TJBA - 8000934-48.2023.8.05.0243
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Seabra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 17:04
Conclusos para despacho
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16/05/2025 17:04
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência não-realizada conduzida por 16/05/2025 11:50 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA, #Não preenchido#.
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15/05/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 09:06
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 18:30
Decorrido prazo de ANA ROSA ALVES DE ALCANTARA em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 03:35
Publicado Ato Ordinatório em 09/04/2025.
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08/05/2025 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 13:35
Juntada de ato ordinatório
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07/04/2025 13:35
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada conduzida por 16/05/2025 11:50 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA, #Não preenchido#.
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10/03/2025 10:34
Juntada de Certidão
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04/04/2024 03:35
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SEABRA em 03/04/2024 23:59.
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04/04/2024 03:35
Decorrido prazo de JULIANA RITA DE SOUZA OURIVES em 03/04/2024 23:59.
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17/02/2024 02:59
Publicado Intimação em 19/02/2024.
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17/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA INTIMAÇÃO 8000934-48.2023.8.05.0243 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Seabra Autor: Ana Rosa Alves De Alcantara Advogado: Juliana Rita De Souza Ourives (OAB:BA20453) Reu: Municipio De Seabra Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000934-48.2023.8.05.0243 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA AUTOR: ANA ROSA ALVES DE ALCANTARA Advogado(s): JULIANA RITA DE SOUZA OURIVES (OAB:BA20453) REU: MUNICIPIO DE SEABRA Advogado(s): DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação de cobrança formulada por ANA ROSA ALVES DE ALCANTARA em face do Município de SEABRA/BA, partes qualificadas nos autos em epígrafe.
Em pronunciamento inicial, o juízo determinou a emenda da exordial com a adequação do valor da causa (ID n. 389742308), sendo cumprido pela parte autora, consoante o ID n. 394759743.
Vieram-me os autos à conclusão.
Conforme é cediço, inexiste Juizado Especial da Fazenda Pública instalado nesta Comarca.
Apesar de ser absoluta a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, uma vez não instalado na comarca, a causa deve ser processada e julgada na vara comum da Fazenda Pública, adequadas peculiaridades do rito dos juizados especiais.
Nesse mesmo sentido, é o enunciado nº 09 dos Enunciados da Fazenda Pública: “ENUNCIADO 09 – Nas comarcas onde não houver Juizado Especial da Fazenda Pública ou juizados adjuntos instalados, as ações serão propostas perante as Varas comuns que detêm competência para processar os feitos de interesse da Fazenda Pública ou perante aquelas designadas pelo Tribunal de Justiça, observando-se o procedimento previsto na Lei 12.153/09”. (XXXII Encontro – Armação de Búzios/RJ).
Nestes termos, RECEBO a inicial e a emenda de ID n. 394759743.
O acesso ao Juizado Especial independe, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, conforme disciplinado no artigo 54 da Lei nº 9.099/95. À secretaria para as providências referentes a marcação de audiência de Conciliação, observando o prazo mínimo de 30 (trinta) dias do ato designado, nos termos do artigo 7° da Lei n° 12.153/09.
Cite-se e Intime-se o município réu para fazer-se representar na audiência de conciliação.
A parte requerida deverá até o dia da assentada, observando o art. 9º da Lei de Regência que dispõe: "A entidade ré deverá fornecer ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, apresentando-a até a instalação da audiência de conciliação", podendo apresentar proposta de acordo que será recebida apenas para efeito de conciliação, sem força de confissão quanto a matéria de fato.
Desde já advirto que que a ausência da parte autora acarreta a extinção do processo.
Em observância a legislação de regência, este Órgão Jurisdicional apreciará eventual requerimento de tutela provisória de urgência no momento de prolação do pronunciamento judicial de mérito.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
EMPREGO A PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO PARA OS FINS NECESSÁRIOS.
CUMPRA-SE.
SEABRA/BA, datado e assinado digitalmente.
FLÁVIO FERRARI Juiz de Direito -
07/02/2024 18:49
Expedição de citação.
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25/01/2024 17:13
Outras Decisões
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24/01/2024 19:57
Decorrido prazo de ANA ROSA ALVES DE ALCANTARA em 22/06/2023 23:59.
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15/01/2024 11:23
Conclusos para decisão
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15/01/2024 11:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/07/2023 19:01
Publicado Despacho em 29/05/2023.
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05/07/2023 19:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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17/06/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
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25/05/2023 18:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/05/2023 07:30
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2023 12:53
Conclusos para despacho
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25/04/2023 10:51
Conclusos para decisão
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25/04/2023 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2023
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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