TJBA - 8009652-38.2023.8.05.0274
1ª instância - 5ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Vitoria da Conquista
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 14:19
Ato ordinatório praticado
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01/07/2025 16:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 14:15
Evoluída a classe de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/05/2025 08:32
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA DESPACHO 8009652-38.2023.8.05.0274 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Vitória Da Conquista Exequente: Girliane Correia Khouri Advogado: Kleidson Assis Sandes Lima (OAB:BA19023) Executado: Ar Engenharia Eireli Advogado: Sabrina Nunes Lima (OAB:BA79838) Executado: Andre Luis Prates Rocha Moura Executado: Andre Luis Prates Rocha Moura Advogado: Sabrina Nunes Lima (OAB:BA79838) Despacho: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª Vara de Feitos de Rel. de Cons., Cíveis e Comerciais de Vitória da Conquista Rua Min.
Victor Nunes Leal, s/n, 3º andar, Fórum Dr.
Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Caminho da UESB – CEP 45031-140 – Vitória da Conquista/BA.
Telefone: (77) 3229-1152 - E-mail: [email protected] DESPACHO PROCESSO: 8009652-38.2023.8.05.0274 AUTOR: GIRLIANE CORREIA KHOURI RÉU: AR ENGENHARIA EIRELI e outros INTIMAÇÃO PARA CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO Na forma do artigo 513 §2º, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
CONSEQUÊNCIAS DO NÃO PAGAMENTO VOLUNTÁRIO Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
PRAZO PARA IMPUGNAÇÃO Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo acima sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
PENHORA DE BENS Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar, caso não seja beneficiário da justiça gratuita, o prévio recolhimento das taxas, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
PROTESTO DA SENTENÇA Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Vitória da Conquista, 23 de outubro de 2024.
Rodrigo Souza Britto Juiz de Direito (Assinado Eletronicamente) -
17/02/2025 15:24
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
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14/02/2025 20:03
Conclusos para despacho
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04/12/2024 01:47
Decorrido prazo de AR ENGENHARIA EIRELI em 29/11/2024 23:59.
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02/12/2024 23:35
Decorrido prazo de ANDRE LUIS PRATES ROCHA MOURA em 29/11/2024 23:59.
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01/12/2024 20:59
Publicado Despacho em 06/11/2024.
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01/12/2024 20:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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24/10/2024 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 15:46
Conclusos para despacho
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23/10/2024 15:46
Processo Reativado
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11/10/2024 17:27
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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16/09/2024 15:57
Baixa Definitiva
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16/09/2024 15:57
Arquivado Definitivamente
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16/09/2024 15:55
Juntada de Certidão
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03/08/2024 04:33
Decorrido prazo de GIRLIANE CORREIA KHOURI em 01/08/2024 23:59.
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03/08/2024 04:33
Decorrido prazo de AR ENGENHARIA EIRELI em 01/08/2024 23:59.
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03/08/2024 01:05
Decorrido prazo de ANDRE LUIS PRATES ROCHA MOURA em 01/08/2024 23:59.
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29/07/2024 22:46
Publicado Sentença em 11/07/2024.
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29/07/2024 22:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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23/06/2024 09:45
Homologada a Transação
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18/06/2024 14:35
Conclusos para julgamento
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13/06/2024 01:07
Mandado devolvido Negativamente
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13/06/2024 01:07
Mandado devolvido Negativamente
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07/06/2024 10:35
Expedição de Mandado.
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07/06/2024 10:33
Expedição de Mandado.
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27/03/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 02:18
Publicado Ato Ordinatório em 13/03/2024.
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20/03/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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11/03/2024 15:37
Ato ordinatório praticado
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19/11/2023 01:12
Mandado devolvido Negativamente
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19/11/2023 01:12
Mandado devolvido Negativamente
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06/10/2023 13:39
Expedição de Mandado.
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06/10/2023 13:39
Expedição de Mandado.
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04/08/2023 23:19
Publicado Despacho em 26/07/2023.
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04/08/2023 23:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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24/07/2023 18:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/07/2023 21:55
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2023 17:30
Conclusos para despacho
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29/06/2023 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2023
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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