TJBA - 8011464-36.2022.8.05.0150
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 11:00
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
-
16/06/2025 11:00
Baixa Definitiva
-
16/06/2025 11:00
Transitado em Julgado em 16/06/2025
-
16/06/2025 10:59
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para
-
12/06/2025 00:12
Decorrido prazo de DOMINGOS DA SILVA RODRIGUES em 11/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 00:12
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 11/06/2025 23:59.
-
14/05/2025 02:35
Publicado Decisão em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
10/05/2025 17:08
Recurso Especial não admitido
-
16/04/2025 12:56
Conclusos #Não preenchido#
-
16/04/2025 12:00
Juntada de Petição de contra-razões
-
28/03/2025 03:25
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
28/03/2025 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
26/03/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 10:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vice Presidência
-
21/03/2025 10:03
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 01:55
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 20/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos EMENTA 8011464-36.2022.8.05.0150 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Domingos Da Silva Rodrigues Advogado: Viviane Cristina Carvalho Rosas Lima (OAB:BA63530-A) Apelado: Banco Do Estado Do Rio Grande Do Sul Sa Advogado: Diego Martignoni (OAB:RS65244-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8011464-36.2022.8.05.0150 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: DOMINGOS DA SILVA RODRIGUES Advogado(s): VIVIANE CRISTINA CARVALHO ROSAS LIMA APELADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA Advogado(s):DIEGO MARTIGNONI ACORDÃO Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA QUANTO À AUTENTICIDADE DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS.
RELAÇÃO JURÍDICA DEMONSTRADA.
PLEITO INDENIZATÓRIO AFASTADO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Domingos da Silva Rodrigues contra a sentença da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registro Público da Comarca de Lauro de Freitas/BA, que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Indenização por Danos Morais, proposta contra o Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A (BANRISUL).
O autor/apelante alegou que não celebrou o contrato de empréstimo consignado objeto da demanda e pleiteou a declaração de inexistência de relação jurídica, a devolução em dobro dos valores descontados de sua aposentadoria e a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a relação jurídica oriunda do contrato de empréstimo consignado questionado foi validamente constituída; (ii) analisar se a conduta da instituição financeira enseja a reparação por danos morais e a devolução em dobro dos valores descontados.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Os documentos apresentados pela instituição financeira, em especial a proposta de operação de crédito consignado assinada pelo autor/apelante, não foram objeto de impugnação específica, violando o disposto no art. 341 do Código de Processo Civil, que determina o ônus de impugnar precisamente os fatos narrados pelo réu.
Os elementos constantes nos autos demonstram o creditamento do valor do empréstimo na conta bancária do apelante, confirmando a existência da relação jurídica entre as partes e afastando a alegação de inexistência de contratação ou vício no consentimento.
Não se verifica conduta ilícita por parte da instituição financeira capaz de ensejar o dever de indenizar, uma vez que os descontos realizados no benefício previdenciário decorrem de contrato regularmente firmado e cumprido nos exatos termos pactuados.
Quanto à verba honorária, aplicando-se o art. 85, §§ 1º e 11, do Código de Processo Civil, majoram-se os honorários advocatícios sucumbenciais para 13% do valor da causa, observada a suspensão de exigibilidade em razão da gratuidade da justiça concedida ao apelante.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A ausência de impugnação específica quanto à autenticidade de documentos apresentados pela parte contrária gera presunção de veracidade em desfavor do impugnante.
O creditamento do valor correspondente ao contrato de empréstimo na conta bancária do autor comprova a existência de relação jurídica válida, afastando alegações de inexistência de contratação.
A configuração do dever de indenizar por danos morais exige prova de conduta ilícita e de dano efetivo, inexistentes na hipótese em análise.
Salvador, 2 -
11/03/2025 10:51
Juntada de Petição de recurso especial
-
20/02/2025 02:45
Publicado Ementa em 20/02/2025.
-
20/02/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 14:47
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 07:56
Conhecido o recurso de DOMINGOS DA SILVA RODRIGUES - CPF: *71.***.*50-72 (APELANTE) e não-provido
-
17/02/2025 18:04
Juntada de Petição de certidão
-
17/02/2025 17:29
Conhecido o recurso de DOMINGOS DA SILVA RODRIGUES - CPF: *71.***.*50-72 (APELANTE) e não-provido
-
17/02/2025 17:09
Deliberado em sessão - julgado
-
23/01/2025 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 17:36
Incluído em pauta para 11/02/2025 08:00:00 Sala Plenário Virtual - 2ª Câmara Cível.
-
20/01/2025 14:14
Solicitado dia de julgamento
-
15/10/2024 07:18
Conclusos #Não preenchido#
-
15/10/2024 07:18
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 06:38
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 17:31
Recebidos os autos
-
14/10/2024 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8056458-80.2023.8.05.0000
Desenbahia-Agencia de Fomento do Estado ...
Atp Construtora S/A
Advogado: Sergio Barreto Coutinho
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 07/11/2023 09:56
Processo nº 0004328-27.2011.8.05.0113
Edson Alves Moreira
Municipio de Itabuna
Advogado: Renata Vieira Borges Moreira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 02/06/2011 08:29
Processo nº 8193135-80.2024.8.05.0001
Duo Reserva Paturi Empreendimento Imobil...
Roberto Souza Bispo dos Santos
Advogado: Rosana Casas Fernandes
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 17/01/2025 17:24
Processo nº 0000587-34.2008.8.05.0161
Cleide Maciel Santos
Silvio Jose Santana Santos
Advogado: Franklin dos Reis Guedes
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 30/08/2024 13:39
Processo nº 0000587-34.2008.8.05.0161
Cleide Maciel Santos
Silvio Jose de Santana Santos
Advogado: Franklin dos Reis Guedes
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 21/08/2008 12:51