TJBA - 8004622-59.2022.8.05.0079
1ª instância - 2Vara Civel - Eunapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 09:34
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 19:10
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 20/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 19:10
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 20/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 19:10
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 21/08/2025 23:59.
-
29/07/2025 16:15
Expedição de intimação.
-
29/07/2025 16:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/07/2025 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2025 15:31
Conclusos para decisão
-
11/06/2025 14:54
Recebidos os autos
-
11/06/2025 14:54
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 14:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Carmem Lúcia Santos Pinheiro EMENTA 8004622-59.2022.8.05.0079 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Pedro Ribeiro De Oliveira Advogado: Gefter Souza Froes (OAB:BA68286-A) Advogado: Danilo Silva Matos (OAB:BA57266-A) Apelado: Banco Itau Sa Advogado: Eny Bittencourt (OAB:BA29442-A) Apelado: Visa Do Brasil Empreendimentos Ltda Apelado: Banco Do Brasil S/a Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430-A) Advogado: Ricardo Lopes Godoy (OAB:BA47095-S) Apelado: Itau Unibanco S.a.
Apelado: Pedro Ribeiro De Oliveira Advogado: Gefter Souza Froes (OAB:BA68286-A) Apelante: Banco Do Brasil S/a Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430-A) Advogado: Ricardo Lopes Godoy (OAB:BA47095-S) Apelante: Banco Itau Sa Advogado: Eny Bittencourt (OAB:BA29442-A) Apelante: Itau Unibanco S.a.
Apelante: Visa Do Brasil Empreendimentos Ltda Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004622-59.2022.8.05.0079 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: PEDRO RIBEIRO DE OLIVEIRA e outros (4) Advogado(s): GEFTER SOUZA FROES, ENY BITTENCOURT, RICARDO LOPES GODOY, RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA, DANILO SILVA MATOS APELADO: BANCO ITAU SA e outros (4) Advogado(s):ENY BITTENCOURT, RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA, RICARDO LOPES GODOY, GEFTER SOUZA FROES ACORDÃO DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS.
EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
REDUÇÃO DO QUANTUM.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DE VALOR COBRADO INDEVIDAMENTE.
PROVIMENTO PARCIAL DE AMBOS OS RECURSOS.
I.
Caso em exame 1.
Apelações cíveis interpostas por ambas as partes contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos do autor.
A sentença declarou a inexistência de débito, fixou indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e determinou o estorno dos valores cobrados indevidamente.
O caso envolve a cobrança de empréstimo pessoal não contratado, em fatura de cartão de crédito, no montante de R$ 72.365,79 (setenta e dois mil, trezentos e sessenta e cinco reais e setenta e nove centavos), seguido de falha na restituição de parcela paga pelo autor.
II.
Questão em discussão 2.
Há duas questões em discussão: (i) se o montante fixado a título de indenização por danos morais deve ser reduzido em observância aos parâmetros jurisprudenciais; e (ii) se é devida a restituição em dobro do valor de R$ 1.944,29 (um mil, novecentos e quarenta e quatro reais e vinte e nove centavos), cobrado indevidamente na fatura do cartão de crédito do autor.
III.
Razões de decidir 3.
A responsabilidade civil da instituição financeira decorre de falha na prestação de serviços, evidenciada pela ausência de comprovação da contratação do empréstimo.
Nos termos do art. 14 do CDC, o fornecedor responde pelos danos causados independentemente de culpa. 4.
Redução do quantum indenizatório para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em consonância com parâmetros adotados pelo TJBA em casos análogos, visando assegurar proporcionalidade e razoabilidade. 5.
Reconhecimento de que o valor de R$ 1.944,29 (mil novecentos e quarenta e quatro reais e vinte e nove centavos) foi efetivamente pago pelo autor e não estornado pela instituição financeira.
Determinação de sua restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
IV.
Dispositivo e tese RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
Tese de julgamento: “1.
O valor da indenização por danos morais decorrente de cobrança indevida de empréstimo pessoal deve observar os parâmetros de proporcionalidade e razoabilidade, fixando-se em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em casos análogos. 2. É devida a restituição em dobro de valores cobrados indevidamente e efetivamente pagos pelo consumidor, na forma do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.” Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único; CPC, art. 373, II.
Jurisprudência relevante citada: TJBA, APL 05619925720188050001, Rel.
Aldenilson Barbosa dos Santos, 02.06.2021; STJ, REsp 1.197.929/PR, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, 24.08.2011.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 8004622-59.2022.8.05.0079, originários da 2ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Eunápolis/BA, tendo como Apelante/Apelado BANCO ITAUCARD S.A e como Apelado/Apelante PEDRO RIBEIRO DE OLIVEIRA.
Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO RÉU e DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL, nos termos do voto condutor.
De outro lado, em CONHECER O RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO AUTOR e DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL, nos termos do voto condutor.
Sala de Sessões, de de 2024.
PRESIDENTE DESA.
CARMEM LÚCIA S.
PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA -
23/09/2024 16:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
23/09/2024 16:00
Expedição de Ofício.
-
03/08/2024 00:53
Juntada de Petição de contra-razões
-
06/07/2024 10:54
Expedição de intimação.
-
06/07/2024 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2024 07:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 11/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 17:14
Conclusos para despacho
-
19/04/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 18:30
Decorrido prazo de RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA em 12/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 17:08
Juntada de Petição de apelação
-
04/04/2024 18:04
Juntada de Petição de apelação
-
24/03/2024 01:21
Publicado Intimação em 20/03/2024.
-
24/03/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
18/03/2024 14:03
Expedição de intimação.
-
13/03/2024 17:55
Julgado procedente o pedido
-
29/05/2023 00:16
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 17:35
Conclusos para despacho
-
18/04/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 14:40
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/04/2023 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/04/2023 16:22
Expedição de petição.
-
05/04/2023 16:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/04/2023 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2023 21:12
Decorrido prazo de GEFTER SOUZA FROES em 18/11/2022 23:59.
-
18/02/2023 17:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
-
16/12/2022 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 16:57
Conclusos para despacho
-
17/11/2022 01:31
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2022 17:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/10/2022 20:16
Expedição de citação.
-
13/10/2022 20:16
Expedição de citação.
-
13/10/2022 20:16
Expedição de citação.
-
13/10/2022 20:16
Expedição de citação.
-
13/10/2022 20:16
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2022 18:03
Conclusos para despacho
-
20/09/2022 10:30
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 15/09/2022 23:59.
-
15/09/2022 10:08
Juntada de Petição de contestação
-
15/09/2022 09:56
Decorrido prazo de VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA em 14/09/2022 23:59.
-
15/09/2022 09:04
Juntada de Petição de contestação
-
14/09/2022 10:21
Juntada de Petição de contestação
-
08/09/2022 14:15
Juntada de Petição de contestação
-
31/08/2022 01:27
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2022 17:33
Expedição de citação.
-
23/08/2022 17:33
Expedição de citação.
-
23/08/2022 17:33
Expedição de citação.
-
23/08/2022 17:33
Expedição de citação.
-
15/08/2022 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2022 21:27
Conclusos para decisão
-
12/08/2022 21:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2022
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000084-45.2025.8.05.0268
Maria do Carmo Cerqueira Ezequiel
Elizeu Ezequiel dos Santos
Advogado: Michael Jackson da Silva Pereira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 10/02/2025 16:19
Processo nº 8003023-76.2023.8.05.0103
Wellington Santos Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Marta de Oliveira Bastos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 13/04/2023 10:41
Processo nº 8001767-83.2024.8.05.0226
Joao Bernardino de Sena
Unsbras Uniao dos Servidores Publicos Do...
Advogado: Sheila Shimada Migliozi Pereira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 11/11/2024 10:47
Processo nº 0558046-77.2018.8.05.0001
Jomar Jose Bispo Almeida
Estado da Bahia
Advogado: Onilde Cavalcante de Andrade Carvalho
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 25/09/2018 11:41
Processo nº 8000031-70.2024.8.05.0245
Maria do Socorro da Silva Reis
Banco do Brasil SA
Advogado: Sergio Luis Matos Oliveira Lopes
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 15/01/2024 14:07