
Intimação
JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE RUY BARBOSA-BA.
CARTÓRIO DA VARA CÍVEL E COMERCIAL Rua Corinto Silva, nº 47 - Centro - Ruy Barbosa - CEP: 46.800.000 Telefone: (75) 3252-1210/1211 - e mail: [email protected] PROC.
Nº 8000274-61.2025.805.0218 ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o quanto estabelecido no artigo 203, § 4º, do NCPC 06/2016, designo a audiência de conciliação para o dia 08 de MAIO de 2025, às 14hs:10mins.
Cite-se.
Intimem-se. A audiência que será realizada de forma VIRTUAL, facultando as partes a participação presencial: advogados, partes e testemunhas que não tiverem acesso à internet e/ou condições de realização de forma remota deverão comparecer na sala de audiências no fórum de Ruy Barbosa, bem como aqueles que tiverem condições de realizar de forma remota deverão acessar o link para participação de forma remota (lifesize). Caso o participante utilize um computador, deverá utilizar o navegador Google Chrome e o endereço: https://call.lifesizecloud.com/8447910.
Caso o participante utilize celular/tablet ou app desktop, a extensão da sala a ser utilizada é 8447910. Ruy Barbosa, 04/04/2025 DIONE OLIVEIRA FREITAS Analista Judiciário -
21/05/2025 16:35
Expedição de citação.
-
21/05/2025 16:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 494537537
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21/05/2025 16:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 494537537
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21/05/2025 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 08:03
Conclusos para despacho
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08/05/2025 14:22
Audiência Conciliação realizada conduzida por 08/05/2025 14:10 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA, #Não preenchido#.
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07/05/2025 11:46
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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28/04/2025 09:38
Juntada de Petição de petição
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27/04/2025 03:59
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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27/04/2025 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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27/04/2025 03:58
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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27/04/2025 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 08:37
Expedição de citação.
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04/04/2025 08:21
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 08:19
Audiência Conciliação designada conduzida por 08/05/2025 14:10 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA, #Não preenchido#.
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04/04/2025 08:16
Juntada de Certidão
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA INTIMAÇÃO 8000274-61.2025.8.05.0218 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Ruy Barbosa Autor: Gilson Da Silva Ramos Advogado: Bruna Lima Dos Santos Amorim (OAB:BA45327) Reu: Unsbras - Uniao Dos Aposentados E Pensionistas Do Brasil Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000274-61.2025.8.05.0218 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA AUTOR: GILSON DA SILVA RAMOS Advogado(s): BRUNA LIMA DOS SANTOS AMORIM (OAB:BA45327) REU: UNSBRAS - UNIAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL Advogado(s): DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL e PEDIDO LIMINAR proposta por GILSON DA SILVA RAMOS em face de UNIÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL - UNSBRAS, todos já qualificados na inicial.
Alega a parte autora que a acionada vem realizando indevidamente descontos na sua aposentadoria denominados “CONTRIB.
UNSBRAS 0800 0081020”, sem que tenha contratado.
Pede, liminarmente, que seja determinada a imediata suspensão dos descontos até o julgamento final da lide.
Juntou documentos. É um breve resumo.
Decido.
Inicialmente, passo à análise do pedido liminar, a fim de apurar o preenchimento dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil.
Para que seja concedida a tutela de urgência, faz-se necessário o atendimento de requisitos, são eles: 1) existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
O fumus boni iuris nada mais é do que a plausibilidade do direito alegado, ou seja, a existências de elementos suficientes capazes de firmar a convicção no sentido de que a pretensão da parte encontra respaldo legal e jurídico.
Cândido Rangel Dinamarco escreve que o fumus boni iuris (fumaça do bom direito): “É a aparência de que o demandante tem o direito alegado, suficiente para legitimar a concessão de medidas jurisdicionais aceleradas – que de natureza cautelar, que antecipatória.
Resolve-se em mera probabilidade, que é menos que a certeza subjetiva necessária para decidir o mérito, porém mais que a mera verossimilhança. (...) Na prática, o juiz deve raciocinar mais ou menos assim: se eu fosse julgar agora, minha vontade seria julgar procedente a demanda.” (Vocabulário do processo civil, Malheiros, páginas 338/339) Por sua vez, o periculum in mora ou perigo na demora, representa o risco de ineficácia do provimento final caso o direito almejado pela parte não seja imediatamente assegurado.
Segundo Cândido Rangel Dinamarco: “Consiste na iminência de um mal ou prejuízo, causado ou favorecido pelo correr do tempo (o tempo-inimigo, de que falava Carnelutti), a ser evitado mediante as providências que o juiz determinará.
Embora seja inevitável alguma dose de subjetivismo judicial na apreciação do periculum, sugere-se que o juiz leve em conta o chamado juízo do mal maior, em busca de um legítimo equilíbrio entre as partes – indagando, em cada caso, se o autor sofreria mais se nada fosse feito para conter os males do tempo, ou se sofreria mais o réu em virtude da medida que o autor postula.” (Vocabulário do processo civil, Malheiros, páginas 338/339) Pois bem.
Não vislumbro, numa análise preliminar da documentação apresentada, a existência de fumus boni iuris, haja vista que não há evidências de irregularidades ou ilegalidades praticadas pela parte acionada, pois o documento de prova anexado à exordial (ID 484870640) demonstra somente a ocorrência dos descontos no benefício da parte autora.
Noutro lado, não vislumbro o requisito do perigo da demora, considerando que os valores descontados no benefício da parte autora não colocam em risco, a priori, a capacidade de subsistência própria ou de sua família.
Assim, ausentes quaisquer dos requisitos não merece acolhimento o pleito antecipatório.
Por esses fundamentos, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA.
Na hipótese, considerando que se trata de relação consumerista sendo a parte autora hipossuficiente financeira e tecnicamente, é necessária a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, considerando que a petição inicial se enquadra na definição jurídica de causa cível de menor complexidade, prevista no art. 3º da L. 9.099/95, recebo-a, para os seus devidos fins, pelo rito da Lei n.º 9.099/95.
Isento de custas, art. 54 da L.9.099/95.
Intime-se a parte Autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente, querendo, eventual impugnação acerca da adequação do rito.
Havendo impugnação no prazo legal, nova conclusão.
Transcorrido o prazo sem manifestação da parte Requerente, corrija a Secretaria a classe judicial do processo e inclua o feito em pauta de audiência de Conciliação.
Não tramitando o feito pelo Juízo 100% Digital, a audiência será presencial, facultada às partes e advogados a participação virtual, cujo link será disponibilizado nos autos pela Secretaria com antecedência da audiência, devendo as partes e advogados conferirem nos autos o referido link de acesso à sala virtual.
Intime-se o requerente, através de seu patrono, para comparecer à audiência munido dos documentos necessários à comprovação de suas alegações.
Cite-se e intime-se o requerido para comparecer à audiência, ocasião em que, não havendo conciliação, deverá apresentar contestação oral ou por escrito.
Advirtam-se as partes de que o não comparecimento, injustificado, do requerente implicará na extinção do feito, nos termos do art. 51, inciso I da Lei 9.099/95, bem como haverá condenação em custas, e o não comparecimento, injustificado, do requerido importará em revelia e confissão quanto à matéria de fato, nos termos do art. 20 da mesma lei.
Não havendo êxito na tentativa de composição amigável e havendo necessidade de produção de prova oral, deverá ser designada data para realização de Audiência de Instrução de Julgamento, advertidas as partes de que poderão trazer até 03 (três) testemunhas para serem ouvidas em Juízo, independentemente de intimação e na forma do art. 34, da Lei nº 9.099/95.
Adotem-se as providências de praxe.
Dou a esta decisão força de mandado judicial de citação/intimação/carta e ofício.
Cumpra-se.
RUY BARBOSA/BA, data do sistema.
Gabriella de Moura Carneiro Juíza de Direito -
12/03/2025 01:32
Decorrido prazo de BRUNA LIMA DOS SANTOS AMORIM em 21/02/2025 23:59.
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09/03/2025 07:43
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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09/03/2025 07:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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11/02/2025 17:13
Não Concedida a Medida Liminar
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06/02/2025 11:51
Conclusos para decisão
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06/02/2025 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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